Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDUARDO JOSE ESPALENZA, IRACILDA DOS SANTOS ESPALENZA
REQUERIDO: LUZIA THEREZA SIQUEIRA ESPALEMZA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 0004181-82.2018.8.08.0012
Trata-se de Ação de Alienação Judicial proposta por Eduardo José Espalenza e Iracilda dos Santos Espalenza em face de Luzia Thereza Siqueira Espalenza. Diante do falecimento do coautor Eduardo José Espalenza no curso do processo, este Juízo determinou a regularização do polo ativo mediante a sucessão processual (Id. 32825651). Diante das notórias dificuldades reportadas pela autora sobrevivente em qualificar e localizar os herdeiros do de cujus, este Juízo, em decisão datada de outubro de 2025 (Id. 81509265), determinou que a requerida Luzia Thereza apresentasse as informações de qualificação e os respectivos endereços de seus filhos (que também são herdeiros do falecido). Decorrido o prazo legal sem manifestação da requerida (conforme certidão de Id. 92491598), esta compareceu aos autos (Id. 92635646 e Id. 92637117) arguindo, em síntese, a inexistência de obrigação legal de promover a habilitação dos herdeiros, alegando que tal ônus compete exclusivamente à parte autora e que a habilitação constitui mera faculdade dos sucessores. Vieram os autos conclusos para deliberação. A irresignação manifestada pela requerida em sua petição de Id. 92635646 revela uma evidente incompreensão do comando judicial outrora emanado, além de flagrante descompasso com os deveres éticos que regem o processo civil contemporâneo. De início, cumpre esclarecer que este Juízo jamais impôs à requerida o ônus de promover a habilitação ou substituição processual dos herdeiros do autor falecido. Ciente está este magistrado de que a regularização do polo ativo compete a quem possui interesse no prosseguimento da demanda. Contudo, o que se determinou à requerida, e que ora se reitera com veemência, foi o simples fornecimento de dados qualificativos e do endereço de seus próprios filhos, informações das quais a ré, na condição de genitora, sabidamente dispõe ou tem fácil acesso. A escusa apresentada pela requerida para se esquivar de fornecer tais dados atenta diretamente contra o princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e o dever de cooperação (art. 6º do CPC), que impõem a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. No sistema processual vigente, o litígio não se desenvolve como um duelo de astúcias, sendo inadmissível que uma das partes sonegue informações cadastrais básicas com o único intuito de obstruir o andamento do feito e retardar a prestação jurisdicional. Ademais, vigora no ordenamento jurídico o dever geral de colaboração com o Poder Judiciário, capitulado no art. 378 do CPC, segundo o qual "ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade". A conduta da requerida, ao valer-se de filigranas jurídicas e formalismos estéreis para ocultar o paradeiro de seus descendentes, obstaculizando a intimação destes, configura nítido comportamento processual desleal, que beira as raias da litigância de má-fé. Assim, impõe-se a rejeição das justificativas apresentadas, com a consequente advertência de que a manutenção da postura recalcitrante ensejará a aplicação das sanções legais cabíveis.
Ante o exposto, REJEITO as justificativas apresentadas pela requerida Luzia Thereza Siqueira Espalenza nas manifestações de Id. 92635646 e Id. 92637117. Em observância aos princípios da cooperação e da boa-fé (arts. 5º e 6º do CPC), DETERMINO que a requerida forneça, no prazo preclusivo e improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, a qualificação completa de seus filhos (herdeiros do falecido Eduardo José Espalenza), incluindo nome completo, estado civil, profissão, números de CPF e RG, bem como os respectivos endereços residenciais e eletrônicos atualizados, viabilizando-se a regular citação/intimação pela parte autora. Fica a requerida advertida de que o descumprimento injustificado desta ordem judicial ou o embaraço à sua efetivação caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo de eventual responsabilização por litigância de má-fé, nos termos do art. 77, IV, e § 2º, combinados com o art. 80, IV, do Código de Processo Civil. Intime-se a requerida, por meio de seu patrono. Sem prejuízo, dê-se ciência à parte autora para que, tão logo juntadas as informações pela ré, dê regular andamento à sucessão processual. Diligencie-se. CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema. RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 25011804 Petição Inicial Petição Inicial 23051023052250900000023998957 25110659 Certidão Certidão 23051216330438800000024093167 32825651 Despacho Despacho 23111715123165300000031421144 32825651 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23111715123165300000031421144 47929687 Decurso de prazo Decurso de prazo 24080216015821800000045581213 63898386 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25022817011872100000056773889 64300866 manifestação Petição (outras) 25030121001006100000057120599 81509265 Despacho Despacho 25102216465218600000077120403 81509265 Intimação - Diário Intimação - Diário 25102216465218600000077120403 88643654 Decurso de prazo Decurso de prazo 26011513583696100000081386340 89768598 Retificação de Certidão Petição (outras) 26020215561691400000082416600 92491598 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031100130719000000084907601 92635644 Petição (outras) Petição (outras) 26031211475171100000085041311 92635646 LUZIA MANIFESTAÇÃO Petição (outras) em PDF 26031211475185500000085041313 92637116 Petição (outras) Petição (outras) 26031211534947800000085041333 92637117 LUZIA MANIFESTAÇÃO Petição (outras) em PDF 26031211534961200000085041334 Nome: LUZIA THEREZA SIQUEIRA ESPALEMZA Endereço: ALEGRE, 605, VILA CAPIXABA, CARIACICA - ES - CEP: 29148-110