Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
APELADO: JOSE PAULO MELO CALDEIRA Advogados do(a)
APELANTE: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305-S, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703-A DECISÃO Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com vistas ao reexame da sentença que determinou o cancelamento da distribuição. Nas razões recursais, verifico que a Apelante deixou de realizar o preparo e requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, oportunidade em que foi proferido o despacho acostado no ID 11640464, determinando a intimação da recorrente para instruir o presente pleito, na forma do art. 99, §2º, do CPC. Certidão ID 13411122 indicando que decorreu prazo sem manifestação da parte apelante. É o breve relatório. Decido. Compreende-se, de forma clara, que o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99 estabeleceu expressamente que a pessoa jurídica poderá gozar do benefício da assistência judiciária gratuita desde que comprovada a situação econômica por ela alegada mediante provas, já que a declaração de hipossuficiência só se presume verdadeira quando firmada por pessoa física. Tal entendimento foi, inclusive, sufragado em verbete sumular daquela Corte Superior, senão vejamos: “Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Dessa forma, apenas faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, tem-se que, diante do descumprimento da determinação judicial de juntada de documentos atualizados que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, não é possível deferir a benesse em favor da DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A esse respeito, vejamos a jurisprudência: [...] Documentação requerida para fins de comprovação de que faz jus à gratuidade não apresentada mesmo após intimação do autor. Decisão acertada. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2209209-72.2023.8.26.0000; Ac. 17055762; Miguelópolis; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marcia Monassi; Julg. 16/08/2023; DJESP 24/08/2023; Pág. 2001) [...] 7 - Importante salientar que, em que pese a agravante ter justificado a sua inércia aduzindo que não teve tempo hábil para juntar aos autos a documentação determinada, também não o fez perante essa superior instância, limitando-se a colacionar os documentos extraídos diretamente da ação originária. 8 - Inviável, portanto, a concessão da Assistência Judiciária Gratuita à parte agravante que não comprovar efetivamente a situação financeira deficitária que de fato a impossibilite de pagar as despesas do processo. Não basta mera alegação da falta de condições de suportar as custas do processo, sendo necessário que faça prova inequívoca acerca de impossibilidade de arcar com tais despesas. 9 - Recurso de agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJCE; AI 0638256-86.2021.8.06.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho; Julg. 19/07/2022; DJCE 22/07/2022; Pág. 173) Ademais, em casos análogos envolvendo essa mesma apelante, cito decisões monocráticas proferidas por este Egrégio Tribunal de Justiça com o indeferimento do pleito de gratuidade de justiça: Apelação Cível n.º 0014060-53.2017.8.08.0011 (011170133505), Relator: Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, J 13/05/2021 e Apelação Cível n.º 0034653-98.2016.8.08.0024 (024160312708), Relator: Carlos Simões Fonseca, Segunda Câmara Cível, J 18/11/2021. Outrossim, em consulta ao sistema do PJE, verifico que, em processos em que é parte a sociedade empresária DACASA FINANCEIRA S/A, como recorrente, ao interpor recurso de apelação, juntou o devido preparo recursal, circunstância incompatível com o pleito de gratuidade de justiça em outros feitos. A título de exemplo, faço os seguintes registros: AC 5003077-20.2022.8.08.0047, AC 5000863-56.2022.8.08.0047 e AC 5017386-52.2021.8.08.0024. Nessa perspectiva, a hipótese é de indeferimento do pedido de concessão de justiça gratuita, por ausência de prova da incapacidade financeira da recorrente. Diante o exposto,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5006353-22.2023.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, e via de consequência, DETERMINO a intimação da recorrente DACASA FINANCEIRA S/A, para que, em 05 (cinco) dias, proceda ao pagamento do respectivo preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Vitória, 05 de maio de 2025. RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 05/05/2025 às 14:54:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 56751505052025.