Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JAGUARENSE TRANSPORTE E TERRAPLANAGEM LTDA - EPP
REQUERIDO: RTS SERVICOS E TRANSPORTES LTDA, RENILDO PEROBA DA SILVA, IGOR LEITE FERNANDES, SUELY ANGELICA DE OLIVEIRA, MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCIA HELENA LORENCINI - ES12906 Advogados do(a)
REQUERIDO: LEILSON DUARTE - ES22690, VANIA DE SOUZA DUARTE - ES24621 Advogado do(a)
REQUERIDO: LIZIANY DIAS DE SOUZA SENA - ES23851 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO JAGUARENSE TRANSPORTE E TERRAPLANAGEM LTDA - EPP, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Cobrança em face de R.P.S. TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI ME, RENILDO PEROBA DA SILVA, IGOR LEITE FERNANDES, SUELY ANGÉLICA DE OLIVEIRA e MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, objetivando a condenação solidária/subsidiária dos réus ao pagamento da quantia atualizada de R$ 566.352,28 (quinhentos e sessenta e seis mil, trezentos e cinquenta e dois reais e vinte e oito centavos), decorrente de inadimplemento contratual. No exórdio alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que celebrou contrato de locação de caminhões para prestação de serviços à requerida R.P.S., a qual deixou de quitar diversas notas fiscais; b) que os sócios da R.P.S. justificavam a inadimplência afirmando que o Município não lhes repassava o BDI, o que atrairia a responsabilidade do ente público; c) que a requerida Suely, mesmo sendo funcionária pública, assinava os cheques como se fosse dona da empresa; d) que a alteração do formato empresarial da R.P.S. para EIRELI visou retirar os sócios solventes da mira de constrições patrimoniais. Contestação apresentada pelo Município de Conceição da Barra (fls. 191/196), alegando em síntese quanto aos fatos: a) preliminar de ilegitimidade passiva por ausência de terceirização ou responsabilidade subsidiária; b) a ocorrência da prescrição quinquenal (Decreto 20.910/1932); c) a total ausência de nexo causal e de vínculo jurídico extracontratual ou contratual com a autora. Contestação apresentada por Suely Angélica de Oliveira (fls. 197/198-V), alegando em síntese quanto aos fatos: a) preliminar de ilegitimidade passiva; b) que não detinha autonomia financeira ou poder de gestão, atuando meramente como funcionária administrativa sob as ordens da chefia. Contestações apresentadas por Renildo Peroba da Silva e Igor Leite Fernandes (fls. 202/206 e 225/228), alegando em síntese quanto aos fatos: a) ilegitimidade passiva para o feito; b) que a empresa foi transformada em EIRELI em 24/01/2018; c) que o novo titular, Antonio Fernandes Junior, assumiu integralmente os ativos e os passivos remanescentes do negócio. Instruem as peças de defesa os documentos contidos às fls. 207/224. A ré R.P.S. Transportes, compareceu à de Sessão de Conciliação, conforme acostado à folha 178, contudo não apresentou defesa nos autos. Réplica apresentada (fls. 257/260), rebatendo as teses contidas nas contestações. Intimadas a especificar provas (Despacho fl. 264), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 30528533) e os requeridos deixaram transcorrer o prazo in albis (Certidão ID 33379437). Após frustradas tentativas de intimação pessoal do réu Igor Leite Fernandes para regularizar sua representação após renúncia de mandato (IDs 50501413, 90762264 e 96712887), a autora pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 96712881). É o necessário relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas e bem representadas (ressalvados os corréus cuja ilegitimidade passiva será abordada adiante), não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento. A controvérsia ora estabelecida rege-se pelos ditames do Direito Civil e Administrativo, notadamente no que tange à responsabilidade civil contratual e à força obrigatória dos contratos. Cumpre analisar a imputação de débitos a entes não signatários da avença principal, bem como as regras atinentes à desconsideração da personalidade jurídica e os limites da responsabilização de ex-sócios e funcionários prepostos. O cerne da presente lide prende-se a apurar a exigibilidade de um débito de R$ 566.352,28 (quinhentos e sessenta e seis mil, trezentos e cinquenta e dois reais e vinte e oito centavos), oriundo de contratos de locação de veículos firmados entre a autora e a R.P.S. Transportes. A celeuma expande-se para apurar se o Município, os ex-sócios e a funcionária possuem legitimidade passiva e respondem de forma solidária ou subsidiária pela dívida civil contraída, ou se houve fraude que justifique o alcance de seus bens. Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto. Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e nas contestações estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela farta prova documental: a) a efetiva prestação dos serviços de locação e destinação de resíduos à R.P.S. Transportes, corroborada pelos contratos (fls. 41/48), notas fiscais e cheques devolvidos (fls. 53/152); b) que a Sra. Suely atuava munida de Procuração Pública outorgada pela empresa (fl. 199); c) que o Município deferiu aumento de BDI à R.P.S. mediante termo aditivo (fls. 38/39 e 241/252); d) que a empresa foi transformada em EIRELI em 2018, com a retirada dos ex-sócios (fls. 210/220 e 231/234). Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pela parte autora e as defesas aduzidas. Da revelia do réu Igor Leite Fernandes A parte autora apresentou a petição de ID 96712881 pugnando pelo prosseguimento do feito, argumentando que o réu Igor Leite Fernandes já possui ciência inequívoca da demanda. Subsidiariamente, requereu a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial (art. 72, II, do CPC). O pleito de prosseguimento merece acolhimento, porém o pedido de curadoria especial, não. O requerido Igor foi devidamente citado, integrou a lide e apresentou contestação (fls. 225/228). Posteriormente, suas advogadas renunciaram ao mandato, notificando-o de forma válida no endereço declinado nos autos (Rua Paraíso, nº 42), conforme Aviso de Recebimento de ID 28613733. O art. 274, parágrafo único, do CPC é claro ao dispor que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos se a modificação não tiver sido comunicada ao juízo. Assim, tendo o réu descumprido o dever de manter seu endereço atualizado e de regularizar sua representação processual, a consequência não é a nomeação de curador especial, mas sim a decretação de sua revelia para os atos processuais subsequentes (incidência do art. 76, § 1º, II, do CPC). Da revelia da ré R.P.S. TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI ME No que pertine à devedora principal, R.P.S. Transportes, constato a ocorrência da revelia. Conforme atesta o Termo de Sessão de Conciliação (fl. 178), a empresa compareceu espontaneamente à audiência designada por este Juízo, devidamente representada por seu sócio-proprietário e por advogada. Desta forma, a parte tomou ciência inequívoca da demanda e do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, cujo termo inicial deu-se na data da referida assentada (art. 335, I, do CPC). Contudo, a requerida quedou-se inerte, não apresentando contestação no prazo legal. Sendo assim, declaro a revelia da R.P.S. Transportes e Serviços Eireli ME, atraindo a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC). Da Ilegitimidade Passiva do Município de Conceição da Barra A parte autora pugna pela condenação subsidiária/solidária do ente público, argumentando que a inadimplência da R.P.S. ocorreu porque o Município não repassava os valores referentes ao BDI (Bonificação e Despesas Indiretas). A pretensão não merece prosperar. A Jaguarense (autora) firmou negócio jurídico exclusivamente com a R.P.S. Transportes (Contratos às fls. 41/44 e 45/48). O Contrato Administrativo nº 132/2013 (fls. 25/30) foi firmado única e exclusivamente entre o Município e a R.P.S. O artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 estabelece claramente que a inadimplência do contratado para com seus encargos comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JUÍZO A QUO ACOLHEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO APELADO. CONTRATO FIRMADO EXCLUSIVAMENTE ENTRE A MULTICOOB COOPERATIVA BRASILEIRA DE TRABALHOS E SERVIÇOS MULTIPROFISSIONAIS LTDA E A APEC – ASSOCIAÇÃO PRODUTIVA E EDUCATIVA DE CAPACITAÇÃO. MUNICÍPIO QUE NÃO FAZ PARTE DO CONTRATO. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS NA ATIVIDADE-MEIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR PESSOAL TERCEIRIZADO NÃO CONFIGURA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PARA O ENTE PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA CORRETAMENTE ACOLHIDA. FORO ELEITO ENTRE AS PARTES CONTRATANTES COMO O DE ARACAJU. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DA COMARCA DE CANINDÉ DE SÃO FRANCISCO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 202000721235 Nº único: 0038324-30.2016.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 11/03/2022) (TJ-SE - AC: 00383243020168250001, Relator.: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 11/03/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. LICITAÇÃO. EXECUÇÃO DO CONTRATO. PAGAMENTO. CONTRATO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO E COOPERATIVA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA COOPERATIVA PELA REMUNERAÇÃO DOS COOPERADOS. 1. As condições da ação, em que se inclui a legitimidade passiva, devem ser aferidas abstratamente, a partir de análise sumária e superficial das assertivas expostas pelo Autor na inicial (teoria da asserção). Se a verificação da questão depender de prova, com apreciação concreta dos autos, a matéria deverá ser enfrentada como mérito. 2. Incumbe unicamente à Cooperativa de Transportes contratada por meio de licitação pelo Município ao pagamento das despesas com os cooperados pelos serviços prestados, conforme expresso no contrato administrativo estabelecido entre os mesmos. 3. A inadimplência do contratado em relação aos encargos não transfere à Administração Pública a obrigação por seu pagamento. Art. 71, da Lei nº 8.666⁄93. Precedente do STF e do TJES. (TJ-ES - APL: 00042735020118080030, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 31/01/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2017) Além disso, as provas constantes no Processo Administrativo nº 1339/2014 (fls. 241/252) demonstram que o Município de fato deferiu o aumento do BDI de 15% para 25% à R.P.S. por meio do 1º Termo Aditivo de fls. 38/39. Inexiste, portanto, qualquer omissão culposa ou apropriação indevida pelo ente público que justifique a aplicação da teoria do risco administrativo. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do Município. Da Ilegitimidade Passiva de Suely Angélica de Oliveira A autora alega que a requerida Suely, embora fosse funcionária pública, assinava os cheques da R.P.S., atuando como "sócia oculta" ou "dona" da empresa. Em contrapartida, as provas dos autos demonstram cabalmente que a requerida era mera funcionária administrativa. A mesma acostou as Declarações da Prefeitura (fls. 184 e 201), bem como seu Contrato de Trabalho anotado pela R.P.S. como "Gerente Administrativo" (fls. 185 e 202). O documento determinante aos autos é a Procuração Pública (fl. 199), lavrada em cartório, na qual o sócio Renildo outorga expressos poderes de administração financeira e representação bancária à referida funcionária. A autora confunde, portanto, a figura do mandatário/preposto com a do sócio. Assinar cheques e praticar atos de gestão financeira por força de uma procuração pública não converte a funcionária em responsável solidária pelas dívidas comerciais do seu empregador. Não havendo prova de que Suely integrou o quadro societário da pessoa jurídica (QSA), ACOLHO a preliminar de sua ilegitimidade passiva. Da Ilegitimidade Passiva dos Ex-Sócios (Renildo Peroba e Igor Leite) A autora pleiteia a responsabilização direta de Renildo e Igor sustentando que a alteração do formato empresarial ocorreu no intuito de blindar o patrimônio dos sócios solventes diante de eventual desconsideração. A defesa colaciona o Instrumento de Promessa de Compra e Venda (fls. 210/212) e os atos da JUCEES de Transformação para EIRELI (fls. 213/220 e 231/234), datados de 2018, nos quais se vislumbra a transferência da integralidade das cotas para Antonio Fernandes Junior, isentando os retirantes. Ocorre que a responsabilização patrimonial direta de sócios ou ex-sócios por obrigações contraídas por sociedade empresária de responsabilidade limitada (ou EIRELI) exige a rigorosa instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com esteio no art. 50 do Código Civil. A parte autora formula alegações genéricas de fraude ("retirar da mira de constrições"), não demonstrando materialmente, na fase de conhecimento desta lide, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial – requisitos indispensáveis para desconsiderar a autonomia patrimonial, fato que desacolhe seu pleito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE PATRIMÔNIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. ELEMENTO DE FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CCB. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de mera insolvência. Precedentes. 3. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1699542 MG 2017/0243755-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022) Ademais, a alegação de que a alteração societária visou "blindar o patrimônio" é uma ilação que, desacompanhada de provas, não autoriza a desconsideração. A jurisprudência exige a demonstração fática da confusão ou do desvio. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA – SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA – ART. 50 DO CC – FALTA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não há elementos a caracterizar suposta fraude ou indícios de desvio de finalidade e confusão patrimonial, já que a confusão patrimonial decorre nos casos em que houve confusão entre o patrimônio dos sócios e da pessoa jurídica, situação que ocorre quando da não separação do patrimônio do sócio e da pessoa jurídica por conveniência da entidade moral. Nesse diapasão, não está demonstrada a sucessão empresarial ou confusão patrimonial, aliado ao fato que a dívida foi contraída posteriormente ao divórcio, devendo haver um mínimo de demonstração da existência de circunstância que autoriza induzir o abuso de direito, consubstanciado no desvio de finalidade ou a presença de confusão patrimonial. Desse modo, não demonstrada a sucessão empresarial, a fim de consolidar a desconsideração da personalidade jurídica. (TJ-MT 10103256820228110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023) Ausentes tais requisitos, os ex-sócios são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da presente fase de conhecimento da cobrança. Do Mérito da Cobrança em face da R.P.S. Transportes e Serviços A requerida R.P.S. Transportes, devedora principal da relação material, foi devidamente citada e tornou-se revel nos autos. A autora acosta robusto arcabouço probatório: os Contratos de Locação de Veículos (fls. 41/48), os cheques devolvidos pelas alíneas 11 e 12 (fls. 53/57), além de dezenas de Notas Fiscais emitidas entre 2014 e 2015 atreladas aos Relatórios de Serviços Executados e Ordens de Serviço (fls. 58/152). A revelia induz a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial (art. 344 do CPC), que, neste caso, vem integralmente corroborada pela farta prova documental. Os documentos comprovam inequivocamente a efetiva prestação dos serviços subcontratados e o incontestável inadimplemento da R.P.S. Transportes, devendo a empresa arcar com o pagamento do saldo devedor apontado na planilha da inicial. Em análise detida de todo o arcabouço probatório, constata-se que o desfecho da presente lide culmina na parcial procedência dos pedidos autorais, tão somente para reconhecer e declarar a exigibilidade da dívida em face da devedora principal, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito em relação aos demais corréus ante a patente ilegitimidade passiva. DISPOSITIVO Em face do exposto, acolho as preliminares arguidas e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em relação a MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, SUELY ANGÉLICA DE OLIVEIRA, RENILDO PEROBA DA SILVA e IGOR LEITE FERNANDES. No mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para RECONHECER a responsabilidade da requerida R.P.S. TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI ME pelo inadimplemento contratual e CONDENÁ-LA ao pagamento dos valores decorrentes da locação de veículos e prestação de serviços de coleta de resíduos tratados nos autos, postergando a apuração do quantum debeatur para a fase de liquidação de sentença, onde o valor devido será arbitrado. Ante a sucumbência na relação processual travada com os corréus excluídos da lide, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos destes requeridos, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade da condenação da parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, vez que
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001530-34.2019.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a esta os benefícios da justiça gratuita. Em relação à requerida R.P.S. Transportes, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da patrona da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor que vier a ser apurado em liquidação de sentença. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos. P.R.I.C. CONCEIÇÃO DA BARRA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 0507/2026