Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
APELADO: MARIA DE LOURDES SOARES PEREIRA LYRIO Advogado do(a)
APELANTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 0017721-21.2020.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta em razão de sentença (id nº 14490126) que extinguiu com fulcro no artigo 485, IV do CPC a ação monitória ajuizada pela recorrente. Em despacho id º 14510889 restou determinada a intimação do recorrente com o fito de lhe oportunizar a realização do preparo recursal, a teor do §4º, do artigo 1.007 do CPC, eis que não amparado pela gratuidade de justiça e ausente prova do recolhimento do preparo recursal. Devidamente intimado, quedou-se silente. É o relatório. Decido. Como é cediço, o juízo de admissibilidade recursal é etapa obrigatória e prejudicial para a realização do juízo de mérito, de modo que ausente algum dos requisitos de admissibilidade, como é o caso do preparo, impõe-se o não conhecimento do recuso interposto. A comprovação da efetuação do preparo, por expressa disposição legal, deve se dar no ato da interposição do recurso, sob pena de que tenha o recorrente que recolher em dobro o valor inicialmente devido para que possa ter seu recurso admitido. Dito de outro modo, deve haver o recolhimento do preparo e a respectiva comprovação contemporaneamente à interposição, nos termos do caput do artigo 1.007 do CPC. Tal indicação temporal é reiterada no texto do §4º do referido dispositivo, que prevê como consequência da não comprovação no ato da interposição a intimação para recolhimento em dobro e, sequencialmente, a inadmissão por deserção se não atendida a determinação, já que afastada por expressa dicção legal a complementação em tal etapa (§5º). In casu, a interposição se deu desacompanhada de comprovação do recolhimento do preparo, não tendo a parte o efetuado em dobro quando oportunizado, revelando-se forçoso o reconhecimento da deserção. Desta forma, a teor do disposto nos artigos 932, III e 1.007, caput, do Código de Processo Civil c/c seu §4º, NÃO CONHEÇO do recurso, dada a ausência de requisito formal extrínseco de admissibilidade. Intimem-se. Diligencie-se. DESEMBARGADOR JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR