Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BB - LEASING SA - ARRENDAMENTO MERCANTIL
REQUERIDO: HELIO GONZALES SANTOS, E D N LEITE Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogados do(a)
REQUERIDO: FABIO CUNHA TERRA - MG98054, GABRIEL ABREU SANTOS - MG133170 Decisão Saneadora (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005796-51.2016.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BB - LEASING SA - ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de HELIO GONZALES SANTOS e E D N LEITE, partes qualificadas. Em sua inicial, alega o autor que é credor da quantia de R$ 19.999,57 (dezenove mil, novecentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos), devida pelos requeridos em razão de inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil. O requerido HELIO GONZALES SANTOS apresentou contestação às fls. 131/136, arguindo a natureza de adesão do contrato, a abusividade de encargos como a correção monetária pela TR e a duplicidade de multas. Esgotados os meios de localização pessoal, procedeu-se à citação por edital do requerido E D N LEITE (ID 64097177). Decorrido o prazo sem manifestação voluntária da parte ré, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, a qual apresentou contestação por negativa geral (ID 76479461). As partes foram intimadas para indicar provas a produzir, o requerido E D N Leite pleiteou o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 78492427). A autora requereu o julgamento antecipado da lide, porém indicou contato telefônico para os requeridos negociarem a dívida (ID 79655322). O réu Helio Gonzales Santos requereu a designação de audiência de conciliação, informando tentativas infrutíferas de contato extrajudicial com a instituição financeira (ID 79688575). É o relatório. Decido. Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Não havendo outras questões processuais pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO e passo a adotar as demais medidas do art. 357, do CPC. Fixo como pontos controvertidos A existência do inadimplemento e a exatidão do montante cobrado. A legalidade das cláusulas contratuais, a possibilidade de capitalização de juros e a cumulação de multas. Da distribuição do ônus da prova Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC. Das provas Da audiência de conciliação/mediação Tendo em vista o atual estado do processo e os princípios da cooperação e da solução consensual dos conflitos (arts. 3º, §3º e 6º do CPC), bem como o interesse expresso da parte requerida na tentativa de autocomposição, entendo que o próximo passo adequado é a busca pela solução amigável. Portanto, considerando que esta unidade jurisdicional absorveu metade do acervo pertencente à extinta 2ª Vara Cível desta Comarca, herdando uma expressiva quantidade de feitos que já tramitavam com atos instrutórios previamente agendados. Diante dessa conjuntura extraordinária, a análise da transição processual revelou severos conflitos de pauta, demandando um distanciamento temporal na redesignação dos atos em razão do vultoso volume e da densidade de audiências pretéritas já pautadas nesta 1ª Vara Cível, o que inviabiliza o encaixe imediato do presente feito sem o prejuízo cronológico dos demais, designo audiência de conciliação/mediação para o dia 09/09/2026, às 15:30, sem prejuízo de possibilidade de redesignação do ato para o CEJUSC, em havendo disponibilização de novas datas. Determino que a serventia proceda à intimação das partes. Das diligências Intimem-se as partes para, caso queiram, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, individualizando-as, bem como, demonstrando de maneira fundamentada a sua pertinência. Ressalto que o silêncio será entendido como concordância com o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do Código de Processo Civil. Havendo requerimento de provas, conclusos para despacho. Do contrário, conclusos para sentença. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)