Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SC2 SHOPPING MESTRE ALVARO LTDA.
EXECUTADO: BARBEARIA CAFE LTDA, JEFFERSON GUILHERME DOS SANTOS, LEANDRO ALBINO DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5020821-20.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por SC2 SHOPPING MESTRE ALVARO LTDA. em face de BARBEARIA CAFÉ LTDA., JEFFERSON GUILHERME DOS SANTOS e LEANDRO ALBINO DE SOUZA. Aduz a parte exequente, em síntese, ter celebrado com a primeira executada (na qualidade de locatária) um contrato de locação comercial para o desempenho de atividades na loja nº 201N, localizada no piso L2 do empreendimento Shopping Mestre Álvaro. Relata que, no curso da relação contratual, a locatária inadimpliu com os encargos locatícios ajustados, perfazendo a importância principal acumulada de R$21.025,16 (vinte e um mil, vinte e cinco reais e dezesseis centavos). Atualizado o débito e computando-se a verba honorária contratual estabelecida no patamar de 20% (vinte por cento), atribuiu à causa o valor de R$25.230,19 (vinte e cinco mil duzentos e trinta reais e dezenove centavos). Sustenta a necessidade de redirecionamento e inclusão imediata dos sócios no polo passivo da demanda. Argumenta que, em consultas realizadas perante os órgãos competentes, constatou que a empresa executada encerrou voluntariamente suas atividades, encontrando-se com a inscrição cadastral “baixada” junto à Receita Federal do Brasil desde 11/04/2024 e com o distrato devidamente arquivado na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (JUCEES) desde 29/02/2024. Sob a alegação de que a extinção da sociedade com passivo pendente configura infração legal, fundamentou a responsabilidade pessoal e ilimitada dos sócios com amparo no artigo 1.080 do Código Civil. Despacho inaugural em id 71799206. Os mandados de citação expedidos em desfavor da pessoa jurídica e de seus respectivos sócios retornaram sem cumprimento, conforme certidões negativas em ids 73520249, 73520396, 75282447 e 90223389. Diante disso, a exequente peticionou requerendo a imediata realização de arresto executivo eletrônico (on-line) sobre os ativos financeiros dos executados, via sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), nos termos dos arts. 830 e 854 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O feito comporta julgamento imediato, haja vista que as matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado evidenciam vício formal intransponível na constituição da relação jurídica processual, restando prejudicada a análise do mérito executivo. Neste aspecto, ressalto de antemão que o pronunciamento que se está a proferir não constitui decisão surpresa, porque se trata apenas de aplicar o ordenamento jurídico vigente aos fatos e às provas constantes dos autos, tratando-se de desdobramento lógico da causa de pedir (cf. STJ, Terceira Turma, AREsp 3115252/CE, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, j. 01/06/2026, DJEN 09/06/2026). Da falta de pressuposto processual: extinção da pessoa jurídica anterior ao ajuizamento Compulsando detalhadamente o acervo probatório, verifica-se que a presente demanda executiva foi proposta mediante peça exordial subscrita eletronicamente em 18/06/2025. Contudo, os documentos que instruem a inicial atestam, de forma inequívoca, que a empresa executada – BARBEARIA CAFÉ LTDA. – já havia formalizado o distrato perante a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo em 29/02/2024 (ID 71287785), culminando na respectiva baixa de sua inscrição cadastral perante a Receita Federal do Brasil em 11/04/2024 (ID 71287788). O ordenamento jurídico pátrio estabelece que a capacidade da pessoa jurídica nasce com a inscrição do seu ato constitutivo no registro competente (art. 45, caput, Código Civil) e encerra-se com a averbação de sua dissolução formal (art. 51, § 3°, Código Civil). Regularmente extinta a sociedade empresária, cessa, de maneira imediata, a sua personalidade jurídica e, via de consequência, a sua capacidade de ser parte em juízo (capacidade processual). A propositura de ação judicial em face de pessoa jurídica já inexistente no mundo jurídico configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. REDIRECIONAMENTO DE AÇÃO CONTRA SÓCIO DE EMPRESA EXTINTA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. A extinção da pessoa jurídica equivale à sua morte, implicando a cessação da personalidade jurídica e da capacidade processual. Ajuizar ação contra pessoa jurídica extinta atrai a extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3. A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC somente pode ser admitida quando a extinção da pessoa jurídica ocorre no curso da demanda, o que não se aplica ao caso, pois a empresa já estava extinta quando da propositura da ação. (...) 6. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (AREsp 2848372/MG, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 16/03/2026, DJEN 23/03/2026, destaque acrescido) Ademais, afasta-se peremptoriamente a aplicação do instituto da sucessão processual previsto no artigo 110 do Código de Processo Civil. A substituição automatizada de partes pressupõe, obrigatoriamente, que o evento morte (ou a extinção da pessoa jurídica) ocorra no curso da demanda. Tendo em vista que a sociedade devedora já se encontrava formalmente extinta em data consideravelmente anterior ao ajuizamento da execução, carece o processo de pressuposto processual de existência em relação à empresa executada. Da ilegitimidade passiva dos sócios e da inadequação da via eleita No que tange aos executados JEFFERSON GUILHERME DOS SANTOS e LEANDRO ALBINO DE SOUZA, a exequente promoveu a inclusão direta de seus nomes na petição inicial sob o argumento de que a existência de obrigações inadimplidas pela sociedade extinta acarretaria a responsabilidade pessoal e ilimitada dos sócios, invocando a inteligência do artigo 1.080 do Código Civil. Ocorre que, no âmbito das sociedades de responsabilidade limitada, uma vez integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio particular pelas dívidas titularizadas pela pessoa jurídica. O encerramento das atividades ou a mera subsistência de passivo em aberto não possui o condão de transmudar automaticamente a responsabilidade dos sócios para a esfera ilimitada. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça excepciona a autonomia patrimonial em duas hipóteses estritas. Nenhuma das quais, porém, autoriza a inclusão originária verificada no caso em tela: Sucessão por partilha de ativo: O redirecionamento da execução contra os sócios em decorrência da extinção da empresa pressupõe a demonstração inequívoca de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os membros da sociedade quando da liquidação, respondendo os ex-sócios tão somente até o limite das forças do que receberam na partilha. No caso em tela, restou incontroverso que a sociedade foi extinta sem deixar ativos aptos a saldar as obrigações pendentes (ID 71287785, cláusula segunda). Desconsideração da personalidade jurídica: A constrição do patrimônio pessoal dos sócios em virtude de suposto abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (artigo 50 do Código Civil) reclama, obrigatoriamente, a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos exatos termos dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. A eleição da via executiva direta contra os sócios, destituída de título executivo extrajudicial constituído em face de suas pessoas naturais, viola frontalmente os postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Conforme assentado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.915.288/RS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO. SUCESSÃO PROCESSUAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 5. A inclusão de sócios no polo passivo da execução, com fundamento em abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, deve ocorrer mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com contraditório e ampla defesa, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015 e do art. 50 do CC/2002. Outrossim, indícios de encerramento irregular e ausência de bens, não constituem, por si só, motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica”. (...) IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (Quarta Turma, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG, j. 11/05/2026, DJEN 14/05/2026) Logo, falece legitimidade passiva ad causam aos sócios para figurarem de pronto no polo passivo do processo de execução por dívida contraída exclusivamente pela pessoa jurídica, revelando-se inadequada a via procedimental adotada pela credora, o que impõe a extinção anômala do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto: EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à executada BARBEARIA CAFÉ LTDA., com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (falta de capacidade processual decorrente de extinção anterior ao ajuizamento). EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos executados JEFFERSON GUILHERME DOS SANTOS e LEANDRO ALBINO DE SOUZA, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a manifesta ilegitimidade passiva ad causam e a carência de ação por inadequação da via eleita. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver. Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a relação jurídica processual não restou devidamente angularizada, não tendo os executados integrado a lide ou constituído procurador nos autos. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra (ES), na data da assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito