Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RODRIGO PIRES Advogados do(a)
REQUERENTE: CAROLINA IOSCHPE TRACHTENBERG CAMPOS - RS86644, KAROLINA DIAS DUARTE - RS101887
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO INTER S.A., COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA Advogados do(a)
REQUERIDO: AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES - CE32111, MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE7479 Advogado do(a)
REQUERIDO: TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN FANNI - ES17113 Advogado do(a)
REQUERIDO: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 Advogado do(a)
REQUERIDO: RICARDO WERUTSKY - RS62707 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5004845-37.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO proposta por RODRIGO PIRES em face de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e OUTROS, todos já qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que sua renda se encontra excessivamente comprometida com empréstimos, cartões de crédito e outras obrigações, circunstância que impediria a preservação do mínimo existencial. Requereu a limitação das cobranças, a suspensão da exigibilidade dos débitos e a homologação de plano de pagamento pelo prazo de sessenta meses. Os requeridos apresentaram contestações, sustentando, entre outras matérias, ausência de comprovação do superendividamento, inadequação do plano e impossibilidade de imposição unilateral de redução do principal dos débitos. Realizada a audiência global de conciliação, não houve composição com a totalidade dos credores. Após a atualização dos débitos, o autor apresentou o plano de pagamento de ID 83278054, ao qual os requeridos se opuseram. O autor informou a solução administrativa da obrigação mantida perante o Centro VIP de Idiomas e Cursos Eireli – ME, requerendo sua exclusão. A KDB Instituição de Pagamento S.A., por sua vez, noticiou a transferência dos créditos ao Falcon Consignado Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, tendo o autor concordado com a substituição. É o relatório. DECIDO. A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois a prova documental é suficiente para a solução da demanda. Inicialmente, homologo a desistência em relação ao Centro VIP de Idiomas e Cursos Eireli – ME, extinguindo o processo, quanto a esse requerido, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC. Também defiro a substituição da KDB Instituição de Pagamento S.A. pelo Falcon Consignado Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, diante da transferência do crédito, da anuência do autor e do comparecimento espontâneo do atual titular. Rejeito as preliminares de inépcia e de ausência de interesse processual. A inicial identificou as dívidas, descreveu a situação econômica alegada e formulou pedido de repactuação, de modo que o eventual não preenchimento dos requisitos legais constitui matéria de mérito. A Lei n.º 14.181/2021 considera superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, agindo de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, conforme o art. 54-A, § 1º, do CDC. Não basta, portanto, a existência de vários contratos ou o comprometimento significativo da remuneração. Incumbe ao consumidor demonstrar, de forma concreta e atual, que o pagamento das obrigações inviabiliza o atendimento de suas necessidades essenciais. No caso, o plano apresentado pelo autor adota renda mensal de R$ 9.275,78 e reserva R$ 6.493,05, correspondente a 70% da remuneração, como mínimo existencial, destinando R$ 2.782,73 mensais ao pagamento dos credores. Todavia, não há demonstração individualizada de que 70% da renda seja integralmente indispensável à subsistência do autor e de sua família. Os documentos não permitem identificar, com precisão, a totalidade das despesas essenciais, sua atualidade e sua efetiva necessidade, tampouco distinguem gastos indispensáveis de despesas facultativas. Assim, embora esteja demonstrada a existência de elevado endividamento, não ficou comprovada a impossibilidade manifesta de pagamento sem comprometimento do mínimo existencial, como exige o art. 54-A do CDC. Além disso, o plano de ID 83278054 não atende às exigências do art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. A proposta considera dívida total de R$ 551.929,32, mas prevê pagamento de apenas R$ 166.963,80, em sessenta parcelas, sem juros e sem correção monetária. O deságio proposto corresponde a aproximadamente 69,75% do passivo, afirmando o próprio documento que somente parte das dívidas seria quitada. Como é cediço, o plano compulsório deve assegurar aos credores, no mínimo, o pagamento do principal corrigido monetariamente, com liquidação integral em até cinco anos. Embora seja possível a redução voluntária de encargos ou do próprio crédito mediante acordo, não cabe ao Poder Judiciário impor aos credores a perda de parte substancial do principal. A proposta também não individualiza, para cada contrato, o valor efetivamente disponibilizado, o principal amortizado, o saldo remanescente, a correção monetária e os encargos passíveis de redução. Ainda, verifica-se, ainda, que o Banco Inter, embora integre o polo passivo, não foi contemplado no plano. De outro lado, foram incluídas simultaneamente rubricas atribuídas à KDB e ao Falcon, apesar da notícia de transferência dos mesmos créditos, o que evidencia possível duplicidade. Quanto ao Sicredi, os documentos indicam que o autor figura como avalista de obrigações emitidas por terceira pessoa, sem prova suficiente de que os valores tenham sido destinados ao seu consumo próprio e estejam abrangidos pelo procedimento de repactuação. Também foram indicadas datas de vencimento anteriores à eventual homologação judicial, em desacordo com o art. 104-B, § 4º, do CDC. Desse modo, conclui-se que o plano apresentado não assegura o pagamento mínimo legal, não contempla adequadamente todos os credores, apresenta inconsistências quanto à titularidade de alguns créditos e não demonstra sua viabilidade econômica. A legislação sobre superendividamento busca possibilitar o pagamento das dívidas com preservação da dignidade do consumidor, mas não institui direito à redução unilateral do principal, à eliminação integral dos encargos ou à limitação automática dos pagamentos a determinado percentual da renda. A ausência de acordo ou de contraproposta pelos credores que compareceram à audiência também não autoriza a aplicação das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC, reservadas às hipóteses de ausência injustificada ou representação sem poderes para transigir. Portanto, não comprovado o superendividamento nos moldes legais e sendo inadequado o plano apresentado, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Diante de todo o exposto: i) HOMOLOGO a desistência em relação ao CENTRO VIP DE IDIOMAS E CURSOS EIRELI – ME e, quanto a ele, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC; ii) DEFIRO a substituição da KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. pelo FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS; iii) REJEITO as preliminares suscitadas; iv) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – BANESTES S.A., BANCO INTER S.A., COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO ESSÊNCIA RS/ES – SICREDI ESSÊNCIA e FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS; v) REJEITO o plano de pagamento de ID 83278054 e os pedidos de limitação das cobranças, suspensão da exigibilidade dos débitos, imposição de plano compulsório e preferência entre credores. DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade em razão da AJG que lhe fora deferida, na forma do artigo 98, § 3º do CPC. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter infringente ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). Havendo apelação adesiva, intime-se a parte adversa. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao E. TJES, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, ou homologada a desistência do prazo recursal, e inexistindo requerimento de cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se no Diário da Justiça. Sentença já registrada no sistema PJE. Intimem-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito