Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS ATLANTICO E LEBLOM
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES RORIZ, ANTONIO DIEGO DA SILVA FERREIRA, GABRIEL DAVID CARVALHO DOS SANTOS FERREIRA, TAIS LOHANA CARVALHO DOS SANTOS FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO LYRA GALVAO - ES14546 Advogado do(a)
EXECUTADO: MICAELI FREDERICO LAHASS - ES41753 Advogado do(a)
EXECUTADO: SWE HELLEN DE ARAUJO NOGUEIRA - RJ163193 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005802-87.2018.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ATLÂNTICO E LEBLON em face de ANTÔNIO DIEGO DA SILVA FERREIRA, GABRIEL DAVID CARVALHO DOS SANTOS FERREIRA, TAIS LOHANA CARVALHO DOS SANTOS FERREIRA e MARIA DE LOURDES RORIZ, objetivando, em síntese, o recebimento de cotas condominiais em atraso. Os executados ANTÔNIO DIEGO, GABRIEL DAVID e TAIS LOHANA foram citados por edital (IDs 62751163 e 63630757) e, transcorrido o prazo sem manifestação, foi lhes nomeado o Defensor Público atuante neste Juízo como curador especial, com apresentação de impugnação por negativa geral (ID 75552766). A executada MARIA DE LOURDES apresentou exceção de pré-executividade, alegando a prescrição parcial do débito (ID78712210), a qual foi parcialmente acolhida, com a consequente declaração de prescrição das cotas condominiais vencidas antes de 07/08/2013 (ID 100227477). Homologada a planilha atualizada do débito exequendo (totalizando R$65.273,24) e determinada a penhora online através do sistema SISBAJUD (ID 100227477). A executada MARIA DE LOURDES manifestou-se pelo desbloqueio dos valores penhorados em sua conta bancária, ao fundamento de que referida conta é utilizada para recebimento de benefício previdenciário de pensão por morte, que possui natureza eminentemente alimentar e alega ser impenhorável (ID 101552624). Os executados GABRIEL DAVID e TAIS LOHANA pugnaram pela reconsideração da decisão que determinou a penhora via SISBAJUD, sob o argumento de que somente tomaram conhecimento da presente demanda através do referido bloqueio judicial, bem como que a constrição incidiu sobre verbas impenhoráveis consistentes em recursos destinados à manutenção de suas atividades pessoais e profissionais (ID 101692537). Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I- DO PEDIDO FORMULADO POR MARIA DE LOURDES RORIZ Ab initio, quanto ao pedido formulado pela executada MARIA DE LOURDES, pelo desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD, do compulsar dos autos verifica-se que o pleito foi instruído com extratos do INSS e extratos bancários (IDs 101552625, 101552627 e 101552628) demonstrando que a conta atingida pela constrição é utilizada majoritariamente para recebimento de benefício previdenciário de pensão por morte. Neste sentido, a controvérsia reside na possibilidade de penhora de benefício previdenciário de pensão por morte para satisfação de crédito de natureza condominial. Sobre o tema, a legislação brasileira prevê no art. 833, IV, do CPC, que as pensões são impenhoráveis, contudo, o STJ no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, estabeleceu o seu entendimento da possibilidade de penhora da verba salarial e afins recebidas pelo devedor, desde que, este seja capaz de manter a sua dignidade e de sua família. No caso em tela, os documentos acostados pela própria executada demonstram que o benefício previdenciário por ela percebido perfaz a quantia mensal de R$5.136,19 (cinco mil, cento e trinta e seis reais e dezenove centavos), o que denota que a mesma é dotada de capacidade contributiva suficiente para suportar constrição parcial, sem comprometimento do mínimo existencial. Nesta trilha, considerando o valor atualizado da dívida e a capacidade econômica da devedora, a manutenção da blindagem total de seu benefício previdenciário representaria desprestígio à efetividade da tutela jurisdicional. Os recentes precedentes pretorianos demonstram o mesmo entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE RENDIMENTOS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. MITIGAÇÃO PELO CPC/15 E PELA JURISPRUDÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão que efetivou a penhora de percentual do salário da parte devedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a possibilidade de penhora de parte do salário da parte devedora-agravada para o adimplemento de débito objeto de Cumprimento de Sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 833, do CPC/15, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o disposto no § 2º, do mesmo dispositivo, o qual prevê a possibilidade de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a cinquenta (50) salários-mínimos mensais. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito estava consolidada no sentido de que os vencimentos são absolutamente impenhoráveis, salvo para o pagamento de prestação alimentícia. 5. Na evolução jurisprudencial, surgiram, entretanto, hipóteses em que já se admitia a mitigação do caráter de impenhorabilidade absoluta atribuído ao salário, podendo- se citar três situações nas quais a jurisprudência já admitia, para além da hipótese de débito alimentar, a penhora de rendimentos do devedor: A) possibilidade de penhora da sobra salarial, assim considerada a remuneração que não seja a última percebida ou seja, a do último mês vencido, e desde que respeitado o patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda; b) exceção, no caso concreto, em razão de peculiaridades excepcionais, a permitir penhora de valor módico, no importe de dez por cento (10%) sobre os vencimentos, mas desde que não se afete a dignidade do devedor, quanto ao sustento próprio e de sua família; c) contratos bancários com pactuação expressa de desconto por consignação, hipótese em que a penhora deverá observar o limite de trinta por cento (30%) da remuneração. Precedentes do STJ. 6. A jurisprudência mais recente da 3ª Turma do STJ, entretanto, acompanhando a tônica do CPC/15, que deixou de tratar como absoluta a impenhorabilidade dos rendimentos do devedor (vide caput e § 2º, do art. 833), passou a admitir, em caráter excepcional, também a penhora de parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, mas desde que preservado o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 7. Em razão das peculiaridades excepcionais do caso concreto, deve se manter a penhora dos rendimentos dos devedores-agravados, no importe de quinze por cento (15%) sobre os seus vencimentos líquidos. Considerados, nesse cálculo, os descontos obrigatórios e facultativos incidentes na folha de pagamento do devedor. lV. DISPOSITIVO 8. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJMS; AI 1415939-88.2024.8.12.0000; Três Lagoas; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 23/10/2024; Pág. 90) [grifos apostos] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÃO CONSUMO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DOS VALORES QUE ULTRAPASSEM 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA E DOS VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, NO CASO DE APLICAÇÕES E INVESTIMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Insurge-se a agravante contra a decisão que deferiu o desbloqueio dos valores que ultrapassem 30% (trinta por cento) da remuneração da parte autora e dos valores de até 40 salários mínimos, no caso de aplicações e investimentos. 2. Artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil que dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvadas as hipóteses previstas no §2º do mesmo dispositivo legal, nas quais não se enquadram a dívida cobrada na ação originária. 3. Mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, que, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça, é admitida sendo que, em qualquer circunstância deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 4. Em prestígio aos princípios da efetividade e razoabilidade, se permite a penhora da verba alimentar para atender às necessidades de subsistência do próprio credor, bem como para garantir o cumprimento das decisões judiciais. 5. A limitação do percentual de 30% da remuneração dos agravados e dos valores de até 40 (quarenta) salários mínimos, no caso de aplicações e investimentos, se mostra razoável, devendo ser mantido, uma vez que não ofende o mínimo existencial dos devedores. 6. Decisão agravada que se mantém. 7. Recurso da empresa autora/agravante ao qual se nega provimento. (TJRJ; AI 0074664-60.2024.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis; DORJ 11/10/2024; Pág. 883) [grifos apostos] AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL – 30% (TRINTA POR CENTO) – PENSÃO POR MORTE – POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL – TEMA 79 DO TJMG. 1. Conforme a tese firmada no julgamento do IRDR – tema 79, “é permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família”. (TJMG; AI xxxxx-32.2024.8.013.0000; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Amorim Siqueira; DJ 08/10/2024) [grifos apostos] No caso concreto, verifica-se que a execução tramita há vários anos, e que o crédito exequendo possui natureza condominial, cuja satisfação interessa à coletividade dos condôminos, sendo a penhora online medida judicialmente adequada para constrição de valores. Ademais, considerando, ainda, que o benefício previdenciário percebido pela executada supera cinco mil reais mensais, a constrição limitada ao percentual de 15% mostra-se proporcional, preservando-se montante suficiente para assegurar seu mínimo existencial, nos teros da jurisprudência pátria vigente. Estabelecidas essas considerações, fundamentadamente, DETERMINO o levantamento da constrição realizada via SISBAJUD na conta bancária de titularidade de MARIA DE LOURDES RORIZ, que deverá ser substituída pela penhora mensal de 15% (quinze por cento) do benefício líquido percebido por referida executada a título de pensão por morte, até o importe que satisfaça o crédito perseguido nestes autos, observando-se eventuais valores já constritos. OFICIE-SE ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, anexando-se cópia da presente decisão para que promova a implementação do desconto mensal no referido percentual sobre o benefício da executada e transfira os valores para conta judicial vinculada a este processo, até a satisfação da dívida, observando-se o abatimento de eventuais valores já constritos em nome dos demais executados. II- DOS PEDIDOS FORMULADOS POR GABRIEL DAVID CARVALHO DOS SANTOS FERREIRA E TAIS LOHANA CARVALHO DOS SANTOS FERREIRA Inicialmente, cumpre consignar que a insurgência apresentada por GABRIEL DAVID CARVALHO DOS SANTOS FERREIRA e TAIS LOHANA CARVALHO DOS SANTOS FERREIRA quanto ao alegado desconhecimento da presente demanda não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, após esgotadas as diligências voltadas à localização dos referidos executados, foi deferida a citação por edital, nos termos do art. 256, II, do Código de Processo Civil, tendo sido regularmente observado o procedimento legal. Decorrido o prazo sem manifestação, foi-lhes nomeado curador especial, o qual apresentou defesa por negativa geral, em estrita observância ao disposto no art. 72, II, do CPC. Assim, eventual ausência de ciência efetiva da demanda decorre das circunstâncias que ensejaram a citação ficta, não havendo qualquer nulidade apta a desconstituir os atos processuais regularmente praticados. O comparecimento dos executados aos autos, motivado pela constrição patrimonial, não tem o condão de invalidar a citação editalícia regularmente realizada, tampouco de afastar os efeitos processuais dela decorrentes. Passa-se, portanto, ao exame da alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, salários, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza alimentar.
No caso vertente, embora referidos executados aleguem que os valores constritos seriam indispensáveis à manutenção de suas atividades pessoais e profissionais, a documentação acostada não permite concluir, com o grau de certeza exigido para afastar a efetividade da execução, que os ativos bloqueados sejam integralmente oriundos de verbas absolutamente impenhoráveis. Os extratos bancários revelam movimentação financeira diversificada, com múltiplos créditos e débitos, inclusive provenientes de operações comerciais e transações por intermédio de plataformas digitais, circunstância que impede a identificação inequívoca de que os valores constritos correspondam exclusivamente a salários, proventos, pensões ou outras verbas protegidas pelo art. 833, IV, do CPC. Também não se verifica demonstração suficiente de que a constrição tenha recaído sobre quantias indispensáveis ao exercício de atividade profissional, nos termos do inciso V do art. 833 do Código de Processo Civil, sendo certo que referido dispositivo tutela instrumentos de trabalho e bens necessários ao exercício da profissão, e não, indistintamente, quaisquer recursos financeiros movimentados pelo executado. Cumpre ressaltar que o ônus de comprovar a natureza impenhorável dos valores recai sobre quem alega tal circunstância, nos termos do art. 373, I, do CPC, encargo do qual os executados não se desincumbiram satisfatoriamente. Desse modo, inexistindo prova robusta acerca da origem alimentar exclusiva dos valores bloqueados, bem como da incidência de qualquer outra hipótese legal de impenhorabilidade, não há fundamento para o levantamento da constrição, razão pela qual INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado por GABRIEL DAVID CARVALHO DOS SANTOS FERREIRA e TAIS LOHANA CARVALHO DOS SANTOS FERREIRA, mantendo-se hígida a decisão que determinou a constrição de ativos financeiros, por não restar comprovada a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados. Intimem-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 13 de julho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito