Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAJUDA SANTOS DE OLIVEIRA
REU: PATRICIA GUSMAO CARVALHO, ANFLIZIO SILVA FERRAZ, VITAL HAIR COSMETICOS EIRELI Advogados do(a)
AUTOR: CIRLEY SANTOS DE BRITO GONCALVES - ES12371, THABITA MARTINS DE SOUZA - ES27008 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000606-75.2020.8.08.0051 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por MARIA DAJUDA SANTOS DE OLIVEIRA em face de PATRICIA GUSMAO CARVALHO, ANFLIZIO SILVA FERRAZ e VITAL HAIR COSMETICOS EIRELI, todos qualificados na exordial. O processo, originalmente físico, foi virtualizado e cadastrado no Sistema PJe conforme a certidão de Id. 20514952. No curso do procedimento, foram empreendidas diligências para a citação da parte requerida, as quais restaram infrutíferas, constatando-se que a ré se mudou para local incerto e não sabido (Id. 45293257). Instada a se manifestar para impulsionar o feito, a parte autora requereu pesquisas de endereço via sistemas conveniados (Id. 64527059), o que foi indeferido pelo Juízo no despacho de Id. 79203782, ante a ausência de esgotamento prévio de buscas por meios próprios. O referido provimento determinou a intimação da verba patronal e, sucessivamente, a intimação pessoal da requerente para dar andamento ao processo. Conforme certidão de decurso de prazo de Id. 92196440, os patronos da autora mantiveram-se inertes. Ato contínuo, expedido mandado de intimação pessoal, o Oficial de Justiça certificou (Id. 95898944) que procedeu ao cumprimento do ato por via eletrônica, oportunidade em que a requerente declarou expressamente que não possui mais interesse no prosseguimento do feito, solicitando o arquivamento definitivo do processo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito da ação quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Ademais, a relação jurídica processual sequer se triangularizou, dada a ausência de citação da parte requerida, pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. No caso em testilha, o abandono da causa e a falta de interesse postulatória restaram cabalmente evidenciados não apenas pelo decurso do prazo in albis das procuradoras constituídas, mas especialmente pela manifestação da própria demandante. Ressalta-se que a angularização da relação processual não foi perfectibilizada, dispensando a exigência de consentimento do réu prevista no artigo 485, § 4º, do CPC, tornando plenamente viável a extinção imediata.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais finais, se houver, pela parte autora. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da assistência judiciária gratuita deferida na autuação (Art. 98, § 3º, do CPC). Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização processual. Publique-se. Intimem-se. Dispensada a intimação dos réus. Com o trânsito em julgado, proceda-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Conceição da Barra/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito