Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5005119-03.2026.8.08.0047.
AUTOR: ANTONIO ALMEIDA MENDES Advogado do(a)
AUTOR: MAXWEL MIRANDOLA DA SILVA - ES36937 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, torre 2, 10 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 D E C I S Ã O 1. Relatório.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 Número do
Cuida-se de ação sob o rito comum com o objetivo, em sede de tutela de urgência, de a suspensão da cobrança/dívida, com abstenção/retirada da negativação do nome da parte autora de cadastro de inadimplentes. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando os autos, depreendo que a parte autora não apresenta dados contratos da contratação e, a priori, é possível à instituição financeira realizar descontos do limite do cheque especial disponibilizado, caso não haja saldo suficiente para o pagamento de obrigação a que assumiu a própria demandante. Deste modo, inexiste justificativa plausível para acolher, nesta etapa inicial, o pedido de urgência, sem prejuízo do contraditório e da obrigação da fornecedora de demonstrar a regularidade do serviço. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da requerente. Intime-se a parte autora para ciência. Considerando a improbabilidade de se alcançar acordo entre as partes, entendo desnecessária a designação de audiência inicial de conciliação, sem prejuízo de designação audiência especial para a finalidade de acordo, caso seja do interesse de ambas as partes. Assim, deve a Secretaria promover a citação da parte requerida, observando, preferencialmente, a citação eletrônica na forma do Domicílio Judicial Eletrônico (artigo 246, caput, do CPC) e Resolução CNJ 455/2022. Realizada a citação via Domicílio Judicial Eletrônico, com confirmação do recebimento, a parte requerida terá o prazo de quinze dias úteis para resposta (ou trinta dias úteis caso se trate de pessoa jurídica (ou com personalidade judiciária) de direito público, a contar do primeiro dia útil subsequente. Se necessário, nos termos do artigo 246, parágrafo 1º-A ou não aplicável o domicílio judicial eletrônico, serve o presente despacho de carta de citação, com aviso de recebimento, para cientificar a parte requerida da petição inicial, bem como oportunizá-la o prazo de quinze dias úteis, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do AR cumprido, para apresentar resposta nos autos por intermédio de advogado, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais. Se necessário, serve o despacho de mandado/carta precatória de citação. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26060917345914300000093513045 ANEXO 1- CNH Antonio 2026-02-23 at 10.14.28 Documento de Identificação 26060917345942000000093513053 ANEXO 02- PROCURAÇÃO ANTONIO Documento de representação 26060917345973400000093514560 ANEXO 03- DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 26060917350001200000093514563 ANEXO 04- BENEFICIO extrato Antonio Documento de comprovação 26060917350029900000093514567 ANEXO 4.1- historico-creditos Documento de comprovação 26060917350058700000093514572 ANEXO 05- CNPJ BMG Documento de Identificação 26060917350085000000093514576 ANEXO 06- extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_030526 Documento de comprovação 26060917350118500000093514581 TODOS extratos_emprestimos_consignado_encerrados_030526 Documento de comprovação 26060917350145700000093514583 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26061011031063000000093552127 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26061011031063000000093552127 Manifestação Petição (outras) 26061115382096600000093691989 ANEXO 1.1 comprovante de residência Documento de comprovação 26061115382120200000093691994 RETFICAÇÃO Petição (outras) 26061115472225600000093693571