Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUANNA COSME SANTANA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA, COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a)
REQUERENTE: JADISON DA COSTA QUARTEZANI - ES26279 Advogado do(a)
REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 SENTENÇA RELATÓRIO LUANA COSME SANTANA propôs ação em face do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA e da COMPANHIA ESPÍRITO-SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN, postulando o reconhecimento de vínculo de emprego com anotação na CTPS e, por conseguinte, o pagamento de aviso-prévio, multa prevista no artigo 477 da CLT, diferenças salariais, além dos recolhimentos do FGTS acrescidos da multa de 40% sobre todo o período laborado. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.054,08. O Município apresentou contestação às fls. 60/69, suscitando preliminar de incompetência absoluta, arguindo prescrição parcial, alegando nulidade do contrato de trabalho e impugnando os pedidos formulados, conforme razões de fato e de direito ali expendidas. A CESAN, segunda reclamada, apresentou contestação às fls. 111/128, arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alegou prescrição parcial, afastou eventual responsabilidade e impugnou os demais pedidos formulados na exordial. Razões finais remissivas. Propostas de acordo recusadas. Sobreveio sentença proferida perante a Justiça do Trabalho às fls. 148/152, posteriormente anulada em razão do reconhecimento da incompetência material daquela Justiça Especializada para apreciação da controvérsia, com remessa dos autos à Justiça Estadual para regular processamento e julgamento. A parte autora foi intimada para produção de novas provas, mantendo-se inerte. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Os requeridos suscitam a ocorrência da prescrição quinquenal. Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, as pretensões formuladas em face da Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos, contados da data do ato ou fato que lhes deu origem. No caso dos autos, extrai-se da petição inicial e dos documentos colacionados que a autora exerceu a função de secretária no período compreendido entre 01/02/2003 e 31/03/2006, tendo a presente demanda sido ajuizada em 19/02/2008. Desse modo, não há falar em prescrição total da pretensão, uma vez que entre o término da relação jurídica alegada e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo quinquenal legal. Todavia, considerando a data do ajuizamento, reconheço a prescrição das parcelas eventualmente exigíveis anteriormente a 19/02/2003. MÉRITO Inicialmente, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para compreensão da controvérsia, sendo que a alegação de ausência de responsabilidade da segunda requerida se confunde com o mérito. Registro, ainda, que a competência deste Juízo já se encontra definida em razão da anulação da sentença anteriormente proferida pela Justiça do Trabalho e da remessa dos autos à Justiça Estadual. No mérito, pretende a autora o reconhecimento de vínculo empregatício submetido à Consolidação das Leis do Trabalho, com anotação em CTPS e pagamento de verbas típicas do regime celetista, sustentando ter sido contratada pelo Município e colocada à disposição da CESAN. Entretanto, da análise do conjunto probatório, não se verifica situação apta a ensejar o reconhecimento do vínculo trabalhista pretendido. Conforme narrado pela própria autora, sua contratação ocorreu mediante vínculo temporário firmado com o Município requerido, para prestação de serviços junto à CESAN, decorrente de convênio administrativo. Nesse contexto, ainda que tenham ocorrido sucessivas renovações contratuais, tal circunstância, por si só, não possui o condão de transmudar eventual vínculo administrativo em relação regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. Com efeito, a contratação temporária realizada pela Administração Pública submete-se ao regime jurídico-administrativo, inexistindo espaço para reconhecimento automático de vínculo celetista ou incidência integral das verbas trabalhistas pretendidas. Assim, não se mostra juridicamente possível o acolhimento dos pedidos de anotação em CTPS, aviso-prévio, multa prevista no art. 477 da CLT e recolhimento de FGTS acrescido da multa de 40%. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CARGO COMISSIONADO - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE FGTS - RECURSO PROVIDO. 1 - O vínculo estabelecido entre a Administração Pública e o servidor nomeado para cargo comissionado possui natureza jurídica administrativa e não de uma relação trabalhista, não sendo, portanto, aplicável a tais contratos a legislação trabalhista. 2- Ainda que reconhecida a irregularidade da contratação, não ocorre a desnaturação da relação jurídica e, tampouco, a transmudação do vínculo administrativo em trabalhista. 3 - Desta forma, não se mostra cabível o pagamento de parcelas relativas ao FGTS, tendo em vista a natureza trabalhista de tal verba. 4 - Recurso provido. (TJES, Classe: Apelação Civel, 55090002407, Relator: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/04/2012, Data da Publicação no Diário: 20/04/2012). (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REGIME ESPECIAL ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. FGTS. IMPOSSIBILIDADE. Sentença de parcial procedência. Nos termos da Jurisprudência do eg. STF, compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo, sendo irrelevante a circunstância de o contrato ser temporário ou precário, ainda que extrapolado o prazo inicial, e também desinfluente o fato de se requerer verbas rescisórias e FGTS. Prevalência do vínculo administrativo subjacente. Pedido de pagamento de FGTS. Verba trabalhista. Impossibilidade. A mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não tem o condão de transmudar o vínculo administrativo que este mantinha com o Estado em relação de natureza trabalhista. Isso porque, por terem sido suspensos os efeitos da EC 19/98 (ADI 2.135-MC/DF), que permitia a pluralidade de regimes pela administração, restabeleceu-se o regime jurídico único, impossibilitando a contratação de servidor público sob o regime trabalhista. Sendo assim, como o regime jurídico administrativo a que se sujeitou a contratação temporária do autor não contempla o pagamento de FGTS, não pode o servidor pleitear vantagem prevista na CLT em desacordo com o Estatuto que rege o vínculo funcional dele com o Poder Público. Precedentes do STJ. Art. 557, § 1º-A, do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01324822120118190001 RJ 0132482-21.2011.8.19.0001, Relator: DES. CELIA MARIA VIDAL MELIGA PESSOA, Data de Julgamento: 09/07/2012, DÉCIMA OITAVA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 31/07/2012 10:30). (grifei). APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - MUNICÍPIO DE SACRAMENTO - AUTOR QUE EXERCEU CARGO EM COMISSÃO DE RECRUTAMENTO AMPLO, DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO - VÍNCULO EMINENTEMENTE ESTATUTÁRIO, DE CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO - FGTS E MULTA DE 40% - VERBAS CELETISTAS - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO. Não há regência da contratação do autor, para cargo comissionado de recrutamento amplo do Município de Sacramento, pelas normas trabalhistas previstas na CLT, mas sim pelas normas de natureza pública, como se servidor público fosse, cabendo à municipalidade tão somente o pagamento das verbas devidas a esta categoria, fazendo o suplicante jus, portanto, apenas aos direitos garantidos pelo artigo 39, § 3º da CR/88, não incluídos o FGTS e a multa de 40% sobre o mesmo. Pedido julgado improcedente. Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10569130023496001 MG, Relator: Eduardo Andrade, Data de Julgamento: 03/03/2015, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2015). (grifei). "APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PRAZO DETERMINADO - CARÁTER ADMINISTRATIVO - COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL - QUESTÕES DECIDIDAS PELO STF - REDISCUSSÃO INVIABILIZADA - COBRANÇA DE VERBA RESCISÓRIA DE NATUREZA TRABALHISTA - FGTS - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO. Incabível reabrir discussão quanto à natureza do contrato temporário de trabalho firmado entre o particular e o Poder Público, se o STF, órgão judiciário máximo do País, concluiu pelo nítido caráter administrativo, e, por conseguinte, estabeleceu a competência do Poder Judiciário Estadual para dirimir a controvérsia relativa à verba rescisória pleiteada. Aos servidores públicos são devidos os direitos previstos no art. 7º da Constituição da República que estejam elencados em seu § 3º, do art. 39, dentre os quais não está inserido o "fundo de garantia do tempo de serviço" (Apelação Cível 1.0210.08.055231-3/001 (1); Des. Afrânio Vilela; julgado em 28/04/2009). (grifei). EMENTA: ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI. FGTS. DIREITO SOCIAL NÃO ESTENDIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CONTRATADOS A TÍTULO PRECÁRIO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DOS CONTRATOS. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. ART. 39, §3º, CR/88. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. A teor do disposto no art. 475, I, do CPC, a sentença ilíquida que impõe condenação ao Município está sujeita, obrigatoriamente, ao reexame necessário. 2. À autora são devidos os direitos estabelecidos no art. 7º da Constituição da República que estejam elencados no §3º do art. 39, dentre os quais não se encontra inserido o pagamento dos valores referentes ao FGTS. (TJMG - Apelação Cível 1.0686.12.000660-2/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/04/2016, publicação da súmula em 14/04/2016) Logo, tenho pela improcedência do pagamento das verbas supracitadas. A autora sustenta ter percebido remuneração inferior à prevista na Lei Municipal nº 2.206/2003, afirmando que deveria receber R$ 680,00 mensais, embora tenha recebido R$ 580,00. Todavia, não foram produzidos elementos probatórios suficientes para demonstrar o alegado pagamento inferior ao previsto em lei. Não há nos autos documentação apta a comprovar de forma segura a remuneração efetivamente devida ou eventual violação ao padrão remuneratório indicado, ônus que incumbia à autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Dessa forma, também improcede o pedido de diferenças salariais. Registro, ainda, que a presente demanda distingue-se das ações em que se discute a nulidade da contratação temporária para fins exclusivos de FGTS, porquanto, neste feito, a autora postulou o reconhecimento de vínculo trabalhista e verbas tipicamente celetistas. Em igual sentido, é a jurisprudência dos Tribunais: “E ausente qualquer vínculo administrativo ou estatutário entre as partes, em razão da nulidade da contratação, o recorrente não pode ser considerado servidor público e, por isso, não se lhes aplicam os ditames do § 3º, do artigo 39, da Constituição Federal. Desse modo, terá direito ao recebimento apenas da contraprestação ajustada e dos valores referentes ao FGTS, sem qualquer outro adicional ou benefício, tal como multa de 40% do FGTS” (grifei). (TJMG – AC: 10453130018196001 MG, Julgado em 13/08/2015) A referida relação jurídica - regime jurídico administrativo - não se submete à Consolidação das Leis do Trabalho, mas, sim, ao regramento legal específico destinado a regulamentar a atuação dos contratos temporários em âmbito municipal (e.g. Leis Municipais nºs. 001/1994, 029/2010, 4.762/2010 e 4.922/2012), bem como o próprio contrato de trabalho assinado entre as partes, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. PERÍCIA TÉCNICA. NÃO REQUERIMENTO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATO TEMPORÁRIO COM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA CLT. ATIVIDADES DESCRITAS EM CONTRATO. ATRIBUIÇÕES COMPATÍVEIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL OU LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (…) 6. O contrato temporário de prestação de serviços entre particular e a Administração Pública, regido pela Lei Distrital nº 4.266/2008 e Lei Federal nº 8.745/93, além da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, não se submete aos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho. 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJ-DF 07090534520178070018 DF 0709053-45.2017.8.07.0018, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 24/10/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada) - (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. 1. VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTES DO ENCERRAMENTO DE CONTRATO TEMPORÁRIO COM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (AVISO PRÉVIO, SALDO SALÁRIO E FÉRIAS INDENIZADAS). IMPOSSIBILIDADE. SALDO SALÁRIO E FÉRIAS INDENIZADAS JÁ PAGAS. REGIME JURÍDICO QUE NÃO ADMITE SER POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DE AVISO PRÉVIO (…). (TJ-AM 06004163520178040001 AM 0600416-35.2017.8.04.0001, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 30/07/2018, Primeira Câmara Cível) - (grifou-se) CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. [.] RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA ESTATUTÁRIA. PRETENDIDA PERCEPÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS E ANOTAÇÃO DO CONTRATO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRATO REGIDO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. VERBAS INDEVIDAS. "CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. [.] RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA ESTATUTÁRIA. PRETENDIDA PERCEPÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS E ANOTAÇÃO DO CONTRATO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRATO REGIDO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. VERBAS INDEVIDAS. "CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. [.] RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA ESTATUTÁRIA. PRETENDIDA PERCEPÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS E ANOTAÇÃO DO CONTRATO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRATO REGIDO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. VERBAS INDEVIDAS."CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. [...] RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA ESTATUTÁRIA. PRETENDIDA PERCEPÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS E ANOTAÇÃO DO CONTRATO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRATO REGIDO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. VERBAS INDEVIDAS. "São inaplicáveis aos servidores contratados sob regime temporário, os direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, mormente quando há previsão expressa a respeito da aplicação do regime estatutário (Ap. Cív. n., rel. Des. Jaime Ramos, j. em 30-6-2008)" (Apelação Cível n., de Lages, de minha relatoria, j. 4-5-2010). RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 191477 SC 2011.019147-7, Relator: Vanderlei Romer, Data de Julgamento: 22/07/2011, Primeira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n., de Lages) - (grifou-se) Por conseguinte, reconhecida a natureza jurídico-administrativa da relação mantida entre as partes, conclui-se pela inaplicabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho ao caso concreto. Registre-se, ainda, que após a remessa dos autos a este Juízo e regular intimação da parte autora, inclusive de forma pessoal para promover o adequado andamento do feito e, se necessário, especificar provas, a demandante permaneceu inerte, não apresentando qualquer manifestação subsequente. A inércia injustificada da parte autora, especialmente após intimação pessoal, evidencia desinteresse no prosseguimento da instrução probatória, permitindo o imediato julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, não havendo necessidade de dilação probatória adicional. DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001846-28.2011.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. Contudo, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter meramente infringente sujeitará à multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões (art. 1.010, §1º, CPC). Havendo apelação adesiva, intime-se a parte contrária. Na ausência de apelação adesiva, ou após o decurso dos prazos legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito