Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: COOPERATIVA LATICINIOS GUACUI
EMBARGADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EMBARGANTE: LUCAS ELIAS TEMER - MG99627 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000826-96.2024.8.08.0099 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por COOPERATIVA LATICINIOS GUACUI em face da execução movida pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, processo nº 5000083-86.2024.8.08.0099. Na inicial (ID 56266522), a embargante pleiteou pela gratuidade da justiça. Instada a comprovar a hipossuficiência (IDS 56674126 e 66653967), a decisão de ID 88823913 indeferiu a gratuidade integral e deferiu o parcelamento das custas em 6 parcelas, sob pena de cancelamento da distribuição em caso de não comprovação do pagamento da 1ª parcela em 15 dias. As certidões de IDS 92242559 e 96313370 atestam a inércia da embargante quanto a essa determinação. É o relatório. Decido. Dos fundamentos O recolhimento das custas constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, CPC), cuja inobservância, após intimação específica e cominação expressa, autoriza o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), aplicável subsidiariamente aos embargos por força do art. 1º da Lei nº 6.830/80. A decisão de ID 88823913 não foi impugnada e operou-se a preclusão. A dupla certidão de decurso de prazo comprova que a embargante, ciente da sanção, não recolheu qualquer parcela nem justificou a omissão, o que impõe a extinção do feito, sem prejuízo do exame das teses de mérito (nulidade da CDA, Tema 863/STF) em eventual nova via processual. Descabe condenação em honorários, pois o embargado sequer foi intimado para impugnação. Do dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 290 do CPC, aplicáveis por força do art. 1º da Lei nº 6.830/80, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e DECRETO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO dos presentes embargos, em razão do não recolhimento das custas parceladas na decisão de ID 88823913. Sem custas remanescentes e sem honorários sucumbenciais. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, comunicando-se ao Juízo da Execução Fiscal nº 5000083-86.2024.8.08.0099 para prosseguimento dos atos executivos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais (1). Vitória, 06 de julho de 2026. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito gmpr