Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CIVIT - SETOR A-2
EXECUTADO: WENDEL FRANCISCO APOLINARIO DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678 Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE TEIXEIRA BERNARDES - ES26060, MARCELO CARDOSO DA VITORIA - ES34244 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0007911-22.2020.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por WENDEL FRANCISCO APOLINARIO DE SOUZA, na qual sustenta, em síntese, a inexistência de título executivo apto a embasar a presente execução de cotas condominiais, a insuficiência dos documentos apresentados pelo exequente, a ausência de atas e prestações de contas referentes ao período cobrado, a ocorrência de cobranças em duplicidade, bem como excesso de execução decorrente dos cálculos apresentados. O exequente apresentou impugnação, arguindo a inadequação da via eleita, a inexistência de fato novo apto a justificar a rediscussão da matéria e a regularidade da execução. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa de utilização excepcional, admitido apenas para o exame de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que possam ser apreciadas de plano e sem necessidade de dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, verifica-se, inicialmente, que parcela substancial das alegações deduzidas pelo excipiente já foi objeto de apreciação por este Juízo quando do julgamento da exceção de pré-executividade anteriormente apresentada, rejeitada por meio da decisão de ID 32598933. Naquela oportunidade, o executado questionou a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, alegando inconsistências nos valores cobrados, ausência de liquidez da obrigação e incorreções nos cálculos apresentados pelo exequente. Após análise da insurgência, o Juízo concluiu pela regularidade do título executivo, reconhecendo que a diferença entre os valores apontados decorria unicamente da atualização temporal do débito e da incidência dos encargos legais decorrentes da mora, rejeitando integralmente a exceção de pré-executividade e determinando o regular prosseguimento da execução. Observa-se que a presente exceção, embora formulada sob novos argumentos, busca rediscutir as mesmas questões já apreciadas e decididas, notadamente a validade do título executivo, a suficiência da documentação que embasa a cobrança, a legitimidade dos valores exigidos e a correção da memória de cálculo apresentada pelo condomínio exequente. Não há qualquer fato superveniente ou circunstância nova apta a justificar a reapreciação das matérias anteriormente decididas. Ao contrário, verifica-se mera tentativa de reabertura da discussão já enfrentada no incidente anterior, circunstância incompatível com a estabilidade das decisões judiciais e com a preclusão consumativa operada no curso do processo. De toda forma, ainda que assim não fosse, as alegações remanescentes igualmente não comportam acolhimento. A pretensão executiva encontra fundamento no art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil, que atribui força executiva aos créditos referentes às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que documentalmente comprovados. A execução foi regularmente instruída com a convenção condominial e demonstrativo discriminado do débito, documentos suficientes para aparelhar a execução, sendo certo que o exequente ainda trouxe aos autos as atas assembleares pertinentes, reforçando a demonstração da origem da obrigação. No tocante à alegada cobrança em duplicidade, igualmente não assiste razão ao excipiente. Embora sustente a existência de parcelas repetidas e apresente cálculo unilateral apontando suposto excesso de execução, não acostou qualquer documento apto a demonstrar a efetiva quitação das obrigações que entende indevidamente cobradas, tampouco comprovou a alegada inexistência dos débitos lançados pelo condomínio. A mera afirmação de duplicidade, desacompanhada de comprovantes de pagamento, recibos, extratos bancários ou qualquer outro elemento probatório idôneo, revela-se insuficiente para afastar a presunção de legitimidade da memória de cálculo apresentada pelo exequente. Além disso, a aferição da existência de eventual cobrança em duplicidade demandaria análise minuciosa dos lançamentos condominiais, da evolução do débito e dos documentos contábeis pertinentes, providência incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade.
Trata-se de matéria que exige dilação probatória e cognição aprofundada, circunstância que afasta seu exame por meio do presente incidente. O mesmo raciocínio se aplica à alegação de excesso de execução. A discussão acerca da correção dos cálculos, dos critérios de atualização utilizados e da composição do débito exequendo demanda exame probatório incompatível com a exceção de pré-executividade, devendo ser veiculada pelos meios processuais adequados. Assim, verifica-se que a presente exceção não veicula matéria nova nem questão cognoscível de plano apta a afastar a pretensão executiva, limitando-se a reproduzir argumentos já apreciados anteriormente ou a suscitar questões que demandam dilação probatória incompatível com a via eleita.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por WENDEL FRANCISCO APOLINARIO DE SOUZA. Condeno o excipiente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico pretendido com a exceção de pré-executividade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito