Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: JOVANI MARINHO PORTO
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO - DECISÃO - A parte requerente postula o parcelamento das custas processuais em 04 (quatro) parcelas, sustentando, em suma, que o pagamento integral e imediato lhe acarretaria prejuízo à sua subsistência e ao equilíbrio financeiro mínimo necessário, invocando, para tanto, o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, bem como disposições normativas correlatas. É o relatório, em síntese. Decido. O pleito não comporta acolhimento. Com efeito, o parcelamento das custas processuais não constitui prerrogativa automática da parte nem mecanismo processual desvinculado da demonstração concreta de necessidade econômica. A faculdade prevista no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil demanda análise das circunstâncias específicas do caso concreto e pressupõe, à semelhança do benefício da gratuidade da justiça, a efetiva comprovação de que o jurisdicionado não reúne condições de suportar o pagamento integral das despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência. Ademais, a questão relativa a benesse já foi objeto de apreciação deste Juízo no ID 95618135, ocasião em que restou consignada a insuficiência da documentação apresentada para demonstrar a alegada vulnerabilidade econômica, sendo consignado, inclusive, que a parte deixou de juntar documentos essenciais destinados à aferição de sua real capacidade financeira. No particular, vale a transcrição de julgado afinado com a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Indeferimento em primeira instância. Inexistência de elementos aptos a comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. Documentação inicialmente juntada que, por si só, não é apta a comprovar iliquidez financeira. Falta de apresentação dos extratos de todas as suas contas bancárias, o que sugere ocultação de patrimônio. Indeferimento da gratuidade processual postulada mantido. Valor da causa, ademais, que é baixo, importando em custas iniciais no mínimo legal (5 UFESPs). Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 22844329420248260000, rel. Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 27/09/2024, Data de Publicação: 27/09/2024) Não bastasse isso, o novo requerimento não veio acompanhado de qualquer documento complementar apto a alterar o panorama fático anteriormente reconhecido, limitando-se a reproduzir fundamentos abstratos acerca do acesso à justiça, desacompanhados de demonstração concreta da impossibilidade de adimplemento integral das despesas processuais. O pedido de parcelamento das custas processuais não prescinde da comprovação da hipossuficiência financeira. A faculdade prevista na legislação processual civil igualmente pressupõe a demonstração concreta de que a parte não dispõe de condições para suportar, de imediato e integralmente, o encargo processual, não sendo possível cogitar do parcelamento como via autônoma ou dissociada da efetiva comprovação da insuficiência econômica. Assim, ausente documentação idônea apta a evidenciar a incapacidade financeira alegada, inviável se mostra o deferimento do recolhimento parcelado das custas, pois ambas as providências — gratuidade e parcelamento — encontram-se vinculadas ao mesmo pressuposto jurídico-material: a demonstração de limitação econômica real e devidamente comprovada. Neste sentido caminha a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. ART. 290, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No que pertine ao pedido de parcelamento das custas iniciais referentes à demanda de origem, é certo que a regra constante do § 6º, do art. 98, do CPC/15, autoriza tal medida, devendo o magistrado, para tanto, analisar o caso concreto. 2. Ocorre que o pedido de parcelamento impõe ao requerente - à semelhança do que ocorre com a assistência judiciária gratuita - o dever de comprovar que não possui condições de arcar com as custas processuais caso não lhe seja deferida a condição de parcelamento. 3. Portanto, pelo que se pode dessumir dos autos, a apelante possui condição econômico-financeira favorável, que lhe permite arcar com o valor das custas processuais iniciais sem maiores sacrifícios, mesmo porque ela não comprovou que possui despesas exorbitantes com a manutenção de sua vida, não fazendo, portanto, jus ao parcelamento disposto no art. 98, § 6º, do CPC/15. 4. Destarte, uma vez indeferido o pedido de parcelamento das custas processuais e determinada a intimação da requerente, ora apelante, para recolhimento das custas iniciais, não tendo a mesma atendido a tal chamado, o indeferimento da petição inicial e o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 069180021771, rel. Carlos Simões Fonseca, Segunda Câmara Cível, j. 10/09/2019, DJES 17/09/2019). Registre-se, por oportuno, que inaplicáveis o Enunciado nº 27 do Aviso TJ nº 57/2010 e o art. 4º da Lei Estadual nº 6.369/2012, pois tais referências normativas não se subsumem ao presente feito, em trâmite perante o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, porquanto emanadas do Estado do Rio de Janeiro e voltadas à disciplina administrativa e legal daquele Tribunal, sem eficácia vinculante ou incidência normativa sobre a organização judiciária capixaba. Assim, não se prestam a amparar, no âmbito desta unidade jurisdicional, o pretendido parcelamento das custas processuais. Por fim, afigura-se relevante destacar que o acesso à jurisdição constitui garantia constitucional de máxima relevância; entretanto, referido postulado não dispensa a observância dos pressupostos legais estabelecidos pelo ordenamento jurídico, sobretudo quando inexistem elementos concretos capazes de demonstrar situação excepcional apta a justificar a mitigação da regra geral de antecipação das despesas processuais.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000054-08.2026.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Diante do exposto, indefiro o pedido de parcelamento das custas processuais e fixo o prazo improrrogável de cinco dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -