Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CAMPO PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S/A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogados do(a)
REQUERENTE: MARCOS SANTOS PIMENTEL - ES18407, PAMELA SPERANDIO MONTES - ES19091 DECISÃO A parte autora pretende a reconsideração da decisão de ID 101410867, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Em síntese, sustenta a requerente que a decisão merece reconsideração, sob os seguintes argumentos: (i) a suspensão da licença de obras teria decorrido exclusivamente de denúncia formulada por particular desacompanhada de laudo técnico, sem realização de vistoria pela municipalidade e sem oportunização de contraditório prévio; (ii) a controvérsia existente entre as partes possui natureza exclusivamente privada, relacionada aos limites divisórios entre imóveis vizinhos, inexistindo interesse público apto a justificar a atuação do Município; (iii) o processo administrativo permanece sem apreciação de sua defesa técnica há aproximadamente sete meses; (iv) a licença de obras já produzia efeitos concretos e, por isso, não poderia ter sido suspensa antes da instauração de regular procedimento administrativo, devendo ser observado o Tema 138 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal; (v) a produção antecipada de provas promovida em face da proprietária do imóvel confrontante demonstraria que a invasão territorial teria sido praticada justamente pela denunciante; (vi) a continuidade da obra não comprometeria a perícia produzida naquele feito; (vii) a paralisação da construção ocasiona grave deterioração dos materiais empregados na fundação, circunstância que caracterizaria perigo de dano suficiente para justificar a concessão da tutela de urgência. Pois bem, passo a analisar e decidir fundamentadamente os argumentos trazidos pela demandante. Ab initio, cumpre registrar que o pedido de reconsideração não possui natureza recursal, constituindo mera provocação dirigida ao próprio magistrado para eventual reexame da decisão interlocutória anteriormente proferida, circunstância que impõe a demonstração da existência de elementos efetivamente novos ou de manifesta inadequação da fundamentação anteriormente adotada. Não se trata de oportunidade destinada à simples reprodução ou reforço de argumentos anteriormente apresentados, tampouco de mecanismo apto a substituir os recursos previstos na legislação processual. No caso concreto, verifica-se que a maior parte das razões deduzidas pela parte autora no pedido de reconsideração consiste em reiteração dos fundamentos constantes da própria petição inicial, os quais já haviam sido considerados por este Juízo quando da prolação da decisão combatida, razão pela qual é de se enfatizar que a circunstância de a parte discordar das conclusões alcançadas não autoriza, por si só, a modificação do entendimento anteriormente adotado. Mais do que isso, a argumentação desenvolvida na petição de reconsideração parte de premissa que não pode ser acolhida por este Juízo. Procura a requerente demonstrar que inexistiria interesse público na atuação municipal porque a controvérsia possuiria natureza exclusivamente privada, envolvendo mera disputa possessória ou dominial entre proprietários confinantes. A partir dessa premissa, sustenta que o Município não poderia ter suspendido a licença de obras e que competiria ao Poder Judiciário restabelecer imediatamente seus efeitos. Todavia, essa linha argumentativa desloca o foco da presente demanda para questão diversa daquela efetivamente submetida à apreciação judicial. O objeto desta ação não consiste em definir, neste momento processual, quem possui razão quanto às alegadas invasões de área, tampouco em afirmar, em sede de cognição sumária, que a denúncia administrativa formulada pelo particular era procedente ou improcedente. Também não cabe ao Poder Judiciário afirmar, neste estágio inicial do processo, que a obra da parte autora observa integralmente todas as exigências urbanísticas ou, em sentido oposto, que apresenta irregularidades aptas a justificar a manutenção definitiva do embargo. A controvérsia posta em juízo possui contornos muito mais restritos. Discute-se, essencialmente, a legalidade da atuação administrativa praticada no exercício do poder de polícia urbanístico e a possibilidade de o Poder Judiciário, em sede de tutela provisória antecedente, determinar o imediato restabelecimento da licença de obras, substituindo, na prática, a análise técnica que ainda se encontra submetida à Administração Pública no âmbito do processo administrativo instaurado para apuração dos fatos. É justamente nesse ponto que reside a inviabilidade da pretensão deduzida. A Constituição da República estruturou o Estado brasileiro sobre o princípio da separação funcional dos Poderes (art. 2º), atribuindo ao Poder Executivo a execução das políticas públicas, a fiscalização urbanística, a proteção da ordem administrativa e o exercício do poder de polícia, competindo ao Poder Judiciário exercer controle jurisdicional da legalidade desses atos, jamais substituir a Administração Pública no desempenho de funções eminentemente técnicas que lhe são constitucionalmente atribuídas. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal prestigia essa compreensão ao afirmar, reiteradamente, que o controle jurisdicional sobre atos administrativos deve limitar-se à verificação de sua compatibilidade com a ordem jurídica, sem que isso importe substituição do administrador público em escolhas técnicas, discricionárias ou especializadas, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder, desvio de finalidade ou evidente irrazoabilidade. Essa orientação decorre da chamada deferência institucional, segundo a qual o Poder Judiciário deve reconhecer que determinados juízos técnicos pertencem, por determinação constitucional e legal, aos órgãos administrativos especializados, cuja atuação somente pode ser afastada quando evidenciada patente desconformidade com a ordem jurídica. No presente caso, inexiste demonstração inequívoca, própria da cognição sumária exigida para concessão da tutela provisória, de que a atuação administrativa tenha extrapolado, de maneira manifesta, os limites do exercício regular do poder de polícia urbanístico. Ao contrário, o que se verifica é a existência de procedimento administrativo instaurado justamente para apuração da regularidade da licença concedida, procedimento no qual a própria requerente reconhece haver apresentado defesa técnica ainda pendente de apreciação. Ora, se a própria demandante afirma que sua defesa administrativa ainda não foi analisada, a consequência jurídica daí decorrente não consiste na substituição da Administração Pública pelo Poder Judiciário para decidir, desde logo, a controvérsia técnica existente. Em atenção à divisão constitucional de poderes, não compete ao Poder Judiciário substituir o Município na apreciação técnica da defesa administrativa, tampouco antecipar conclusão que ainda depende da atuação dos órgãos administrativos competentes. Se existe demora na análise da defesa administrativa, a tutela jurisdicional adequada seria compelir a Administração a decidir o processo administrativo, e não o Judiciário decidir a matéria técnica em seu lugar. Especificamente no que se refere à alegação de que a Administração Pública teria atuado de forma precipitada ao suspender a licença de obras sem prévia vistoria técnica e sem a elaboração de laudo próprio, circunstâncias que, no entender da parte autora, tornariam ilegítimo o exercício do poder de polícia municipal, importa registrar que o exercício de referido poder não pressupõe, em toda e qualquer hipótese, a realização prévia de perícia conclusiva ou de exauriente instrução técnica para que a Administração adote medidas acautelatórias destinadas à preservação da ordem urbanística. A própria natureza do poder de polícia recomenda atuação preventiva sempre que existam elementos minimamente idôneos que indiquem a necessidade de averiguação de eventual irregularidade relacionada ao uso e ocupação do solo urbano. Não se pode exigir que a Administração Pública permaneça absolutamente inerte diante de notícia formalmente apresentada acerca de possível irregularidade urbanística até que toda a instrução administrativa esteja definitivamente encerrada. Pensar de forma diversa significaria desnaturar o caráter preventivo inerente ao poder de polícia administrativa, cuja finalidade precípua consiste justamente em evitar que situações potencialmente irregulares produzam efeitos de difícil ou impossível reversão. Sob essa perspectiva, não cabe ao Poder Judiciário afirmar, em sede de cognição sumária, que a Administração deveria ter adotado procedimento diverso daquele efetivamente escolhido para exercer sua atividade fiscalizatória. A avaliação acerca da suficiência dos elementos técnicos inicialmente apresentados, da necessidade de realização de vistoria complementar, da conveniência de suspensão cautelar da licença e da extensão das medidas administrativas cabíveis insere-se na esfera de competência própria da Administração Pública, cuja atuação encontra fundamento no exercício constitucional do poder de polícia urbanístico. O controle jurisdicional limita-se à aferição da legalidade desses atos, não alcançando o mérito administrativo nem autorizando o magistrado a substituir o administrador na escolha da providência técnica reputada mais adequada ao caso concreto. Também não procede a alegação de inexistência de interesse público. A requerente procura reduzir toda a controvérsia à existência de conflito entre proprietários vizinhos acerca dos limites divisórios de seus respectivos imóveis, sustentando que eventual invasão territorial constituiria matéria exclusivamente privada, insuscetível de justificar qualquer intervenção municipal. Todavia, essa construção argumentativa parte de premissa incompleta. Ainda que a origem da notícia de irregularidade tenha decorrido de "denúncia" formulada por particular, a partir do momento em que tal informação foi levada ao conhecimento da Administração Pública mediante instauração de procedimento administrativo destinado à verificação da regularidade da licença urbanística anteriormente concedida, a questão deixou de possuir interesse exclusivamente privado. Passou a existir, simultaneamente, interesse público relacionado à fiscalização da observância das normas urbanísticas, da conformidade do projeto aprovado, da regularidade da licença expedida e da preservação da legalidade administrativa. Em outras palavras, não é a disputa entre particulares que legitima a atuação do Município. O que legitima a atuação administrativa é justamente a necessidade de verificar se a licença anteriormente concedida permanece compatível com a legislação urbanística e com os elementos técnicos submetidos à apreciação da Administração. A circunstância de a "denúncia" ter sido formulada por particular não desnatura o dever estatal de apurá-la. A Administração Pública não atua em defesa do denunciante nem da requerente. Atua na tutela da legalidade administrativa e da ordem urbanística, bens jurídicos de inequívoco interesse público. Da mesma forma, não modifica essa conclusão a circunstância de a autora sustentar que a denunciante seria, em verdade, a responsável por suposta invasão de área, circunstância, em tese, demonstrada por laudos particulares e por perícia produzida em ação de produção antecipada de provas. Ainda que essa narrativa venha futuramente a ser confirmada — hipótese que sequer pode ser examinada nesta fase processual — tal fato não elimina a necessidade de conclusão do procedimento administrativo instaurado pelo Município. Isso porque o objeto daquele procedimento administrativo não consiste em decidir quem possui razão na disputa possessória existente entre particulares, mas sim em verificar a regularidade administrativa da licença de obras concedida, à luz das informações que chegaram ao conhecimento da Administração. São questões distintas. Uma refere-se ao direito material eventualmente existente entre proprietários confinantes, enquanto a outra refere-se ao controle administrativo da regularidade da licença urbanística expedida pelo Município. A confusão entre essas duas esferas constitui justamente um dos equívocos centrais da petição de reconsideração. Ao sustentar que a perícia realizada em outro processo demonstraria a improcedência da denúncia administrativa, pretende a requerente que este Juízo conclua, desde logo, pela inexistência de qualquer fundamento para manutenção da suspensão da licença. Entretanto, essa conclusão depende da apreciação técnica da defesa apresentada no âmbito do procedimento administrativo. Dito de outro modo, a existência de elementos técnicos favoráveis à tese da autora não autoriza que o Poder Judiciário substitua a Administração Pública para concluir, antes dela, pela regularidade da licença. Esses elementos deverão ser apreciados, em primeiro lugar, pelo próprio Município, no exercício de sua competência constitucional e legal, e somente após a conclusão administrativa, ou diante de eventual ilegalidade manifesta verificada na condução desse procedimento, caberá ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional que lhe compete. Antecipar esse exame equivaleria, na prática, a transformar o processo judicial em verdadeira instância administrativa revisora, invertendo completamente a repartição constitucional de competências entre os Poderes da República. Também não prospera a alegação fundada na suposta violação ao devido processo administrativo, na aplicação do Tema 138 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Inicialmente, a parte autora sustenta que a licença de obras já produzia efeitos concretos quando sobreveio sua suspensão cautelar, razão pela qual a Administração somente poderia ter adotado tal providência após regular procedimento administrativo com contraditório prévio, invocando, para tanto, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 594.296/MG (Tema 138). Entretanto, a interpretação conferida pela requerente ao precedente vinculante não se mostra adequada às peculiaridades da hipótese em exame. Com efeito, o Tema 138 consolidou o entendimento de que a Administração Pública, ao desfazer atos administrativos que já tenham produzido efeitos concretos na esfera jurídica dos administrados, deve observar o devido processo legal administrativo, assegurando contraditório e ampla defesa. Todavia, referido precedente não estabeleceu que toda e qualquer providência administrativa de natureza cautelar ou preventiva estaria condicionada ao prévio encerramento do procedimento administrativo, tampouco suprimiu da Administração Pública o exercício do poder geral de cautela inerente ao poder de polícia. Em outras palavras, o precedente constitucional não retirou da Administração a possibilidade de adotar medidas acautelatórias quando reputadas necessárias enquanto se apuram, precisamente, os fatos objeto do procedimento administrativo. Também não procede a afirmação de que a continuidade da obra não comprometeria a utilidade da perícia produzida na ação cautelar e que, por conseguinte, inexistiria qualquer razão para manutenção da suspensão administrativa. Essa conclusão representa, novamente, juízo técnico cuja definição não compete ao Poder Judiciário nesta fase processual. Ainda que a requerente sustente que a edificação ocorrerá em área distante da linha divisória e que a perícia já teria produzido todos os elementos necessários ao esclarecimento da controvérsia, permanece íntegra a necessidade de que tais circunstâncias sejam analisadas pela Administração Pública dentro do procedimento administrativo instaurado. Não cabe ao magistrado substituir a avaliação técnica dos órgãos municipais para afirmar, desde logo, que a continuidade das obras não produzirá qualquer repercussão sobre os interesses urbanísticos envolvidos ou sobre a própria utilidade das medidas administrativas adotadas. Tal medida, implicaria em mais um cenário em que o provimento jurisdicional constituiria verdadeira autorização administrativa substitutiva, circunstância incompatível com o sistema constitucional de repartição de competências. Outrossim, não se desconhece o alegado agravamento dos prejuízos patrimoniais decorrentes da paralisação das obras, especialmente no tocante à oxidação das ferragens, deterioração das madeiras e demais materiais empregados na fundação, circunstâncias inclusive reconhecidas na decisão anteriormente proferida. Entretanto, tais prejuízos, embora possam representar ônus econômico relevante para a requerente, não possuem, por si sós, força suficiente para autorizar a substituição da atividade administrativa pelo Poder Judiciário. Isso porque o requisito do perigo de dano previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, não pode ser analisado isoladamente. Sua presença exige coexistência com a probabilidade do direito, a qual, pelas razões já amplamente expostas, não se apresenta evidenciada em grau suficiente para justificar o afastamento da medida administrativa questionada. Além disso, o dano patrimonial alegado decorre justamente da manutenção de medida administrativa cuja legalidade ainda será apreciada no curso do processo, após a formação do contraditório e a manifestação do ente público. A antecipação dos efeitos da tutela, nesse contexto, implicaria risco significativamente maior de esvaziamento da atuação administrativa do que aquele suportado pela parte autora. Caso futuramente se conclua pela legalidade da atuação municipal, a retomada das obras autorizada judicialmente poderá ter produzido consequências urbanísticas de difícil reversão, comprometendo precisamente a finalidade cautelar perseguida pela Administração Pública. Ao revés, caso ao final se reconheça eventual ilegalidade do ato administrativo, permanecerá íntegra a possibilidade de reparação dos prejuízos patrimoniais eventualmente experimentados pela requerente, inclusive mediante os instrumentos processuais e materiais previstos pelo ordenamento jurídico. Essa ponderação evidencia que, neste momento processual, o denominado periculum in mora inverso recomenda a preservação do estado de fato existente até que a controvérsia seja melhor esclarecida. Diante de todo o exposto, constata-se que a petição de reconsideração não trouxe qualquer elemento novo apto a modificar a conclusão anteriormente alcançada por este Juízo. Ao contrário, a insurgência da parte autora revela, em realidade, inconformismo com a valoração jurídica conferida aos fatos narrados na decisão de ID 101410867. Desse modo,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5007720-60.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte autora, mantendo integralmente a decisão de ID 101410867 por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. Cumpra-se conforme já determinado no feito. Intimem-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, data registrada no sistema. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito