Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMEAdvogado do(a)
AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703
REU: NATALIA JAQUELINE AMARAL MAGALHAES SENTENÇA Do compulsar dos autos, observo que a parte autora, embora regularmente intimada por seu advogado e pessoalmente (inclusive nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, se for o caso), deixou de impulsionar o feito. Ora, tal situação configura não apenas o desinteresse no prosseguimento do processo, como também verdadeiro abandono pela parte autora, dado o tempo transcorrido, o que enseja a extinção do feito sem análise do mérito. Registro que a jurisprudência uníssona do c. Superior Tribunal de Justiça considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022). Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe competem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Analisando os autos, impõe-se a extinção, haja vista que a parte autora, conquanto devidamente intimada, manteve-se inerte em impulsionar o feito.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5015658-64.2022.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, III do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobrevindo trânsito em julgado, certifique-se. Não havendo pendências, arquive-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito