Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: RAFAELA LUCIA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 Advogado do(a)
EXECUTADO: RAFAEL COELHO SILVA - ES26073 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000010-23.2025.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANESTES S/A em face de RAFAELA LUCIA DOS SANTOS, partes qualificadas. A executada foi devidamente citada, entretanto a penhora de bens restou frustrada (ID 68866643). Deferida e realizada a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, resultou no bloqueio do valor de R$ 6.995,14 (seis mil, novecentos e noventa e cinco reais e quatorze centavos), ID 79571243. Ao 78521058, a parte executada apresentou petição pleiteando a reconsideração da decisão e o imediato desbloqueio dos valores, argumentando que os valores seriam de natureza alimentar e destinados ao custeio de uma cirurgia, além de alegar uma suposta transferência da obrigação para outra instituição financeira. O exequente se manifestou ao ID 80278585 requerendo o indeferimento do pedido de reconsideração e a manutenção da penhora realizada. Intimada para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que há indisponibilidade excessiva, a executada se manteve silente (ID 80458912). DECIDO. A executada foi devidamente intimada nos termos do art. 854, §3º, do CPC, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, entretanto quedou-se inerte. Em seu pedido de reconsideração (ID 78521058), limitou-se a alegar que os valores teriam destinação específica para custeio de procedimento cirúrgico, sem, contudo, apresentar qualquer documento comprobatório que corroborasse suas alegações. Com efeito, a simples alegação genérica não tem o condão de afastar a constrição judicial. O ônus de demonstrar que os valores se enquadram em uma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no rol do artigo 833 do Código de Processo Civil recai sobre a parte executada. Nessa vereda, a ausência de prova robusta e pré-constituída impede o acolhimento do pleito de desbloqueio. Ademais, a matéria de defesa relativa à suposta transferência do débito deveria ter sido arguida em sede de Embargos à Execução, no prazo legal, não sendo o "pedido de reconsideração" a via processual adequada para discutir o mérito da obrigação. Dessa forma, não tendo a executada se desincumbido de seu ônus probatório quanto à impenhorabilidade, a manutenção da constrição é medida que se impõe para a satisfação do crédito exequendo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pela executada ao ID 78521058. Converto a indisponibilidade do valor de R$ 6.995,14 (seis mil, novecentos e noventa e cinco reais e quatorze centavos) em penhora, e determino a sua transferência para conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se alvará para levantamento da quantia em favor da parte exequente. Após o levantamento, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)