Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARLI DAS GRACAS RODRIGUES LESSA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE DIVINO DE SAO LOURENCO Advogado do(a)
REQUERENTE: NEIDE MARIA NERIS DE CASTRO SILVA - ES34294 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE CHAMBELLA SILVA LOPES - ES11505 PROJETO DE SENTENÇA 1 RELATÓRIO Tratam os presentes autos, de ação de cobrança, por meio da qual a autora requer que seja reconhecido o direito de recebimento de todas as parcelas e valores mensais devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), devidas aos seus vínculos temporários entre 2020 a 2024. Em sede de contestação, o Requerido alega necessidade de perícia contábil e, no mérito, defende a legalidade dos contratos administrativos celebrados e o atendimento à espécie contratual legalmente disciplinada. É o relatório, apesar da sua desnecessidade, conforme inteligência do artigo 38 da Lei no 9.099/95. 2 PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA: NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL No que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, tenho que não merece ser acolhida. Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas. Assim, rejeito a preliminar indigitada. 3 MÉRITO Ultrapassada a questão preliminar, passa-se à análise de mérito. Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação. Ressalto, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas. Insta ressaltar, inicialmente, que, de acordo com o disposto no artigo 37, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil, os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público para suprirem as necessidades permanentes da Administração Pública, ao passo que os temporários, admitidos mediante processo seletivo, com fundamento no inciso IX do artigo supra referido, são contratados para atenderem necessidades transitórias da Administração. Por sua vez, o § 2º do artigo 37 da Carta Magna dispõe que “a não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”. Assim, para que sejam válidas as contratações temporárias realizadas pela Administração Pública, necessário se faz que estejam presentes três requisitos: que o contrato celebrado entre as partes tenha prazo determinado, que o seu objetivo seja atender necessidade temporária e que se caracterize como sendo de excepcional interesse público do Estado. No caso vertente, verifica-se que a ora Requerente foi contratada sucessivas vezes, para exercer a mesma função nos quadros do Requerido, o que descaracteriza a temporariedade da contratação e o seu caráter emergencial. Por conseguinte, embora possa ser justificável a admissão temporária através de processo seletivo simplificado, para atender necessidade do poder público em caráter emergencial, não se justifica a contratação temporária da Requerente mediante a celebração de sucessivos contratos por um período tão longo, uma vez que poderia o Requerido, nesse lapso temporal, ter realizado o competente concurso para admissão dos servidores de que necessitava. E, aqui não se deve olvidar que ordinariamente a investidura em cargo público deve ser feita mediante concurso público, requisito este somente dispensável em situações específicas e excepcionais. Nesse passo, sendo induvidoso que os contratos firmados entre a Requerente e o Requerido foram sucessivas e indevidamente prorrogados, resta patente o descumprimento da legislação de regência, devendo ser declarada a nulidade dos mesmos. Desse modo, em razão da nulidade dos contratos firmados entre as partes, faz jus ao ora Requerente ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), na forma do artigo 19-A da Lei nº 8.0386/90, rubrica esta que deve incidir sobre a remuneração auferida nos períodos apresentados conforme fichas financeiras relativas aos contratos temporários (ID 67357271). Acerca deste tema, já decidiram o Superior Tribunal de Justiça e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, in verbis: ADMINISTRATIVO. FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DE FGTS. I - O Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral ( RE 596.478/RR, Rel. Para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado ( CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29.10.2013). II - O acórdão objeto do recurso especial diverge do entendimento firmado por esta Corte por ocasião do julgamento do REsp 1.110.848/RN, sob o rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do Código de Processo Civil - segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem aprovação em concurso gera para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas em sua conta do FGTS. III - O servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1658024 MG 2017/0048066-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2017) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO E COBRANÇA DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). PARTE LABOROU COMO GUARDA-VIDAS DE 2016 A 2022. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 E DA SÚMULA Nº 22 DO TJES. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO. CONDENAÇÃO AO MUNICÍPIO A DEPOSITAR OS VALORES DO FGTS EM CONTA VINCULADA A REQUERENTE, NA PROPORÇÃO A 8% DAS QUANTIAS MENSAIS PERCEBIDAS PELA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50359414920238080024, Relator.: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES, Turma Recursal - 5ª Turma) Portanto, tomando-se em conta que os sucessivos contratos firmados entre as partes são nulos, pelas razões já explicitadas, são devidos à Requerente os respectivos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), na proporção de 8% de sua remuneração percebida nos períodos apresentados conforme demonstrativo dos contratos temporários. 3 DISPOSITIVO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 2ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, CENTRO, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000703-10.2025.8.08.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para: CONDENAR o Requerido ao pagamento do FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) à parte requerente, referente ao período de fevereiro/2020 a dezembro/2024, no valor de R$ 15.126,05 (quinze mil, cento e vinte e seis reais e cinco centavos) com base em sua remuneração mensal auferida por meio de contratos de designação temporária cujos vínculos foram comprovados nestes autos, valor que deverá ser corrigido monetariamente, desde a data do efetivo prejuízo (ou seja, a partir de cada parcela vencida e não paga), com base na Taxa Referencial (TR), e que, ainda, deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, até 09 de dezembro de 2021, data a partir da qual deverão os valores ser devidamente corrigidos unicamente por meio da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme artigo 3º da emenda Constitucional nº 113/2021. O pagamento será realizado por meio de depósito em conta vinculada do trabalhador. Deixo de condenar o requerido em honorários de sucumbência nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Submeto o projeto de sentença à análise da MM. Juíza de Direito. Guaçuí, ES, 20 de novembro de 2025. Roberta Zani da Silva Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos, etc... O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Guaçuí/ES, 25 de novembro de 2025. GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ Juíza de Direito