Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: SIRLEIA TEREZINHA BERTOLDI, INNOVARE IND E COM LTDA ME
INTERESSADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
INTERESSADO: ELSIO SENNA FILHO - ES16756, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a)
INTERESSADO: MARCOS CALDAS CHAGAS - MG56526 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0023510-40.2016.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais, deflagrada por LILIAN DA CUNHA DEMARTINI e ELSIO SENNA FILHO. No curso do feito, a empresa IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. compareceu aos autos pugnando pela sua habilitação e substituição processual no polo passivo, em substituição ao Itaú Unibanco S.A., juntando o respectivo Termo de Cessão de Crédito (Petições ID 73109651 e ID 80444235; Termo de Cessão ID 77181392). Ato contínuo, a IRESOLVE e os advogados exequentes apresentaram petição conjunta noticiando a celebração de acordo para a plena satisfação do débito exequendo (ID 96968430), o qual foi expressamente ratificado pelos exequentes na petição de ID 97066919. Pelo instrumento de transação, restou ajustada a quitação integral dos honorários sucumbenciais mediante a liberação do valor incontroverso de R$ 102.778,72 (cento e dois mil, setecentos e setenta e oito reais e setenta e dois centavos), que já se encontra depositado em subconta judicial vinculada a este juízo, conforme comprovante de ID 96036303. É o relatório. Decido. 1. Primeiramente, tendo em vista a farta comprovação documental acerca da cessão do crédito/débito (ID 77181392), e considerando que as próprias partes já firmaram acordo reconhecendo a referida empresa como titular da obrigação nestes autos, o deferimento da sucessão processual é medida que se impõe, regularizando-se o polo passivo da lide. 2. No que tange à transação, o negócio celebrado versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, possui objeto lícito e as partes são capazes e encontram-se regularmente representadas. A satisfação da obrigação se dará pelo levantamento de montante já acautelado nos autos (ID 96036303). Não havendo óbices legais, a homologação pretendida é o caminho adequado para conferir segurança jurídica à vontade das partes e findar o litígio. DISPOSITIVO Ante o exposto: I - DEFIRO o pedido de substituição processual (IDs 73109651 e 80444235). Proceda a Secretaria com a alteração do polo passivo no sistema PJe, passando a constar a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. em substituição ao Itaú Unibanco S.A. II - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 96968430 e ratificação ID 97066919). III - JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com resolução de mérito, ante a satisfação integral da obrigação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. IV - EXPEÇA-SE o competente alvará eletrônico de transferência em favor da parte exequente para o levantamento da quantia de R$ 102.778,72, depositada judicialmente conforme comprovante de ID 96036303, acrescida dos eventuais rendimentos da conta judicial. A transferência deverá ser efetuada rigorosamente para a conta indicada na avença: Titular: Lilian da Cunha Demartini (CPF 058.842.557-56) Banco: Caixa Econômica Federal (104) Agência: 0171 Conta Poupança: 772.930.646-9 Cumpridas todas as determinações e confirmado o pagamento do alvará, inexistindo outras pendências, promovam-se as baixas de estilo e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra/ES, [data da assinatura eletrônica]. Kelly Kiefer Juíza de Direito