Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RICARDO BASTOS SCHNEIDER
APELADO: TATIANA LIMA VIEIRA Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO VINICIUS SANTOS ALMEIDA - ES35579, TIAGO MARCHESINI DE VASCONCELOS - ES16700-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5005227-97.2024.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por RICARDO BASTOS SCHNEIDER contra a sentença disponibilizada no ID 11740500, proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível de Serra, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo apelante em face de TATIANA LIMA VIEIRA, homologou o pedido de desistência formulado antes da citação e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. Ao final, condenou o autor ao pagamento das custas processuais. Verifica-se que o recorrente deixou de recolher o preparo recursal, optando por pleitear a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ocorre que, quando do ajuizamento da demanda originária, o ora apelante formulou requerimento para concessão da gratuidade, o qual foi objeto de análise no despacho de ID 11740488, que determinou a juntada de documentos comprobatórios. Posteriormente, a decisão de ID 11740498 indeferiu o pedido. Nesse contexto, é importante salientar que a decisão que rejeita o pedido de justiça gratuita tem natureza interlocutória, sendo cabível, à época, a interposição do competente agravo de instrumento ou, alternativamente, o recolhimento regular das custas iniciais. O apelante, todavia, deixou transcorrer in albis o prazo recursal, sem impugnar a decisão pelos meios adequados, razão pela qual é incabível a rediscussão da matéria nesta instância, diante da preclusão consumada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO ATACA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRECLUSÃO – ART. 507 DO CPC – INAPLICABILIDADE DO ART. 485, §1º, DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão referente à gratuidade da justiça encontra-se preclusa, vez que fora indeferida pela Juíza a quo, por meio de decisão interlocutória, de forma que competia à requerente, ora apelante, recolher as custas iniciais ou interpor recurso de agravo de instrumento contra o referido decisum. 2. Considerando que a hipótese dos autos não é de extinção do processo sem julgamento de mérito com fulcro nos incisos II e III do art. 485 do CPC, mas sim com fulcro no inciso VI do referido dispositivo e que, portanto, prescinde da intimação pessoal a que alude o §1º, não há, por mais este motivo, razão para reforma da sentença recorrida. 3. Recurso desprovido. (TJES – 3ª Câmara Cível – APELAÇÃO CÍVEL n.º 5004366-62.2023.8.08.0011 – Relator: Des. CARLOS SIMÕES FONSECA – Julgado em: 09/08/2024) A análise dos documentos apresentados pelo recorrente revela que ele se qualifica como empresário, com extratos bancários mostrando diversas transferências e recebimentos, alguns superando R$ 36.000,00. O magistrado de primeira instância destacou, ainda, que "ao consultar o nome do exequente, observo que o mesmo possui 11 relacionamentos com agências bancárias, tendo apresentado o extrato apenas de uma, situação essa que diverge da alegada miserabilidade". As faturas de cartão de crédito de R$ 1.920,73 e R$ 3.592,18 reforçam sua capacidade financeira, tornando a alegada impossibilidade de recolher o preparo recursal inconsistente. A certidão negativa de débitos (ID 11740493) não comprova isenção de declaração de imposto de renda, pois apenas atesta a ausência de pendências financeiras com a Receita Federal. Na verdade, a consulta ao portal de restituição do IRPF do Governo Federal (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/) indica que houve o recebimento da declaração em nome do apelante nos dois últimos exercícios financeiros. Por fim, a ausência de novos elementos ou documentos que demonstrem alteração da situação econômica inviabiliza a reavaliação do pedido, conforme o art. 507 do CPC: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Pelo exposto, INDEFIRO a concessão da Gratuidade da Justiça pretendida e determino a intimação do recorrente para que efetue o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, à conclusão. VITÓRIA/ES, data da assinatura digital. Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator