Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDUARDO RIBEIRO LOPES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELANTE: RAMON HENRIQUE SANTOS FAVERO - ES20163-A Advogados do(a)
APELADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO - CE3432-A, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599-A D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 0024474-96.2017.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de embargos de declaração por meio dos quais pretende Eduardo Ribeiro Lopes (ID 12116805) ver sanado suposto vício presente na decisão monocrática (ID 11721516) que não conheceu do recurso de Apelação Cível interposto pelo ora embargante, em razão de sua deserção. Irresignado, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no referido decisum, ao argumento de que o Juízo a quo deixou de sopesar a pendência de julgamento do Agravo Interno nos autos do Agravo de Instrumento nº 5007239-34.2024.8.08.0000, cujo objeto era a reforma do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado na apelação. Defende, ainda, que a análise da apelação estava subordinada ao desfecho do referido agravo, configurando hipótese de prejudicialidade externa nos moldes do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, a impor a suspensão do feito principal. Por fim, juntou atos normativos referentes à indisponibilidade do sistema PJe no fim do mês de janeiro de 2025 (ID 12117155). Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de embargos de declaração. É o breve relatório. DECIDO. Como cediço, os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar vício de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material constante do pronunciamento jurisdicional impugnado, conforme art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminate contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com efeito, o vício de omissão se caracteriza diante da “ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1022, II, do Novo CPC)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado – 1.ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 1.715). In casu, a suposta omissão levantada pelo embargante cinge-se à alegação de que o presente feito deveria ter sido suspenso por força de prejudicialidade externa, ante a pendência de julgamento, pelo Colegiado, do agravo interposto em face da decisão pela qual foi indeferida a gratuidade de justiça. Sem embargo das ponderações suscitadas, constata-se que o provimento jurisdicional atacado não padece de nenhum vício integrativo, na esteira dos fundamentos consignados no próprio corpo decisório e nos desdobramentos dos autos, consoante o excerto ora transcrito: "Em consulta aos autos do Agravo de Instrumento nº 5007239-34.2024.8.08.0000, interposto pelo ora Apelante em face da decisão na qual indeferi o pedido de benefício da assistência judiciária gratuita formulado nesta Apelação, verifico que neguei seguimento àquele recurso por reputá-lo manifestamente incabível, e isso 'tanto em virtude da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, quanto diante da existência de recurso próprio (agravo interno, ex vi arts. 994, III c/c 1.021 do CPC) para impugnação do decisum objeto da irresignação ventilada no presente recurso'. Destaquei, já naquela oportunidade, “não se admitir a invocação do princípio da fungibilidade, diante do erro grosseiro cometido pelo recorrente, sendo cediço que, consoante jurisprudência do c. STJ, ‘não se cogita do princípio da fungibilidade recursal quando inexiste dúvida razoável acerca de qual recurso é cabível contra uma determinada decisão, uma vez que há previsão legal e robusta jurisprudência sobre a controvérsia’" (AgInt no AREsp n. 2.302.127/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024). E mais: ao negar provimento aos Embargos de Declaração opostos em face dessa decisão, consignei que: “(...) À evidência, o decisum embargado não padece da omissão alegada, uma vez que houve expressa menção quanto à não incidência, na espécie, do princípio da fungibilidade recursal, diante da interposição grosseiramente equivocada do recurso de agravo de instrumento em face de decisão unipessoal que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça recursal, em sede de apelação cível, quando adequada era a interposição de agravo interno na forma dos arts. 994, III c/c 1.021 do CPC. (...) Destarte, considerando, ainda, que não houve atribuição de efeito suspensivo ao mencionado Agravo de Instrumento, forçoso concluir pela deserção do presente recurso de Apelação (art. 1.007, do CPC), por não ter o Recorrente atendido ao comando inserto na decisão id 8317453, qual seja, providenciar o recolhimento do preparo recursal, no prazo ali consignado. (...)". Ademais, impõe-se sublinhar que, após a oposição destes aclaratórios, entendi por bem suspendendo a tramitação do presente feito com vistas a aguardar o julgamento do Agravo Interno interposto nos autos do processo nº 5007239-34.2024.8.08.0000 (despacho id 15336925). Posteriormente, em sessão de julgamento realizada em 30/09/2025, a 2ª Câmara Cível deste egrégio Sodalício conheceu do referido recurso e, à unanimidade, negou-lhe provimento (Acórdão id 16174733), confirmando que o manejo de agravo de instrumento em face de decisão unipessoal de relator constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ato contínuo, no dia 30/10/2025, operou-se o trânsito em julgado definitivo do referido Acórdão, conforme certificado no id 18103213 dos aludidos autos. Diante disso, forçoso concluir que a situação fático-processual que ensejou a tese de prejudicialidade externa encontra-se completamente dirimida e exaurida, restando sedimentada a inviabilidade da reforma do indeferimento do benefício da gratuidade de justiça e, via de consequência, a higidez da deserção da apelação cível que já havia sido decretada nestes autos. No que tange aos Atos Normativos colacionados (ID 12117155), estes se mostram manifestamente irrelevantes, porquanto a preclusão do preparo se perfectibilizou muito antes das instabilidades do sistema verificadas em janeiro de 2025. Destarte, aplica-se in casu o entendimento de que “os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida”. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.328.785/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). Do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da decisão monocrática id 11721516, que não conheceu da apelação cível interposta nestes autos, em razão do não atendimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade previsto no art. 1.007, do CPC (preparo recursal). INTIMEM-SE as partes da presente decisão. Após o trânsito em julgado, certifique-se e deem-se as baixas de estilo, com a brevidade que o caso requer. Vitória/ES, data da assinatura do sistema. HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora