Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
APELADO: MARIA DA PENHA NASCIMENTO PEREIRA JUÍZO PROLATOR: 6ª VARA CÍVEL DE SERRA - DR. THIAGO VARGAS CARDOSO RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) APELAÇÃO CÍVEL N.º 5011912-28.2021.8.08.0048
Trata-se de Apelação Cível interposta por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO (ID 14687510) contra a sentença (ID 14687503), integrada pela decisão de embargos (ID 14687508), proferida pelo d. Juízo da 6ª Vara Cível de Serra, que, nos autos da Ação Monitória ajuizada em desfavor de MARIA DA PENHA NASCIMENTO PEREIRA, determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. X, c/c art. 290, ambos do CPC, ante o não recolhimento das custas iniciais. A apelante formulou pedido de gratuidade de justiça em suas razões recursais (ID 14687510). Contrarrazões pela apelada (ID 14687512), suscitando preliminares de deserção e violação ao princípio da dialeticidade. Este Relator proferiu decisão monocrática (ID 14716170), indeferindo o pedido de gratuidade de justiça formulado pela apelante e determinando sua intimação para recolher o preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Conforme certificado no ID 16798611, o prazo legal transcorreu sem manifestação da apelante. É o relatório. Decido. Os contornos da demanda autorizam o julgamento monocrático pelo Relator, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Como cediço, o preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência ou irregularidade impede o conhecimento do recurso. Nos termos do art. 1.007, caput, do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso dos autos, a apelante (ID 14687510) formulou pedido de assistência judiciária gratuita em sede recursal. Contudo, o benefício foi indeferido por este Relator (ID 14716170), ocasião em que foi determinada a intimação da recorrente para que efetuasse o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, conforme expressa previsão do art. 99, § 7º, do CPC. Apesar de devidamente intimada, a apelante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, não comprovando o recolhimento das custas recursais, conforme atesta a certidão de ID 16798611. Operou-se, portanto, a deserção, o que impede a análise das razões recursais. Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio TJES: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTIMAÇÃO PARA OS FINS DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC – DESCUMPRIMENTO – RECURSO DESERTO. 1 – Os agravantes interpuseram o recurso sem comprovante do recolhimento do preparo, tal como previsto pelo art. 1.007, caput, do CPC. 2 – Devidamente intimados para que adotassem a providência em dobro, nos moldes delineados pelo art. 1.007, § 4º, do CPC, os recorrentes limitaram-se a juntar o comprovante de pagamento, mas desacompanhado da guia de recolhimento, o que denota o descumprimento do preceito normativo antes mencionado e evidencia a deserção recursal. Precedentes do STJ e do TJES. 3 – Agravo interno não conhecido. Vitória, 15 de agosto de 2023. RELATORA (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0001070-82.2013.8.08.0039, Relator.: JANETE VARGAS SIMÕES, 1ª Câmara Cível) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO E O COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não instruído o recurso com o comprovante regular de preparo, bem como não atendida a intimação regularmente efetuada para sanear o vício, com o recolhimento em dobro das custas, na forma do § 4º, art. 1.007 do Código de Processo Civil, é deserto o recurso interposto. 2. "É imprescindível a comprovação do preparo mediante a juntada das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes, entre os quais deve haver correspondência no que se refere a numeração dos códigos de barras" (AgInt no AREsp n. 2.039.769/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.161.568/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO, INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. RECURSO DESERTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, o recorrente, no ato da interposição do recurso especial, deve comprovar o recolhimento do porte remessa e retorno e das custas judiciais, bem como dos valores exigidos pelo Tribunal de origem. 2. A parte recorrente foi intimidada, por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, para apresentar o comprovante de efetivo pagamento e realizar a complementação do recolhimento do preparo, uma vez que devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 3. Ocorre que a parte recorrente não atendeu no prazo estipulado a integralidade da determinação da Presidência. 4. Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é imprescindível que os recursos interpostos para esta Corte Superior estejam acompanhados não só dos comprovantes de pagamento, mas também das guias de recolhimento devidamente preenchidas, sob pena de deserção.5. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 2.172.045/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023) Por todo o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, ante a sua manifesta inadmissibilidade (deserção). Intimem-se. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa definitiva. Vitória, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR