Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: ELIETE ALEXANDRE SILVA DECISÃO DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (atualmente denominada DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA) ajuizou ação monitória contra ELIETE ALEXANDRE SILVA, alegando que celebraram contrato de empréstimo ("Termo de Adesão" $n^{o}$ 369371665) em 01/02/2018, mediante o qual se liberou crédito no valor nominal de $R\$ 3.000,00$, a ser restituído em $18$ parcelas mensais e sucessivas de $R\$ 590,10$. Narrou que a requerida se tornou inadimplente após adimplir apenas as quatro primeiras parcelas, deixando de honrar o pagamento da parcela $n^{o}$ 5, vencida em 04/07/2018, fato que ensejou o vencimento antecipado de todo o saldo devedor e a imediata incidência dos consectários moratórios e remuneratórios pactuados. Quanto aos pleitos, a parte autora requereu a citação da requerida mediante expedição de mandado monitório de pagamento, a alteração de sua denominação social nos registros do processo para DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA e a concessão da gratuidade de Justiça ou, subsidiariamente, o diferimento do recolhimento das custas processuais ao final do feito, e pediu a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial no montante total de $R\$ 11.508,12$ (onze mil, quinhentos e oito reais e doze centavos), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios até a data do efetivo adimplemento, além da condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios no patamar de $20\%$ sobre o valor da condenação. Por sua vez, a parte requerida ELIETE ALEXANDRE SILVA, representada pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, apresentou embargos monitórios no ID 43946885, sustentando que é pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), percebendo um salário mínimo mensal, e que a cobrança perpetrada pela instituição financeira ensejou onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual severo, na medida em que o mútuo originário de $R\$ 3.000,00$ gerou uma dívida total pactuada de $R\$ 10.621,80$, em razão da incidência de taxas de juros remuneratórios extremamente elevadas de $16,45\%$ ao mês e $521,90\%$ ao ano, o que inviabilizou o adimplemento. Em arremate, a parte ré requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a suspensão do mandado de pagamento originário, nos termos do artigo 702, $\S 4^{o}$, do Código de Processo Civil, e pediu o acolhimento de proposta de transação no patamar de $R\$ 6.000,00$, parcelados em $24$ prestações mensais de $R\$ 250,00$ ou, de forma subsidiária, a procedência dos embargos para revisar as cláusulas abusivas e mitigar a onerosidade excessiva por ela suportada. Houve impugnação aos embargos (ID 48338535). Intimada a devedora, esta recusou formalmente a proposta do banco credor no ID 91665857, sob o fundamento de incapacidade financeira momentânea de propor novos valores para transação. É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. De antemão,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 5006190-87.2022.8.08.0012 DEFIRO o benefício da gratuidade de Justiça em favor da requerida ELIETE ALEXANDRE SILVA, com fulcro nos artigos 98 e seguintes do CPC c/c a Lei nº 1.060/50. Não há questões processuais pendentes tampouco irregularidades a serem sanadas, de modo que dou o feito por saneado. Para fins de instrução e julgamento do mérito, fixo como pontos fáticos controvertidos: I) A higidez e a linearidade do demonstrativo de evolução do débito (memória de cálculo do credor) que culminou no saldo pretendido de $R\$ 11.508,12$; II) A eventual discrepância substantiva entre as taxas de juros remuneratórios aplicadas no contrato de adesão ($16,45\%$ a.m. e $521,90\%$ a.a.) e a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e época da contratação (crédito pessoal não consignado em fevereiro de 2018); III) A ocorrência de onerosidade excessiva concreta e de alteração extraordinária superveniente nas condições econômicas da ré, de modo a macular o equilíbrio econômico original da avença. A relação jurídica deduzida em juízo é indiscutivelmente de consumo, subsumindo-se aos ditames protetivos do microssistema consumerista. Constata-se que a consumidora figura em nítida situação de vulnerabilidade técnica, jurídica e informativa perante a instituição financeira fornecedora de crédito, que detém o controle dos algoritmos de cálculo, dos registros contratuais sistêmicos e do acesso aos dados oficiais de mercado. Desta forma, para evitar cerceamento de defesa e garantir a paridade de armas, impõe-se a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC e artigo 373, $\S 1^{o}$, do CPC), afastando-se, no entanto, a genérica inversão em bloco. Segmentam-se as atribuições probatórias da seguinte maneira: Compete à parte autora (DACASA CONVOLATA S/A) demonstrar e provar a regularidade de seus encargos contratuais e que as taxas de juros remuneratórios impostas no Termo de Adesão ($16,45\%$ a.m. e $521,90\%$ a.a.) guardavam compatibilidade com a taxa média informada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a categoria de crédito popular de alto risco à época da pactuação (fevereiro de 2018), colacionando aos autos os relatórios históricos oficiais necessários a este cotejo. Compete à parte ré (ELIETE ALEXANDRE SILVA) provar, caso alegue circunstâncias supervenientes pessoais, a ocorrência de alteração extraordinária na sua margem financeira de subsistência e a ocorrência de vício de consentimento no momento da manifestação da vontade, os quais exigem demonstração direta do respectivo fato constitutivo de sua pretensão revisional (artigo 373, I, do CPC). 5. Da Instrução Probatória e Ajustes Considerando que a lide versa sobre questões técnicas de direito bancário e revisão aritmética de encargos, mas que as partes até o momento se manifestaram de forma genérica sobre a instrução, faz-se estritamente necessário frisar a oportunidade para que indiquem precisamente suas intenções instrutórias remanescentes. A fim de dirimir as dúvidas sobre os pontos supracitados, intimem-se as partes para, no prazo de $15$ (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo se pretendem produzir outras provas, além das documentais já acostadas, com a advertência de que, quedando-se silentes, interpretar-se-ão como satisfeitas, seguindo-se o procedimento na forma do art. 355 do CPC. Atentem-se as partes, ainda, de que, no prazo de $5$ (cinco) dias, poderão requerer eventuais esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável (artigo 357, $\S 1^{o}$, do CPC). Diligencie-se com as cautelas de estilo. CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema. RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 13984353 Petição Inicial Petição Inicial 22050512155873700000013470870 13984354 AÇÃO MONITÓRIA ELIETE ALEXANDRE SILVA Petição inicial (PDF) 22050512155887600000013470871 13984356 2. Procuração - OCL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22050512155911900000013470873 13984357 3.1 DACASA - Cartão do CNPJ Documento de comprovação 22050512155934200000013470874 13984360 3.2 Ata de AGO 13.06.2017 Documento de comprovação 22050512155948400000013470877 13984361 3.3 Ato do Presidente nº 1.349 Documento de comprovação 22050512160039200000013470878 13984362 3.4 Comunicado n° 35.173 de 13_2_2020 dacasa Documento de comprovação 22050512160050500000013470879 13984363 3.5 balanço 2020 Documento de comprovação 22050512160060900000013470880 13984364 ELIETE ALEXANDRE SILVA-09032829769 Documento de comprovação 22050512160087900000013470881 13984365 TA_369371665 Documento de comprovação 22050512160100800000013470882 14751550 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22053116562507900000014207225 17018414 Decisão Decisão 22082518564322600000016370155 17018414 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22082518564322600000016370155 18417863 Petição (outras) Petição (outras) 22100711310464400000017708894 18417866 Petição comprovação de recolhimento de custas - ELIETE ALEXANDRE SILVA (2) Petição (outras) em PDF 22100711310472900000017708897 20003694 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22120615203682300000019224667 20003697 Proc. 5006190-87.2022.8.08.0012 - Custas iniciais Certidão - Custas\Baixa Manual 22120615204085900000019224670 30219275 Decisão Decisão 23111621092826400000028955749 30219275 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23111621092826400000028955749 36852588 5006190-87.2022 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24012316494151500000035229399 36852580 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24012316494221000000035229391 30219275 Mandado Mandado 23111621092826400000028955749 38876373 Certidão Certidão 24022916125638400000037125431 41134229 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24050715503546300000039234336 41134237 5006190-87.2022.8.08.0012 - Certidão Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24050715503565600000039234344 41134238 5006190-87.2022.8.08.0012 doc Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24050715503596400000039234345 41134241 5006190-87.2022.8.08.0012 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24050715503624500000039234348 43946885 EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA Petição (outras) 24052911392400000000041869553 47811185 Certidão Certidão 24080113071773700000045471119 47909503 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080214293736800000045561153 48338525 Petição (outras) Petição (outras) 24080908521955400000045960776 48338526 Ata LO Dacasa registrado JUCEES Documento de comprovação 24080908521977300000045960777 48338527 Ato de Diretor n 688 de 14.12.2023 Documento de comprovação 24080908521997400000045960778 48338528 Procuração Documento de comprovação 24080908522023800000045960779 48338535 Petição (outras) Petição (outras) 24080908542854600000045960786 48338537 Petição (outras) Petição (outras) 24080908545828300000045960788 89490269 Despacho Despacho 26012916585969300000082161136 89490269 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26012916585969300000082161136 91665857 Petição Petição (outras) 26030216575200000000084146760 Nome: ELIETE ALEXANDRE SILVA Endereço: Rua das Acácias, 39, Santo André, CARIACICA - ES - CEP: 29144-772