Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: L.I.S.A - LOGISTICA INTEGRADA SULAMERICANA S.A
REQUERIDO: RAF - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: DIEGO GOMES DUMMER - ES16617, MARIANNE DE PAULA MATTOS - ES24901, RODRIGO FRANCISCO DE PAULA - ES10077 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 Advogados do(a)
REQUERENTE: DIEGO GOMES DUMMER - ES16617, MARIANNE DE PAULA MATTOS - ES24901, RODRIGO FRANCISCO DE PAULA - ES10077 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomarem ciência da descida dos autos do TJES, requerendo o que entenderem de direito, no prazo legal. SERRA-ES, 3 de julho de 2026 DIRETOR(A) DE SECRETARIA
Certidão - Intimação - Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0025140-97.2017.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
08/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2026, 15:06
Expedida/certificada
03/07/2026, 17:26
Documento (Certidão)
03/07/2026, 17:26
Petição (Petição (outras))
01/07/2026, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3118326/ES (2025/0465314-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: L.I.S.A - LOGISTICA INTEGRADA SULAMERICANA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO FRANCISCO DE PAULA - ES010077
DIEGO GOMES DUMMER - ES016617
MARIANNE DE PAULA MATTOS - ES024901
FABIO AUGUSTO RAMALHO DOS SANTOS - MG050232
AGRAVADO: RAF - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO - DF011498
CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO - DF017115
LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES007722
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
JOAO GUILHERME ALEXANDRE - ES021587
RENAN SEABRA PEREIRA - ES017165
MARINA FURLAN RIBEIRO BARBOSA NETTO OTMAN - DF070829
LUIZ FERNANDO MATIAS E SILVA - DF078702
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2026.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 3118326/ES (2025/0465314-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: L.I.S.A - LOGISTICA INTEGRADA SULAMERICANA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO FRANCISCO DE PAULA - ES010077
DIEGO GOMES DUMMER - ES016617
MARIANNE DE PAULA MATTOS - ES024901
FABIO AUGUSTO RAMALHO DOS SANTOS - MG050232
EMBARGADO: RAF - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO - DF011498
CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO - DF017115
LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES007722
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
JOAO GUILHERME ALEXANDRE - ES021587
RENAN SEABRA PEREIRA - ES017165
MARINA FURLAN RIBEIRO BARBOSA NETTO OTMAN - DF070829
LUIZ FERNANDO MATIAS E SILVA - DF078702
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 3118326/ES (2025/0465314-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: L.I.S.A - LOGISTICA INTEGRADA SULAMERICANA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO FRANCISCO DE PAULA - ES010077
DIEGO GOMES DUMMER - ES016617
MARIANNE DE PAULA MATTOS - ES024901
FABIO AUGUSTO RAMALHO DOS SANTOS - MG050232
EMBARGADO: RAF - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES007722
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
JOAO GUILHERME ALEXANDRE - ES021587
RENAN SEABRA PEREIRA - ES017165
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 3118326/ES (2025/0465314-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: L.I.S.A - LOGISTICA INTEGRADA SULAMERICANA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO FRANCISCO DE PAULA - ES010077
DIEGO GOMES DUMMER - ES016617
MARIANNE DE PAULA MATTOS - ES024901
FABIO AUGUSTO RAMALHO DOS SANTOS - MG050232
EMBARGADO: RAF - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES007722
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
JOAO GUILHERME ALEXANDRE - ES021587
RENAN SEABRA PEREIRA - ES017165
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3118326/ES (2025/0465314-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: L.I.S.A - LOGISTICA INTEGRADA SULAMERICANA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO FRANCISCO DE PAULA - ES010077
DIEGO GOMES DUMMER - ES016617
MARIANNE DE PAULA MATTOS - ES024901
FABIO AUGUSTO RAMALHO DOS SANTOS - MG050232
AGRAVADO: RAF - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES007722
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
JOAO GUILHERME ALEXANDRE - ES021587
RENAN SEABRA PEREIRA - ES017165
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3118326/ES (2025/0465314-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: L.I.S.A - LOGISTICA INTEGRADA SULAMERICANA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO FRANCISCO DE PAULA - ES010077
DIEGO GOMES DUMMER - ES016617
MARIANNE DE PAULA MATTOS - ES024901
AGRAVADO: RAF - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES007722
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
JOAO GUILHERME ALEXANDRE - ES021587
RENAN SEABRA PEREIRA - ES017165
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3118326/ES (2025/0465314-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: L.I.S.A - LOGISTICA INTEGRADA SULAMERICANA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO FRANCISCO DE PAULA - ES010077
DIEGO GOMES DUMMER - ES016617
MARIANNE DE PAULA MATTOS - ES024901
FABIO AUGUSTO RAMALHO DOS SANTOS - MG050232
AGRAVADO: RAF - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO - DF011498
CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO - DF017115
LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES007722
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
JOAO GUILHERME ALEXANDRE - ES021587
RENAN SEABRA PEREIRA - ES017165
MARINA FURLAN RIBEIRO BARBOSA NETTO OTMAN - DF070829
LUIZ FERNANDO MATIAS E SILVA - DF078702
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2026.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 3118326/ES (2025/0465314-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: L.I.S.A - LOGISTICA INTEGRADA SULAMERICANA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO FRANCISCO DE PAULA - ES010077
DIEGO GOMES DUMMER - ES016617
MARIANNE DE PAULA MATTOS - ES024901
FABIO AUGUSTO RAMALHO DOS SANTOS - MG050232
EMBARGADO: RAF - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO - DF011498
CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO - DF017115
LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES007722
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
JOAO GUILHERME ALEXANDRE - ES021587
RENAN SEABRA PEREIRA - ES017165
MARINA FURLAN RIBEIRO BARBOSA NETTO OTMAN - DF070829
LUIZ FERNANDO MATIAS E SILVA - DF078702
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 3118326/ES (2025/0465314-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: L.I.S.A - LOGISTICA INTEGRADA SULAMERICANA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO FRANCISCO DE PAULA - ES010077
DIEGO GOMES DUMMER - ES016617
MARIANNE DE PAULA MATTOS - ES024901
FABIO AUGUSTO RAMALHO DOS SANTOS - MG050232
EMBARGADO: RAF - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES007722
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
JOAO GUILHERME ALEXANDRE - ES021587
RENAN SEABRA PEREIRA - ES017165
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 3118326/ES (2025/0465314-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: L.I.S.A - LOGISTICA INTEGRADA SULAMERICANA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO FRANCISCO DE PAULA - ES010077
DIEGO GOMES DUMMER - ES016617
MARIANNE DE PAULA MATTOS - ES024901
FABIO AUGUSTO RAMALHO DOS SANTOS - MG050232
EMBARGADO: RAF - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES007722
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
JOAO GUILHERME ALEXANDRE - ES021587
RENAN SEABRA PEREIRA - ES017165
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3118326/ES (2025/0465314-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: L.I.S.A - LOGISTICA INTEGRADA SULAMERICANA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO FRANCISCO DE PAULA - ES010077
DIEGO GOMES DUMMER - ES016617
MARIANNE DE PAULA MATTOS - ES024901
FABIO AUGUSTO RAMALHO DOS SANTOS - MG050232
AGRAVADO: RAF - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES007722
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
JOAO GUILHERME ALEXANDRE - ES021587
RENAN SEABRA PEREIRA - ES017165
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3118326/ES (2025/0465314-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: L.I.S.A - LOGISTICA INTEGRADA SULAMERICANA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO FRANCISCO DE PAULA - ES010077
DIEGO GOMES DUMMER - ES016617
MARIANNE DE PAULA MATTOS - ES024901
AGRAVADO: RAF - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES007722
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
JOAO GUILHERME ALEXANDRE - ES021587
RENAN SEABRA PEREIRA - ES017165
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3118326/ES (2025/0465314-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: L.I.S.A - LOGISTICA INTEGRADA SULAMERICANA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO FRANCISCO DE PAULA - ES010077
DIEGO GOMES DUMMER - ES016617
MARIANNE DE PAULA MATTOS - ES024901
AGRAVADO: RAF - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES007722
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
JOAO GUILHERME ALEXANDRE - ES021587
RENAN SEABRA PEREIRA - ES017165
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3118326/ES (2025/0465314-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: L.I.S.A - LOGISTICA INTEGRADA SULAMERICANA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO FRANCISCO DE PAULA - ES010077
DIEGO GOMES DUMMER - ES016617
MARIANNE DE PAULA MATTOS - ES024901
AGRAVADO: RAF - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES007722
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
JOAO GUILHERME ALEXANDRE - ES021587
RENAN SEABRA PEREIRA - ES017165
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3118326/ES (2025/0465314-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: L.I.S.A - LOGISTICA INTEGRADA SULAMERICANA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO FRANCISCO DE PAULA - ES010077
DIEGO GOMES DUMMER - ES016617
MARIANNE DE PAULA MATTOS - ES024901
AGRAVADO: RAF - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES007722
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
JOAO GUILHERME ALEXANDRE - ES021587
RENAN SEABRA PEREIRA - ES017165
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/12/2025.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: L.I.S.A - LOGISTICA INTEGRADA SULAMERICANA S.A, RAF - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
APELADO: RAF - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, L.I.S.A - LOGISTICA INTEGRADA SULAMERICANA S.A Advogados do(a)
APELANTE: DIEGO GOMES DUMMER - ES16617-A, MARIANNE DE PAULA MATTOS - ES24901, RODRIGO FRANCISCO DE PAULA - ES10077 Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875-A, JOAO GUILHERME ALEXANDRE - ES21587-A, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722-A, LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES18793 Advogados do(a)
APELADO: DIEGO GOMES DUMMER - ES16617-A, MARIANNE DE PAULA MATTOS - ES24901, RODRIGO FRANCISCO DE PAULA - ES10077 Advogados do(a)
APELADO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875-A, JOAO GUILHERME ALEXANDRE - ES21587-A, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722-A, LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES18793 Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) RAF - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 15341542, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 28 de agosto de 2025
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0025140-97.2017.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: L.I.S.A - LOGÍSTICA INTEGRADA SULAMERICANA S/A ADVOGADOS: DIEGO GOMES DUMMER - ES16617-A, MARIANNE DE PAULA MATTOS - ES24901, RODRIGO FRANCISCO DE PAULA - ES10077 RECORRIDA: RAF - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875-A, JOAO GUILHERME ALEXANDRE - ES21587-A, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722-A, LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES18793 DECISÃO L.I.S.A - LOGÍSTICA INTEGRADA SULAMERICANA S/A interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12572108), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 7741354) lavrado pela Egrégia Terceira Câmara Cível, cujo decisum negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pela ora Recorrente, em razão de SENTENÇA exarada pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Serra, que nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL ajuizada em desfavor de RAF - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, “julgou improcedentes os pedidos iniciais da demanda principal e, quanto ao julgamento da reconvenção, condenou a requerente/reconvinda ao pagamento de R$ 1.348.086,00 (um milhão trezentos e quarenta e oito mil e oitenta e seis reais), além dos aluguéis que vencerem no curso da demanda, com juros e correção monetária nos termos contratuais”. O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL PRINCIPAL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. CONSTATAÇÃO DA MODALIDADE DE CONTRATO BUILT TO SUIT. CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE REVISÃO DO VALOR DO ALUGUEL. ART. 54-A, § 1º, DA LEI Nº 8.245/1991. PACTA SUNT SERVANDA. LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA. CLÁUSULA VÁLIDA E EFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM POR EQUIDADE. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 85, § § 2º e 6º-A, DO CPC. TEMA 1.076 DO STJ. REFORMA E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. Não se trata de negócio jurídico de locação não residencial comum, mas sim relação contratual atípica, na modalidade “built to suit” (construído para se adequar), a qual consiste em um contrato de locação firmado por prazo determinado por um valor mensal correspondente não somente à contraprestação pelo uso e gozo do imóvel, mas também para remunerar os custos de aquisição do terreno e da construção do imóvel pelo locatário, bem como o capital investido. 2. Conclui-se que a fixação do aluguel, nessa espécie contratual (“built to suit”), nos termos do contrato em análise, busca de maneira especial assegurar o retorno do investimento realizado pela parte locadora e não apenas a contraprestação pelo uso e gozo do imóvel. A garantia do retorno pelo investimento realizado pela locadora, com a aquisição do imóvel para locação por parte da locatária, está explícita na cláusula sexta do contrato em exame, ao preservar o recebimento de 60 (sessenta aluguéis), no prazo de 05 (cinco) anos pela locadora, bem como na renúncia das partes da possibilidade de revisão do valor do aluguel. 3. A presente demanda, a qual busca a revisão do valor do aluguel pactuado entre as partes, pois “ficou muito distante do preço de mercado” (fls. 575), encontra-se em colisão ao que dispõe a cláusula sexta do contrato de locação celebrado, como também do §1º, do art. 54-A, da Lei nº 8.245/1991, que autoriza a convenção de renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação, assim como viola o teor principiológico do artigo 422 do Código Civil 4. Não há prova de que houve aceitação pela locadora relativamente à redução de 30% no valor do aluguel, tampouco aceitação tácita da ré, ora apelada, quando ocorreu o abatimento da dívida realizado pelo fiador da época. 5. Deve prevalecer o princípio pacta sunt servanda (pactos devem ser respeitados) considerando a especificidade da contratação ocorrida, voltada a assegurar o retorno do elevado investimento efetuado pela empresa locadora, e não apenas assegurar a contraprestação locatícia com base na realidade de mercado, o que desautoriza, na vigência do contrato em discussão, fixar a contraprestação contratual em valor inferior, como desejado pela apelante, ao contrário do que foi livremente pactuado. 6. Não prospera a insurgência recursal acerca da eficácia da cláusula sexta do contrato locatício em análise, pois a renúncia ao direito de revisar o valor do aluguel é perfeitamente eficaz, inclusive, não podendo ser violada, também em respeito princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (art. 421, parágrafo único, do CC). 7. Apresenta-se descabida a pretensão recursal de expor um valor de débito, decorrente de seu inadimplemento contratual, sem qualquer tipo de incidência de multa e juros moratórios, o que demonstra, mais uma vez, a intenção da empresa locatária em inadimplir o contrato pactuado com a empresa locadora e em dissonância com o princípio da boa-fé (CC, art. 422). 8. Atentando-se às teses fixadas pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.076 e aos critérios dispostos no art. 85, § 2º, do CPC, bem como à vedação contida no § 6-A do mesmo artigo processual, mostra-se necessário o provimento do recurso adesivo para fins de alteração da forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. 9. A matéria de fundo não é complexa e a defesa não demandou a elaboração de teses ou argumentação de maior profundidade, bem como não houve necessidade de comparecimento a audiências, tendo ocorrido o julgamento antecipado da lide, devendo a verba de honorários advocatícios sucumbenciais ser fixada no mínimo legal (10%) previsto no § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. 10. Recurso principal desprovido. Recurso adesivo provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0025140-97.2017.8.08.0048, Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/03/2024) Opostos Embargos de Declaração, restaram mantidas as conclusões assentadas (id. 11405424). Irresignada, a Recorrente aduz contrariedade aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, diante da omissão do Acórdão acerca de questão suscitada nos Embargos de Declaração. Alega, ainda, contrariedade aos artigos 111 e 422, do Código Civil, argumentando que “a Recorrida aceitou o novo valor do aluguel proposto no curso da negociação iniciada em Setembro/2016, seja porque não se opôs aos pagamentos que passaram a ser realizados a partir de Janeiro/2017, seja porque enviou um termo aditivo ao contrato aceitando expressamente o novo valor do aluguel”. Instada a se manifestar, a Recorrida apresentou Contrarrazões (id. 13101129), rechaçando in totum os argumentos recursais. Na espécie, quanto aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, a Recorrente sustenta que “no v. acórdão recorrido não há nenhuma menção ao art. 111 do Código Civil, cuja aplicação seria determinante para o reconhecimento da boa fé objetiva na fase das tratativas”. Afirma também que o acórdão objurgado deixou de apreciar os seguintes argumentos: (I) “possibilidade de se proceder à revisão do valor do aluguel, mesmo em contratação na modalidade built to suit; (II) deixou de considerar o texto expresso contido no e-mail enviado pelo advogado da Recorrida, com a aceitação expressa do termo aditivo ao contrato”. Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual inexiste omissão a ser sanada quando o Acórdão vergastado enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a rebater um a um os argumentos das partes. Nesse horizonte, extrai-se do Voto condutor proferido no Recurso de Apelação Cível, in litteris: “Analisando as circunstâncias fáticas e jurídicas trazidas pelas partes no processo, vislumbra-se que estas firmaram, em 15.09.2014, contrato de locação não residencial relativo ao imóvel comercial localizado na Rodovia Governador Mário Covas, s/nº (BR 101 – Norte, KM 265), Bairro Planalto de Carapina, Município de Serra/ES, com 11 (onze) edificações, que totalizam 11.439,42 m², sendo 7 (sete) galpões, uma área administrativa, uma oficina, uma casa de bombas, uma cobertura externa, descrito na matrícula 12491 do Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona do Município de Serra/ES. Diferentemente ao que alega a empresa L.I.S.A. (fls. 584/ 587) em sede de razões recursais, pela simples leitura do contrato juntado às fls. 24/31, extrai-se que não se trata de negócio jurídico de locação não residencial comum, mas sim relação contratual atípica, na modalidade “built to suit” (construído para se adequar), a qual consiste em um contrato de locação firmado por prazo determinado por um valor mensal correspondente não somente à contraprestação pelo uso e gozo do imóvel, mas também para remunerar os custos de aquisição do terreno e da construção do imóvel pelo locatário, bem como o capital investido. (...) Com o fim de atualização a legislação locatícia, a Lei nº 12.744/2012 inseriu o artigo 54-A na Lei nº 8.245/1991, regulamentando esse tipo de negócio jurídico, prevê a prevalência das normas contratuais e da legislação que permite uma maior liberdade contratual entre as partes: Art. 54-A Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.744, de 2012) § 1º Poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 12.744, de 2012) § 2º Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação. (Incluído pela Lei nº 12.744, de 2012) Ao lado dessa atualização normativa, passou o artigo 4º, caput, da Lei nº 8.245/91 a estabelecer que “Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada”, havendo, portanto, previsão legal para a modalidade contratual do caso em apreço (“built to suit”), que assegura a proteção ao investimento realizado pelo locador. No caso em exame, nos termos da “cláusula primeira – do objeto” disposto no contrato em debate, consta, expressamente, que o imóvel objeto da locação foi “adquirido frente a locatária com propósito específico de locá-lo a última pelo prazo de 05 (cinco) anos e pelo aluguel previsto neste contrato”. Extrai-se dos autos que a empresa locadora realizou a aquisição do imóvel para que o local servisse exclusivamente de locação para a empresa L.I.S.A. Ademais, consoante dispõe o §1º, da cláusula Décima do contrato, a locadora se comprometeu a realizar a construção de um escritório administrativo dentro da área alugada no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Conclui-se que a fixação do aluguel, nessa espécie contratual (“built to suit”), nos termos do contrato em análise, busca de maneira especial assegurar o retorno do investimento realizado pela parte locadora, ora RAF – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, e não apenas a contraprestação pelo uso e gozo do imóvel. A garantia do retorno pelo investimento realizado pela locadora (RAF), com a aquisição do imóvel para locação por parte da locatária (L.I.S.A), está explícita na cláusula sexta do contrato em exame, ao preservar o recebimento de 60 (sessenta aluguéis), no prazo de 05 (cinco) anos pela locadora, bem como na renúncia das partes da possibilidade de revisão do valor do aluguel. Vejamos: A presente demanda, a qual busca a revisão do valor do aluguel pactuado entre as partes, pois “ficou muito distante do preço de mercado” (fls. 575), encontra-se em colisão ao que dispõe a cláusula sexta do contrato de locação celebrado, como também do §1º, do art. 54-A, da Lei nº 8.245/1991, que autoriza a convenção de renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação, assim como viola o teor principiológico do artigo 422 do Código Civil, que prevê que “os contratantes são obrigados guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Como bem pontuado na sentença e também observado neste grau recursal, à luz dos documentos existentes nos autos, em nenhum momento houve aceitação da requerida/apelada RAF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA da proposta apresentada pela apelante na contranotificação de fls. 37/40. Desse modo, diversamente ao alegado pela apelante L.I.S.A – LOGÍSTICA INTEGRADA SULAMERICANA S.A, não há prova de que houve aceitação pela locadora relativamente à redução de 30% no valor do aluguel, tampouco aceitação tácita da ré, ora apelada, quando ocorreu o abatimento da dívida realizado pelo fiador da época. Aliás, nitidamente é sobre o recebimento de valores em atraso, pagos pelo fiador, que se trata o e-mail datado de 18.09.2017 e citado em sede de razões recursais por L.I.S.A. (fls. 572 e juntado às fls. 135) como suposto ato de aceite da redução das mensalidades locatícias. Os aditivos juntados aos autos pelas partes às fls. 177/183 não foram assinados pelas partes, de modo que apenas demonstrariam que ocorreu alguma tentativa de negociação, contudo, sem a aceitação expressa de alteração do termo contratual original com a modificação do valor originário do aluguel. Diante disso, não é possível afastar a validade e a eficácia da cláusula de renúncia revisional. Neste cenário, deve prevalecer o princípio pacta sunt servanda (pactos devem ser respeitados) considerando a especificidade da contratação ocorrida, voltada a assegurar o retorno do elevado investimento efetuado pela empresa locadora, e não apenas assegurar a contraprestação locatícia com base na realidade de mercado, o que desautoriza, na vigência do contrato em discussão, fixar a contraprestação contratual em valor inferior, como desejado pela apelante, ao contrário do que foi livremente pactuado. Salienta-se que não se está diante de uma relação contratual desigual ou de imposição unilateral de condição, típica dos contratos de adesão, mas, na verdade, de um contrato paritário, em que as partes se encontram em condição de igualdade e as cláusulas foram livremente pactuadas. A Lei da Liberdade Econômica (Lei nº de 13.874/2019) conta com dispositivos que fazem valer a máxima jurídica: “o contrato faz lei entre as partes”. Ela incluiu no Código Civil o parágrafo único no artigo 421, assim prevendo: “nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” Além disso, incluiu no Código Civil o artigo 421-A, que dispõe que: “os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.” Por essas razões, não prospera a insurgência recursal acerca da eficácia da cláusula sexta do contrato locatício em análise, pois a renúncia ao direito de revisar o valor do aluguel é perfeitamente eficaz, inclusive, não podendo ser violada, também em respeito princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (art. 421, parágrafo único, do CC).” Portanto, em que pese a irresignação, mostra-se clara a fundamentação sobre a matéria posta em debate, a justificar a conclusão perfilhada pela Egrégia Terceira Câmara Cível desta Corte, restando evidenciada a pretensão da Recorrente de rediscussão da causa. Em sendo assim, sob esse prisma, o presente Recurso não merece juízo positivo de admissibilidade, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há ofensa ao art. 1022 do CPC/15 quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo. […] (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020). Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019). Ademais, quanto à alegação de violação aos artigos 111 e 422, do Código Civil, é forçoso concluir que o Apelo Nobre não comporta trânsito, uma vez que a análise acerca da alteração do termo contratual original com a modificação do valor originário do aluguel, perpassa, necessariamente, sobre a apreciação do acervo fático probatório, circunstância não admitida por esta via, conforme estabelece a Súmula 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO VALOR DO ALUGUEL. PRAZO LEGAL OBSERVADO. PRECEDENTES. LAUDO PERICIAL. VALOR LOCATIVO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Com efeito, não se configura julgamento extra petita quando os pedidos são analisados e decididos a partir de uma interpretação lógico-sistemática, considerando toda a petição inicial. 3. Modificar o entendimento do Tribunal local, no que diz respeito a observância do originariamente pactuado entre as partes, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. Os comandos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 8.245/1991 autorizam que tanto o locador quanto o locatário, passados 3 (três) anos da vigência do contrato de locação ou de acordo por eles anteriormente celebrado a respeito do valor do aluguel, promovam ação objetivando a revisão judicial da referida verba, com o propósito de ajustá-la ao preço de mercado, servindo, assim, como instrumento jurídico para a manutenção do equilíbrio contratual e o afastamento de eventual situação de enriquecimento sem causa dos contratantes. (REsp n. 1.566.231/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 7/3/2016.) 5. Relativamente ao laudo pericial e o valor localitvo, constata-se que a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt no AREsp n. 1.864.640/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso. Intimem-se as Partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025140-97.2017.8.08.0048
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: L.I.S.A - LOGISTICA INTEGRADA SULAMERICANA S.A e outros
APELADO: RAF - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos por L.I.S.A. Logística Integrada Sulamericana S/A contra acórdão que negou provimento à apelação cível por ela manejada. O embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no acórdão, por ausência de análise do princípio da boa-fé objetiva nas tratativas para readequação do valor dos aluguéis em contrato built to suit, bem como por suposta obscuridade na apreciação de e-mail apontado como ato de aceitação expressa da redução do aluguel. Requer o acolhimento dos embargos, com efeito infringente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão é omisso quanto à análise do princípio da boa-fé objetiva e da possibilidade de revisão dos valores locatícios em contrato built to suit; e (ii) determinar se há obscuridade na fundamentação relativa ao exame do conteúdo de e-mail como suposto ato de aceite da readequação do valor do aluguel. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de assinatura nos aditivos contratuais juntados aos autos demonstra que as tratativas para renegociação do aluguel não resultaram em aceite expresso ou alteração contratual, de forma que não se configura omissão no acórdão ao decidir pela manutenção da validade da cláusula de renúncia revisional em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, nos termos do art. 422 do Código Civil. O acórdão analisou de forma clara o conteúdo do e-mail mencionado, concluindo que ele não representa aceitação de redução dos valores locatícios, mas sim tratativas para regularizar o inadimplemento existente. A fundamentação afasta a alegação de obscuridade, ressaltando que o e-mail trata apenas da mora já configurada, sem alteração contratual. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à aplicação de tese jurídica diversa para reverter o julgamento, sendo recurso de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Precedente do STJ reafirma a inadequação dos embargos de declaração para rediscutir matéria decidida e o prequestionamento automático nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fundamentação do acórdão que analisa expressamente os elementos probatórios e as disposições legais aplicáveis, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não configura vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou para aplicação de tese jurídica diversa que beneficie a parte recorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025; CC, arts. 111 e 422. Jurisprudência relevante citada: TJES, EDcl-ED-AP 0004071-91.2011.8.08.0024, Rel. Des. Telêmaco Antunes de Abreu Filho, j. 13/09/2022, DJES 27/01/2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 025 - Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: 025 - Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / 027 - Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / 013 - Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal VOTOS VOGAIS 027 - Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar 013 - Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS DATA DA SESSÃO: 10/12/2024 R E L A T Ó R I O O SR. DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA (RELATOR):-
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0025140-97.2017.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por L.I.S.A. LOGÍSTICA INTEGRADA SULAMERICANA S/A contra o acórdão de ID nº 7744515 que negou provimento à apelação cível interposta pelo embargante. Nas razões recursais de ID nº 8015530, alega o embargante, em síntese, que há omissão e obscuridade no acórdão impugnado, pois esta Terceira Câmara Cível deixou de analisar o princípio da boa-fé objetiva quando das tratativas para readequação do valor dos alugueis e da possibilidade de revisão desses alugueis em contrato built to suit, assim como fora obscuro quando da fundamentação ao exame do conteúdo do e-maill de aceitação expressa da readequação do valor do aluguel. Diante disso, pugna seja o presente recurso de embargos de declaração acolhido para que esse Juízo sane o vício de fundamentação que recai sobre o Acórdão proferido, concedendo-lhe, por imperativo lógico, efeito infringente para dar provimento ao recurso de apelação. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. * V O T O O SR. DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA (RELATOR):- Conforme relatado,
trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por L.I.S.A. LOGÍSTICA INTEGRADA SULAMERICANA S/A contra o acórdão de ID nº 7744515 que negou provimento à apelação cível interposta pelo embargante. Nas razões recursais de ID nº 8015530, alega o embargante, em síntese, que há omissão e obscuridade no acórdão impugnado, pois esta Terceira Câmara Cível deixou de analisar o princípio da boa-fé objetiva quando das tratativas para readequação do valor dos alugueis e da possibilidade de revisão desses alugueis em contrato built to suit, assim como fora obscuro quando da fundamentação ao exame do conteúdo do e-maill de aceitação expressa da readequação do valor do aluguel. Diante disso, pugna seja o presente recurso de embargos de declaração acolhido para que esse Juízo sane o vício de fundamentação que recai sobre o Acórdão proferido, concedendo- lhe, por imperativo lógico, efeito infringente para dar provimento ao recurso de apelação. Pois bem. Sabe-se que os embargos de declaração se inserem na categoria dos recursos com fundamentação vinculada, ou seja, as hipóteses de cabimento são taxativamente estabelecidas pela Lei Processual Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Consoante lição doutrinária,1 a omissão é o defeito mais relevante dentre aqueles que ensejam embargos declaratórios, sendo uma decisão omissa quando questões de fato e de direito, relevantes para o julgamento e suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, não tenham sido apreciadas pelo magistrado. No caso em apreço, não se vislumbra as omissões alegadas, pois esta Terceira Câmara Cível fundamentou expressamente no sentido de que: “os aditivos juntados aos autos às fls. 177/183 não foram assinados pelas partes, de modo que apenas demonstrariam que ocorreu alguma tentativa de negociação, contudo, sem a aceitação expressa de alteração do termo contratual original com a modificação do valor originário do aluguel. Diante disso, não é possível afastar a validade e a eficácia da cláusula de renúncia revisional, exatamente com o fim de se respeitar o princípio da boa- fé objetiva previsto no artigo 422 do Código Civil”. Assim, ambas alegações de omissão pois o acórdão deixou de analisar o princípio da boa-fé objetiva quando das tratativas para readequação do valor dos alugueis e da possibilidade de revisão desses alugueis em contrato built to suit não prosperam. No que se refere à obscuridade, esta pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo e decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas2. Quanto à suposta obscuridade de trecho do acórdão, referente à análise do conteúdo do e-mail trocado entre as partes, novamente não se vislumbra o vício alegado. Isso porque o impugnado acórdão, com clareza, delineou que “é sobre o recebimento de valores em atraso, pagos pelo fiador, que se trata o e-mail datado de 18.09.2017. Este e-mail é citado em sede de razões recursais por L.I.S.A. (fls. 572 e juntado às fls. 135) como suposto ato de aceite da redução das mensalidades locatícias, todavia não possui este teor. Vislumbra-se apenas a existência de tratativas entre as partes com o fim de por termo ao inadimplemento das mensalidades locatícias, cuja mora da empresa locatária já existia, o que afasta a alegação recursal de suposta alteração contratual por força da aplicação do artigo 111 e artigo 422 do Código Civil”. Percebe-se, assim, que o recorrente pretende reverter o resultado do julgamento, mediante aplicação de tese jurídica diversa, que lhe favoreceria, o que não enseja o aviamento de embargos de declaração. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2. O recurso de embargos de declaração é a via inadequada para buscar a simples rediscussão da matéria decidida. 3. Quanto ao pretendido prequestionamento, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, os pontos suscitados pela parte embargante passam a ser considerados prequestionados, mesmo que os embargos de declaração opostos nesta instância estadual tenham sido inadmitidos ou rejeitados, desde que a Corte Superior entenda pela existência dos vícios estampados no artigo 1.022 do mesmo CODEX. 4. Recurso desprovido. (TJES; EDcl-ED-AP 0004071- 91.2011.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 13/09/2022; DJES 27/01/2023) Fundamentada a decisão colegiada, não se constata nenhum vício disposto nos incisos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso de embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. * V O T O S A SRA. DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA:- Acompanho o voto do Eminente Relator. * O SR. DESEMBARGADOR FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY:- Voto no mesmo sentido. * jrp* ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: L.I.S.A - LOGISTICA INTEGRADA SULAMERICANA S.A e outros
APELADO: RAF - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos por L.I.S.A. Logística Integrada Sulamericana S/A contra acórdão que negou provimento à apelação cível por ela manejada. O embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no acórdão, por ausência de análise do princípio da boa-fé objetiva nas tratativas para readequação do valor dos aluguéis em contrato built to suit, bem como por suposta obscuridade na apreciação de e-mail apontado como ato de aceitação expressa da redução do aluguel. Requer o acolhimento dos embargos, com efeito infringente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão é omisso quanto à análise do princípio da boa-fé objetiva e da possibilidade de revisão dos valores locatícios em contrato built to suit; e (ii) determinar se há obscuridade na fundamentação relativa ao exame do conteúdo de e-mail como suposto ato de aceite da readequação do valor do aluguel. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de assinatura nos aditivos contratuais juntados aos autos demonstra que as tratativas para renegociação do aluguel não resultaram em aceite expresso ou alteração contratual, de forma que não se configura omissão no acórdão ao decidir pela manutenção da validade da cláusula de renúncia revisional em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, nos termos do art. 422 do Código Civil. O acórdão analisou de forma clara o conteúdo do e-mail mencionado, concluindo que ele não representa aceitação de redução dos valores locatícios, mas sim tratativas para regularizar o inadimplemento existente. A fundamentação afasta a alegação de obscuridade, ressaltando que o e-mail trata apenas da mora já configurada, sem alteração contratual. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à aplicação de tese jurídica diversa para reverter o julgamento, sendo recurso de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Precedente do STJ reafirma a inadequação dos embargos de declaração para rediscutir matéria decidida e o prequestionamento automático nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fundamentação do acórdão que analisa expressamente os elementos probatórios e as disposições legais aplicáveis, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não configura vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou para aplicação de tese jurídica diversa que beneficie a parte recorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025; CC, arts. 111 e 422. Jurisprudência relevante citada: TJES, EDcl-ED-AP 0004071-91.2011.8.08.0024, Rel. Des. Telêmaco Antunes de Abreu Filho, j. 13/09/2022, DJES 27/01/2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 025 - Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: 025 - Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / 027 - Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / 013 - Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal VOTOS VOGAIS 027 - Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar 013 - Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS DATA DA SESSÃO: 10/12/2024 R E L A T Ó R I O O SR. DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA (RELATOR):-
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0025140-97.2017.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por L.I.S.A. LOGÍSTICA INTEGRADA SULAMERICANA S/A contra o acórdão de ID nº 7744515 que negou provimento à apelação cível interposta pelo embargante. Nas razões recursais de ID nº 8015530, alega o embargante, em síntese, que há omissão e obscuridade no acórdão impugnado, pois esta Terceira Câmara Cível deixou de analisar o princípio da boa-fé objetiva quando das tratativas para readequação do valor dos alugueis e da possibilidade de revisão desses alugueis em contrato built to suit, assim como fora obscuro quando da fundamentação ao exame do conteúdo do e-maill de aceitação expressa da readequação do valor do aluguel. Diante disso, pugna seja o presente recurso de embargos de declaração acolhido para que esse Juízo sane o vício de fundamentação que recai sobre o Acórdão proferido, concedendo-lhe, por imperativo lógico, efeito infringente para dar provimento ao recurso de apelação. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. * V O T O O SR. DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA (RELATOR):- Conforme relatado,
trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por L.I.S.A. LOGÍSTICA INTEGRADA SULAMERICANA S/A contra o acórdão de ID nº 7744515 que negou provimento à apelação cível interposta pelo embargante. Nas razões recursais de ID nº 8015530, alega o embargante, em síntese, que há omissão e obscuridade no acórdão impugnado, pois esta Terceira Câmara Cível deixou de analisar o princípio da boa-fé objetiva quando das tratativas para readequação do valor dos alugueis e da possibilidade de revisão desses alugueis em contrato built to suit, assim como fora obscuro quando da fundamentação ao exame do conteúdo do e-maill de aceitação expressa da readequação do valor do aluguel. Diante disso, pugna seja o presente recurso de embargos de declaração acolhido para que esse Juízo sane o vício de fundamentação que recai sobre o Acórdão proferido, concedendo- lhe, por imperativo lógico, efeito infringente para dar provimento ao recurso de apelação. Pois bem. Sabe-se que os embargos de declaração se inserem na categoria dos recursos com fundamentação vinculada, ou seja, as hipóteses de cabimento são taxativamente estabelecidas pela Lei Processual Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Consoante lição doutrinária,1 a omissão é o defeito mais relevante dentre aqueles que ensejam embargos declaratórios, sendo uma decisão omissa quando questões de fato e de direito, relevantes para o julgamento e suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, não tenham sido apreciadas pelo magistrado. No caso em apreço, não se vislumbra as omissões alegadas, pois esta Terceira Câmara Cível fundamentou expressamente no sentido de que: “os aditivos juntados aos autos às fls. 177/183 não foram assinados pelas partes, de modo que apenas demonstrariam que ocorreu alguma tentativa de negociação, contudo, sem a aceitação expressa de alteração do termo contratual original com a modificação do valor originário do aluguel. Diante disso, não é possível afastar a validade e a eficácia da cláusula de renúncia revisional, exatamente com o fim de se respeitar o princípio da boa- fé objetiva previsto no artigo 422 do Código Civil”. Assim, ambas alegações de omissão pois o acórdão deixou de analisar o princípio da boa-fé objetiva quando das tratativas para readequação do valor dos alugueis e da possibilidade de revisão desses alugueis em contrato built to suit não prosperam. No que se refere à obscuridade, esta pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo e decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas2. Quanto à suposta obscuridade de trecho do acórdão, referente à análise do conteúdo do e-mail trocado entre as partes, novamente não se vislumbra o vício alegado. Isso porque o impugnado acórdão, com clareza, delineou que “é sobre o recebimento de valores em atraso, pagos pelo fiador, que se trata o e-mail datado de 18.09.2017. Este e-mail é citado em sede de razões recursais por L.I.S.A. (fls. 572 e juntado às fls. 135) como suposto ato de aceite da redução das mensalidades locatícias, todavia não possui este teor. Vislumbra-se apenas a existência de tratativas entre as partes com o fim de por termo ao inadimplemento das mensalidades locatícias, cuja mora da empresa locatária já existia, o que afasta a alegação recursal de suposta alteração contratual por força da aplicação do artigo 111 e artigo 422 do Código Civil”. Percebe-se, assim, que o recorrente pretende reverter o resultado do julgamento, mediante aplicação de tese jurídica diversa, que lhe favoreceria, o que não enseja o aviamento de embargos de declaração. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2. O recurso de embargos de declaração é a via inadequada para buscar a simples rediscussão da matéria decidida. 3. Quanto ao pretendido prequestionamento, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, os pontos suscitados pela parte embargante passam a ser considerados prequestionados, mesmo que os embargos de declaração opostos nesta instância estadual tenham sido inadmitidos ou rejeitados, desde que a Corte Superior entenda pela existência dos vícios estampados no artigo 1.022 do mesmo CODEX. 4. Recurso desprovido. (TJES; EDcl-ED-AP 0004071- 91.2011.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 13/09/2022; DJES 27/01/2023) Fundamentada a decisão colegiada, não se constata nenhum vício disposto nos incisos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso de embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. * V O T O S A SRA. DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA:- Acompanho o voto do Eminente Relator. * O SR. DESEMBARGADOR FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY:- Voto no mesmo sentido. * jrp* ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)
14/02/2025, 00:00
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
07/06/2023, 17:39
Remessa (em grau de recurso)
07/06/2023, 17:36
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2023, 17:35
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2023, 17:31
Ato ordinatório
30/11/2022, 14:41
Recebimento
06/09/2022, 11:07
Remessa (em grau de recurso)
15/08/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 15:32
Ato ordinatório
09/06/2022, 14:35
Petição (Contra-razões)
02/06/2022, 12:35
Sem descrição
24/05/2022, 14:45
Protocolo de Petição
24/05/2022, 13:52
Publicação
02/05/2022, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2022, 10:57
Sem descrição
29/04/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 11:35
Sem descrição
21/03/2022, 13:50
Protocolo de Petição
21/03/2022, 13:49
Sem descrição
21/03/2022, 13:49
Protocolo de Petição
21/03/2022, 13:49
Publicação
23/02/2022, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 09:43
Sem descrição
22/02/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 14:05
Sem descrição
06/10/2021, 15:57
Protocolo de Petição
06/10/2021, 15:57
Recebimento
27/09/2021, 10:45
Entrega em carga/vista
24/09/2021, 16:09
Publicação
14/09/2021, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2021, 15:05
Sem descrição
13/09/2021, 17:55
Publicação
09/09/2021, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 12:27
Sem descrição
03/09/2021, 17:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/08/2021, 10:06
Conclusão (para despacho)
30/07/2021, 14:34
Sem descrição
30/07/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 10:42
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 10:41
Recebimento
20/10/2020, 15:39
Sem descrição
05/10/2020, 13:37
Protocolo de Petição
05/10/2020, 13:37
Sem descrição
02/10/2020, 14:28
Protocolo de Petição
02/10/2020, 14:28
Publicação
28/09/2020, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2020, 16:38
Entrega em carga/vista
01/09/2020, 15:48
Sem descrição
25/06/2020, 15:51
Mero expediente
25/06/2020, 15:28
Conclusão (para despacho)
16/06/2020, 16:05
Recebimento
10/03/2020, 16:47
Entrega em carga/vista
18/02/2020, 16:59
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 13:44
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 13:44
Sem descrição
24/10/2019, 15:48
Protocolo de Petição
24/10/2019, 15:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/10/2019, 15:50
Sem descrição
23/10/2019, 14:39
Protocolo de Petição
23/10/2019, 14:39
Publicação
16/10/2019, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2019, 12:52
Sem descrição
15/10/2019, 14:26
Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto