Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: MARINA BARBOSA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825 Advogados do(a)
EXECUTADO: DALILA RODRIGUES LIMA - ES35512, RANIELLA FERREIRA LEAL - ES34230 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5009402-08.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por MARINA BARBOSA DA SILVA AMORIM, por meio da qual busca o reconhecimento da inexigibilidade do débito executado, sustentando, em síntese, que as dificuldades financeiras enfrentadas durante o período da pandemia da COVID-19 inviabilizaram o adimplemento das obrigações assumidas, além de requerer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A parte exequente apresentou impugnação, pugnando pela rejeição da exceção e pelo regular prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que a executada apresentou declaração de hipossuficiência acompanhada de documentos destinados a demonstrar sua situação econômica, consistentes em extratos bancários, contas de consumo e demais comprovantes de despesas. Não obstante os documentos revelem movimentação financeira, inexistem elementos suficientes para afastar, neste momento processual, a presunção de veracidade decorrente da declaração de insuficiência econômica, razão pela qual defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. No mérito, a exceção de pré-executividade não merece acolhimento. É cediço que a exceção de pré-executividade possui cabimento restrito, sendo admitida apenas para matérias cognoscíveis de ofício ou passíveis de demonstração por prova pré-constituída, desde que sua apreciação dispense dilação probatória. Não se presta, portanto, à discussão de questões que demandem ampla análise da relação jurídica material ou produção de provas. No caso concreto, a execução encontra-se fundada em contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes, referente ao ano letivo de 2020, tendo a exequente apontado o inadimplemento das mensalidades dos meses de abril a dezembro daquele ano. A documentação que instrui a execução confere ao crédito os atributos da liquidez, certeza e exigibilidade exigidos pelo art. 783 do Código de Processo Civil, não tendo a executada apresentado qualquer elemento documental apto a demonstrar a quitação da dívida, a ocorrência de novação, compensação ou qualquer outra causa extintiva da obrigação. Ao contrário, observa-se dos autos que, em audiência realizada perante o juízo de origem, a própria executada formulou proposta de pagamento da dívida, oferecendo a quantia de R$ 7.000,00, mediante entrada de R$ 1.000,00 e parcelamento do saldo remanescente. Embora a composição não tenha sido formalizada, tal circunstância constitui forte indicativo do reconhecimento da existência da obrigação, sendo incompatível com a tese de inexigibilidade integral do débito ora sustentada. No que se refere à alegação de que a pandemia da COVID-19 teria tornado inexigíveis as obrigações contratuais assumidas, igualmente não assiste razão à executada. A teoria da imprevisão, prevista nos arts. 317 e 478 do Código Civil, não autoriza a extinção automática das obrigações livremente assumidas, tampouco constitui causa de exoneração geral do devedor em razão de dificuldades financeiras supervenientes. Referida teoria apenas possibilita, em hipóteses excepcionais e mediante demonstração concreta do desequilíbrio contratual excessivo, a revisão ou resolução do contrato por decisão judicial. Todavia, não há nos autos qualquer decisão revisional, acordo ou instrumento jurídico que tenha modificado as obrigações originalmente assumidas pelas partes. Ademais, a mera alegação genérica de dificuldades econômicas decorrentes da pandemia não possui aptidão para afastar a exigibilidade do crédito perseguido em execução. Cumpre destacar que a dívida exequenda decorre justamente de mensalidades referentes ao período compreendido entre abril e dezembro de 2020, contexto em que os impactos da pandemia já eram amplamente conhecidos. Ainda assim, a executada não demonstra ter buscado a revisão judicial do contrato ou qualquer providência destinada à readequação das obrigações pactuadas, pretendendo agora utilizar a exceção de pré-executividade para afastar obrigação regularmente constituída. Além disso, eventual discussão acerca da incidência da teoria da imprevisão exigiria análise aprofundada da execução do contrato, da efetiva prestação dos serviços educacionais, dos impactos econômicos experimentados pelas partes e da alegada quebra da base objetiva do negócio jurídico, matérias que evidentemente demandam dilação probatória incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade. Ressalte-se, ainda, que os efeitos econômicos da pandemia atingiram indistintamente credores e devedores, não sendo juridicamente admissível transferir integralmente ao credor os riscos decorrentes do evento extraordinário, sobretudo quando não demonstrada qualquer causa legal de extinção ou inexigibilidade da obrigação. Dessa forma, ausente prova pré-constituída apta a infirmar a exigibilidade do crédito exequendo e inexistindo matéria de ordem pública cognoscível de ofício que conduza à extinção da execução, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade. Em razão da sucumbência, condeno a excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando o deferimento da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto: a) DEFIRO à executada os benefícios da gratuidade da justiça; b) REJEITO a exceção de pré-executividade; c) CONDENO a excipiente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; d) DETERMINO o regular prosseguimento da execução; e) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha discriminada e atualizada do débito e requeira o que entender de direito para o prosseguimento dos atos executivos. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito