Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: V. C. G. CURADOR: CAUANE CUNHA SANTOS REPRESENTANTE: CAUANE CUNHA SANTOS
REQUERIDO: CRED LEMES CONSULT FINANCEIRA LTDA, LN CRED PROMOTORA DE VENDAS LTDA, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
REQUERENTE: FERNANDA GUIMARAES GOMES - ES23885, Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a)
REQUERIDO: CAIO CESAR TURNES CYTRANGULO - RJ222740 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006986-17.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por VERONYCA CUNHA GONÇALVES, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora CAUANE CUNHA SANTOS, em face de CRED LEMES CONSULT FINANCEIRA LTDA; LN CRED PROMOTORA DE VENDAS LTDA e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Relata a parte autora ser beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (NB 703.876.685-7), com renda mensal de um salário mínimo, que utiliza para custear seus tratamentos médicos. Narra que, em meados de outubro de 2022, sua representante legal recebeu diversas ligações da primeira ré (CRED LEMES) com a insistência para a contratação de empréstimo consignado. Assim, sentindo-se coagida, sua genitora anuiu com o contrato junto à terceira ré (FACTA) no valor de R$13.058,37, com pagamento em 84 prestações de R$424,00. Aduz que, por orientação da intermediária (CRED LEMES), efetuou uma transferência via pix no valor de R$3.058,37 em favor da segunda ré (LN CRED). Diante do relatado, sustenta a abusividade dos juros, a ilegalidade dos descontos e a ocorrência de vício de consentimento por coação, pelo que requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do contrato com a repetição do indébito e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$20.000,00. A requerida FACTA apresentou contestação no ID 36019418, por meio da qual arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de não ter havido tentativa de solução extrajudicial. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, requerendo a total improcedência dos pedidos autorais. Deferida a gratuidade de justiça à autora e indeferida a prioridade de tramitação e a tutela de urgência pleiteada (ID 39550721). As requeridas CRED LEMES e LN CRED apresentaram contestação conjunta, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial ante a suposta ausência de discriminação das obrigações e valores controvertidos na exordial. No mérito informaram que apenas atuam na intermediação entre cliente x banco, razão pela qual entendem não possuir qualquer relação com o contrato firmado pela autora. Assim, igualmente requerem a total improcedência dos pedidos autorais (ID 47075261). A autora não apresentou réplica (ID 63615176). Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas (ID 63615200), a autora e a ré FACTA pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 65933635 e 66099072), enquanto as demais requeridas deixaram transcorrer o prazo in albis (ID 71516483). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido autoral (ID 72183617). Em decisão saneadora foram rejeitadas as preliminares arguidas pelas rés, bem como fixados os pontos controvertidos e deferida a inversão do ônus probatório (ID 88479601). É o relatório, em síntese. Decido. Inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de julgamento, entendo ser plenamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). Isto porque, a lei processual civil dispõe que o juiz julgará de forma antecipada o pedido, proferindo sentença, quando não houver a necessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Como já salientado, o ordenamento processual brasileiro, bem como a doutrina pátria, adotou, quanto à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado — ou da persuasão racional —, não se admitindo, portanto, a existência de provas com valores pré-estabelecidos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil. Volume único 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. In Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella. In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. In Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia é estritamente de direito, não se mostrando necessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Nesse mesmo sentido manifestaram-se as partes, declarando-se satisfeitas com as provas documentais já anexadas aos autos e, por consequência, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, o qual passo a realizar, nos termos do art. 355, I, do CPC. O cerne da controvérsia reside na verificação da validade do contrato de empréstimo consignado nº 0055376057 e na legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, bem como na responsabilidade civil das rés decorrente de alegada fraude e coação. A prova documental demonstra que, em 24 de outubro de 2022, quando a autora contava com apenas 05 (cinco) anos de idade, foi celebrado por sua genitora o contrato de empréstimo consignado nº 0055376057, que resultou em descontos mensais em seu benefício previdenciário (BPC/LOAS - nº 703.876.685-7). Com efeito, o artigo 1.691 do Código Civil é taxativo ao dispor que os pais não podem contrair, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. Conforme já mencionado, a autora é menor impúbere e sua única fonte de renda é o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), que possui natureza eminentemente alimentar e assistencial, de sorte que a contratação de empréstimo consignado, mediante a assunção de 84 prestações de R$424,00, totalizando o importe final de R$13.058,37, segundo se infere da Cédula de Crédito Bancário visível no ID 36019417, se traduz em ato que extrapola a ‘simples administração’ e ‘onera o patrimônio da incapaz’, demandando, obrigatoriamente, a teor da cogente disposição inserta no art. 1.691 do Código Civil, prévia autorização judicial. Nessa trilha, a ausência de autorização judicial constitui vício insanável que macula o negócio jurídico em sua origem, tornando-o nulo de pleno direito (art. 166, IV e V, do Código Civil), sendo certo que a representação legal pela genitora não supre referida exigência legal, pois o poder familiar encontra limites na proteção integral e no melhor interesse do incapaz. A jurisprudência pátria é uníssona sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO REALIZADA PELA GENITORA DO AUTOR - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - ART. 1.691 DO CC/02 - DESCONTOS INDEVIDOS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - PRESENÇA - DEVER DE REPARAR - DANO MORAL - OCORRÊNCIA. - É abusiva a conduta do Banco que disponibiliza a contratação de empréstimo consignado por genitor de pessoa menor de idade, sem prévia autorização judicial, em ofensa ao art. 1.691 do CC/02 - Não observadas as formalidades legais, é nulo o contrato de empréstimo - Deve se dar em dobro a devolução dos valores indevidamente descontados com base em contrato supostamente firmado posterior a 30/03/2021, uma vez comprovada a evidente má-fé da parte ré ao proceder a descontos flagrantemente ilícitos no benefício previdenciário da parte autora - Há que se reconhecer o dano moral - e, por conseguinte, o direito à respectiva indenização - em decorrência de desconto de parcelas de empréstimos se foram elas feitas com base em contrato declarado nulo, por não observância das formalidades legais - Em caso de desconto indevido em benefício previdenciário, deve a indenização por dano moral ser fixada em montante equivalente a 15 (quinze) salários mínimos. Contudo, uma vez tendo a parte apresentado pedido específico de indenização por danos morais, o valor arbitrado deve seguir os termos solicitados - Em razão da Lei n.º 14.905/2024, a obrigação pecuniária, a cujo pagamento foi condenada a parte, até 29/08/2024 deve ser monetariamente corrigida de acordo com a tabela da Corregedoria-Geral de Justiça e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, sendo que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve corresponder à variação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros d e mora devem ser computados de acordo com a taxa legal, como tal entendida a diferença entre a taxa Selic e a variação do IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do mesmo Código. (TJ-MG - Apelação Cível: 50006228420248130011, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 15/10/2025, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2025). [grifos apostos] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO RCC – CONTRATAÇÃO EM NOME DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ – NULIDADE ABSOLUTA – NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA I. CASO EM EXAME:
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com devolução de quantias pagas e indenização por danos morais, ajuizada por adolescente, beneficiário do BPC/LOAS, representado por sua genitora, em face de instituição financeira, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a contrato de cartão de crédito consignado (RCC) que jamais teria sido solicitado ou autorizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Validade da contratação digital de cartão de crédito consignado em nome de menor absolutamente incapaz, mediante assinatura eletrônica de sua representante legal, sem prévia autorização judicial; (ii) cabimento de repetição do indébito em dobro; (iii) configuração de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A contratação de operação de crédito que comprometa o patrimônio de menor absolutamente incapaz demanda prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil e da Instrução Normativa nº 100/PRES/INSS. A ausência desse requisito essencial configura nulidade absoluta do negócio jurídico (art. 166, I, do CC). Comprovados os descontos indevidos em benefício assistencial de natureza alimentar, é devida a repetição em dobro, independentemente de demonstração de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e conforme jurisprudência consolidada no Tema 929 do STJ. Configurado, igualmente, o dano moral, considerando a natureza alimentar do benefício BPC/LOAS, destinado a pessoa com deficiência em situação de hipervulnerabilidade, fixando-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter punitivo-pedagógico. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso de apelação provido para reformar integralmente a sentença, declarando a nulidade absoluta do contrato, determinando a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com inversão dos ônus sucumbenciais. Tese: A contratação de empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado que comprometa o patrimônio de menor absolutamente incapaz, ainda que representado por seu responsável legal, depende de prévia autorização judicial, sob pena de nulidade absoluta do negócio jurídico. Legislação citada: Código Civil, arts. 166, I, e 1.691; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e VIII, 39, III, e 42, parágrafo único; Instrução Normativa nº 100/PRES/INSS; Constituição Federal, art. 203, V; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 373, II, 487, I, 1.010, § 3º, e 1.013. (TJ-SP - Apelação Cível: 10007360720248260698 Pirangi, Relator.: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 15/10/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 15/10/2025). [grifos apostos] In casu, em detida análise dos autos verifica-se que as rés não comprovaram a existência da autorização judicial para a formalização do empréstimo, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Dessa forma, a declaração de nulidade do contrato é imperiosa, nos termos do art. 166, incisos I, IV e V, do Código Civil. Por conseguinte, uma vez declarada a nulidade do contrato, todos os descontos efetuados no benefício da autora tornam-se indevidos, impondo-se a restituição em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e a tese fixada pelo STJ (EAREsp 676.608/RS), pois a cobrança, por ser contrária à lei, configura engano injustificável, sendo desnecessária a prova de má-fé do fornecedor. No que diz respeito à alegação das requeridas CRED LEMES e LN CRED de que atuaram como meras intermediárias, importa esclarecer que tal circunstância não as exime de responsabilidade. Isto porque o Código de Defesa do Consumidor determina que todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem de forma solidária pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do referido diploma legal. No caso em exame, a CRED LEMES promoveu a aproximação e a contratação abusiva, ao passo que a LN CRED auferiu vantagem econômica imediata com o ato ilícito, haja vista o recebimento de transferência via pix no valor de R$3.058,37. Desse modo, constatada a participação ativa de ambas as empresas no arranjo que culminou no desfalque patrimonial da menor incapaz, imperativa é a condenação solidária de todas as rés à restituição do indébito e à reparação civil. Quanto ao pedido de compensação formulado pela FACTA, referente ao valor do crédito liberado, este não merece prosperar. Isto porque o artigo 181 do Código Civil estabelece que "Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga". Neste caso, o ônus da prova era da ré, que não demonstrou de forma idônea que o montante beneficiou diretamente a menor, limitando-se a comprovar o crédito em conta, razão pela qual não há o que se falar em compensação. Com relação aos danos morais, os descontos indevidos em verba de natureza alimentar, especialmente quando recaem sobre o benefício de uma menor incapaz e deficiente, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, pois violam a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Assim entende a jurisprudência: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO DE PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – MENOR INCAPAZ – AUSENTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANOS MATERIAIS E MORAIS – QUANTUM – I - Sentença de procedência – Apelo da ré – II – Autora, menor incapaz, que é portadora de autismo em grau severo e recebe benefício assistencial de prestação continuada no valor de um salário mínimo - Empréstimo consignado no benefício previdenciário da autora buscado pela sua genitora e concedido pela ré sem a necessária outorga judicial – Valor do empréstimo que não beneficiou a autora, que foi retirada do convívio familiar por estar sendo submetida a maus tratos e total abandono, atualmente mantida em instituição de acolhimento – Entidade consignatária que, ao conceder o empréstimo sem a autorização judicial, terá responsabilidade por eventual reparação - Empréstimo consignado firmado ao arrepio da lei, em violação ao art. 1.691 do CC – Falha na prestação de serviços - Responsabilidade objetiva da ré – Existência de fortuito interno – Inteligência do art. 14 do CDC – Contrato que deve ser desfeito, com a devolução de todas as parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora – III - Descontos irregulares em benefício previdenciário de pessoa menor e deficiente – Situação que foge da normalidade, daquilo que se entende tolerável na vida cotidiana – Danos morais caracterizados - Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários – Indenização bem fixada pela sentença em R$10.000,00, ante as peculiaridades do caso, quantia que se mostra suficiente para indenizar a autora e, ao mesmo tempo, coibir a ré de atitudes semelhantes – (...). Apelo improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10068483420238260566 São Carlos, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 19/08/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2024). [grifos apostos] Considerando a gravidade da conduta (oneração de incapaz), a capacidade econômica das rés e o caráter pedagógico da medida, fixo o quantum indenizatório em R$6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral. Por fim, a ré FACTA pleiteia a condenação da autora por litigância de má-fé, afirmando que a mesma estaria buscando enriquecimento ilícito ao alegar desconhecimento do contrato, apesar de ter recebido o valor. Ocorre que o ajuizamento da presente ação visa tutelar direito fundamentalmente violado (nulidade de ato jurídico que onera incapaz) e a alegação de que a autora se beneficiou do valor não implica em má-fé, pois a discussão é sobre a legalidade da dívida e a forma da contratação, e não sobre a devolução do valor principal. Com efeito, eventual discussão e pretensão de reembolso da quantia creditada deverá se dar em ação própria a ser promovida em face da representante legal da menor autora, enquanto terceira que, aparentemente, se locupletou do valor do empréstimo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e para tanto: (i) DECLARO a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado nº 0055376057; (ii) CONDENO as requeridas CRED LEMES CONSULT FINANCEIRA LTDA, LN CRED PROMOTORA DE VENDAS LTDA e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, de forma solidária, à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora (BPC/LOAS nº 703.876.685-7) em razão do contrato ora anulado. Sobre os valores a serem devolvidos, incidirá correção monetária pelo índice IPCA desde a data de cada desembolso até a citação (súmula 43 do STJ). A partir da citação incidirá, exclusivamente, a taxa Selic, que possui natureza dual, englobando tanto correção monetária quanto juros de mora (art. 405 do Código Civil); (iii) CONDENO as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$6.000,00 (seis mil reais). Sobre referido valor incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês até o arbitramento, data em que passará a incidir, exclusivamente a taxa Selic, que abrangerá, também, a correção monetária (súmula 362 STJ); (iv) REJEITO o pedido de compensação de valores deduzido pela requerida FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ressalvado o seu direito de buscar o reembolso em via própria contra quem de direito; (v) REJEITO o pedido de condenação da parte autora às penas de litigância de má-fé. Em virtude da sucumbência total das requeridas, CONDENO-AS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. DÊ-SE imediata vista dos autos ao Ministério Público, sob pena de nulidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. GUARAPARI-ES, 6 de julho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito