Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DOMART ALIMENTOS LTDA
EXECUTADO: EDIUSAIR PLAUDIO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELIDIO AUGUSTO FAITANIN - ES16190 Advogado do(a)
EXECUTADO: JAQUEANE DE ANDRADE JADJESKI - ES10029 DECISÃO 1 –
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 0000996-77.2013.8.08.0055 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por DOMART ALIMENTOS LTDA. em face de EDIUSAIR PLAUDIO. 2 – A parte exequente apresentou petição no id. 94213663, requerendo a reconsideração da decisão id. 91746020, a fim de que seja revogada a suspensão do feito e deferidas novas diligências de pesquisa patrimonial e constrição em nome do executado, inclusive por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, CNIB e, subsidiariamente, nova utilização da ferramenta “teimosinha” via SISBAJUD. 3 – Alega, em síntese, que a suspensão do processo teria sido prematura, pois ainda existiriam medidas executivas úteis a serem exploradas antes do reconhecimento da ausência de bens penhoráveis. 4 – É o relatório. DECIDO. 5 – Não há fundamento para reconsideração da decisão anteriormente proferida. 6 – Verifica-se dos autos que a execução tramita há longo período, tendo sido realizadas diversas diligências voltadas à localização de patrimônio do executado, sem resultado útil suficiente à satisfação do crédito. 7 – Com efeito, já houve tentativa de constrição via SISBAJUD/BACENJUD em mais de uma oportunidade. No id. 36474297, consta bloqueio parcial de apenas R$ 165,46 (cento e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), com respostas negativas ou ausência de saldo positivo nas demais instituições consultadas. Posteriormente, foi determinada nova ordem de bloqueio com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme decisão id. 40500538 e comprovante id. 40513828, cujo resultado também se mostrou infrutífero, conforme certidão id. 56347044. 8 – Também já foi realizada pesquisa via RENAJUD, com resultado negativo, conforme certidão id. 36356634, na qual consta que não foram encontrados veículos automotores registrados no CPF do executado. 9 – Assim, não se trata de hipótese em que o feito foi suspenso sem prévia tentativa de localização de bens. Ao contrário, constata-se que o exequente vem reiterando sucessivamente requerimentos de constrição patrimonial, sem apresentar fato novo concreto, indício objetivo de alteração patrimonial do executado ou informação específica capaz de justificar a renovação indefinida das diligências. 10 – A execução, embora se realize no interesse do credor, deve observar os princípios da razoabilidade, da utilidade e da duração razoável do processo, não sendo cabível o impulsionamento indefinido do feito mediante repetição de pesquisas patrimoniais já realizadas, especialmente quando desacompanhadas de qualquer elemento novo. 11 – A utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa e constrição patrimonial constitui importante mecanismo de efetividade da execução, mas não pode ser convertida em providência automática, permanente e sucessiva, desvinculada de mínima demonstração de alteração da situação econômica do devedor. 12 – No caso, a exequente não indicou bem determinado, vínculo patrimonial novo, movimentação financeira recente, aquisição de patrimônio, participação societária superveniente ou qualquer outro dado concreto que justifique a renovação das diligências neste momento. 13 – A simples afirmação de que existem outras ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário não basta para afastar a suspensão já determinada, sobretudo quando a execução se arrasta desde 2013 e já foram realizadas medidas de pesquisa e constrição sem êxito relevante. 14 – Cumpre ressaltar que a decisão de id. 91746020 observou o regime do art. 921 do CPC, registrando que a suspensão da execução ocorre quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, bem como que o prazo prescricional intercorrente deve observar os parâmetros legais e o contraditório prévio. 15 – Desse modo, ausente demonstração de mudança significativa na situação patrimonial do executado, impõe-se manter a suspensão do feito, sem prejuízo de que a parte exequente, dentro do prazo legal, apresente fato novo concreto e devidamente comprovado que justifique a reativação das diligências executivas. 16 –
Ante o exposto, impõe-se INDEFERIR o pedido de reconsideração formulado no id. 94213663 e MANTER A SUSPENSÃO DO FEITO, nos termos da decisão de id. 91746020. 17 – Fica a parte exequente ciente de que novos requerimentos de pesquisa ou constrição patrimonial somente serão apreciados se acompanhados de fato novo concreto ou indicação objetiva de bem penhorável, não bastando a mera reiteração de pedidos já analisados ou de diligências anteriormente frustradas. 18 – Aguardar o decurso do prazo de suspensão/prescrição intercorrente já fixado, observando-se o disposto no art. 921 do CPC. 19 – Intimar. Diligenciar. DOMINGOS MARTINS-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito