Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DERCY BAPTISTA BRANDAO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELIPE SILVA LOUREIRO - ES11114 Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, MARCELLE GOMES DA CRUZ - RJ118400, MARCOS CALDAS CHAGAS - MG56526 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006851-68.2024.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por DERCY BAPTISTA BRANDÃO em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando o recebimento de expurgos inflacionários relativos ao Plano Collor II, conforme comando sentencial de ID 46860174. Compulsando detidamente os autos, verifico que a sentença condenou o Banco réu a pagar a diferença do índice de 21,87% devido em Março/1991 sobre a conta poupança nº 71.441-0, com correção monetária pelo INPC desde o débito e juros de mora desde a citação (12/01/2011, ID 51826373). Intimado para pagamento voluntário, o Executado manteve-se silente (ID 77549149). Ato contínuo, foi realizado o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD no montante de R$ 20.500,46 (vinte mil, quinhentos reais e quarenta e seis centavos), ID 78847715. O Banco do Brasil atravessou petição (ID 82827262) impugnando a penhora, alegando excesso de execução, sustentando que a exequente teria tratado o valor nominal da diferença em março de 1991 (Cr$ 18.182,67) como se já estivesse na moeda em reais (R$) em novembro de 2024, sem a devida conversão de moedas e padrões monetários, apontando como correta a quantia de R$ 2.265,02 (dois mil, duzentos e sessenta e cinco reais e dois centavos). Em petição de ID 82917203, parte autora pugna pela rejeição da impugnação alegando intempestividade e requer a expedição de alvará do valor bloqueado. É o breve relatório. Decido. Verifica-se dos autos nítida discrepância entre o valor bloqueado e o indicado pelo executado. Analisando a planilha da exequente (ID 70169456), observo que assiste razão inicial ao executado quanto ao erro material de conversão. É fato notório que o Brasil passou por diversas reformas monetárias entre 1991 e 1994 (Cruzeiro para Cruzeiro Real e deste para o Real). A simples transposição nominal de valores de 1991 para a moeda atual, na paridade de 1 por 1, configura erro de cálculo que afronta a realidade econômica e o título executivo. Embora a exequente alegue a intempestividade da impugnação, é cediço que o erro material e o excesso de execução fundado em erro de cálculo aritmético ou padrão monetário podem ser conhecidos pelo magistrado, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública que visa evitar o enriquecimento sem causa e garantir a fidelidade da execução ao título judicial. Ademais, este juízo já havia sinalizado que a Contadoria não deveria ser utilizada para cálculos simples, contudo, a complexidade instalada pela divergência de padrões monetários e a gritante diferença de valores tornam a intervenção do auxiliar do juízo imprescindível para a segurança jurídica da satisfação do débito.
Ante o exposto, determino a remessa imediata dos autos à Contadoria do Juízo para que proceda à conferência minuciosa do cálculo, observando estritamente os parâmetros da sentença (ID 46860174). Indefiro, por ora, o levantamento de valores por parte da exequente até a apresentação do cálculo pela Contadoria. Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)