Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
INTERESSADO: RENE SANTOS PEREIRA Advogados do(a)
INTERESSADO: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 DECISÃO Verifica-se que restaram frustradas as tentativas de localização da parte executada para fins de citação, circunstância que autoriza, em tese, a adoção da medida de arresto executivo, com fundamento nos arts. 830 e 854 do Código de Processo Civil, visando resguardar a efetividade da execução. O pedido encontra respaldo na manifestação da parte exequente, que requereu o arresto de ativos financeiros via SISBAJUD diante da não localização do executado. Assim,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5009929-91.2021.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido de arresto de ativos financeiros, a ser realizado por meio do sistema SISBAJUD, limitado ao valor atualizado da execução. Todavia, a efetivação da ordem fica condicionada ao prévio recolhimento da taxa prevista no Ato Normativo nº 35/2025 do TJES, devendo a parte exequente comprovar o respectivo pagamento no prazo de 05 (cinco) dias. Comprovado o recolhimento, retornem os autos conclusos para realização da ordem de arresto via SISBAJUD. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no tocante a citação do executado, uma vez que a interrupção do prazo prescricional só ocorre com o ato citatório. Intime-se. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito