Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a)
AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769
REU: PRISCILA TRUGILHO SENTENÇA DACASA FINANCEIRA S/A ajuizou ação monitória contra PRISCILA TRUGILHO. Alega DACASA FINANCEIRA S/A que celebrou com PRISCILA TRUGILHO o contrato de financiamento materializado no Termo de Adesão sob o nº 366844386 para liberação de crédito de consumo no montante nominal de R$ 7.548,48, a ser adimplido em 18 prestações mensais de R$ 419,36. Aduz que houve inadimplemento contratual absoluto com a falta de pagamento da segunda prestação em diante, ensejando o vencimento antecipado de toda a avença. Para reforçar sua alegação, argumenta que o contrato firmado detém liquidez e certeza por meio de prova escrita inequívoca da obrigação financeira assumida. Sustenta ainda que todas as vias suasórias de cobrança extrajudicial restaram inteiramente infrutíferas diante da inércia em saldar o débito. Em arremate, com base no exposto, requereu a citação para pagamento e a produção de provas, pedindo a constituição de pleno direito do título executivo judicial no valor de R$ 10.351,49, além da condenação nos ônus sucumbenciais. Por meio da decisão de ID 22977505, foi indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado por DACASA FINANCEIRA S/A, que posteriormente providenciou o recolhimento das custas iniciais (ID 30790692 e ID 35677477). Citada regularmente por meio de Oficial de Justiça (ID 54660483), PRISCILA TRUGILHO buscou a assistência jurídica da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (ID 55980490). Em sua contestação, apresentada sob a forma de embargos monitórios, a parte requerida PRISCILA TRUGILHO alegou que está sob severa vulnerabilidade econômica e social, auferindo baixos rendimentos mensais como operadora de caixa. No mérito, argumenta a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e a ocorrência de excesso de execução decorrente de taxas abusivas de juros remuneratórios no período de normalidade contratual. Em reforço, argumenta que os juros contratuais de 13,72% ao mês e custo efetivo de 15,53% ao mês superam excessivamente a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma época de contratação, fixada em 7,03% ao mês. Sustenta ainda a necessidade de descaracterização dos efeitos da mora, a readequação do saldo devedor ao importe incontroverso de R$ 6.068,66 e a aplicação da proteção contra o superendividamento. Em arremate, com base no exposto, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a inversão do ônus probatório, a realização de perícia ou remessa à contadoria e a intimação pessoal da Defensoria Pública, pedindo o acolhimento parcial dos embargos monitórios para afastar a mora, limitar os juros à média do mercado e fixar o débito no valor incontroverso recalculado. Não houve pedido ou concessão de tutela de urgência ou decisão liminar nos autos. Não foi apresentada reconvenção pelas partes. Decisão Saneadora proferida no ID 90704450, oportunidade em que restaram deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor de PRISCILA TRUGILHO, fixados os pontos controvertidos atinentes à validade da relação contratual, inadimplemento, legitimidade de encargos e valor devido, além de determinada a inversão do ônus da prova em favor de PRISCILA TRUGILHO. Ato contínuo, certificou-se o decurso de prazo para que DACASA FINANCEIRA S/A apresentasse impugnação aos embargos (ID 93557263). Posteriormente, DACASA FINANCEIRA S/A protocolou manifestação intempestiva (ID 94035977), acompanhada de substabelecimento (ID 94035981). Por sua vez, PRISCILA TRUGILHO peticionou pugnando pelo julgamento antecipado com base nas provas documentais e no recálculo retificado do débito (ID 94749657). Por fim, os autos foram encaminhados para registro de conclusão (ID 101083354). É o relatório. Decido. Antes de ingressar no exame das questões de fundo, impõe-se registrar a intempestividade da peça de impugnação aos embargos protocolada por DACASA FINANCEIRA S/A no ID 94035977. O decurso do prazo legal de 15 dias úteis consumou-se de forma irreversível em 23/03/2026, conforme certificado sob o ID 93557263, ao passo que a manifestação da casa de crédito deu-se apenas em 30/03/2026. Opera-se, portanto, a preclusão temporal, circunstância que obsta a consideração dos argumentos fáticos tardios de DACASA FINANCEIRA S/A, embora não resulte em revelia automática ou procedência cega dos embargos, mantendo-se o dever deste Juízo de aplicar o direito com base no acervo de provas dos autos. Segundo se depreende do exame minucioso da relação de consumo descrita, o conflito que bate às portas deste Juízo revela a dolorosa realidade de pessoas inseridas em espiral de endividamento geradas pela facilidade na concessão de crédito sob taxas insustentáveis. A dignidade da pessoa humana e a justiça social exigem do magistrado uma postura que ultrapasse o mero formalismo numérico, equilibrando a legítima expectativa de retorno do credor com a proteção existencial da consumidora. É sob essa lente protetiva e pedagógica, voltada para a pacificação real dos conflitos, que a controvérsia deve ser enfrentada. Cinge-se a controvérsia a aferir a validade da relação negocial estabelecida, a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada, a caracterização da mora de PRISCILA TRUGILHO e, por conseguinte, a definição do montante que efetivamente reflete o equilíbrio das prestações contratuais. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 25), a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, o tribunal superior assentou de forma vinculante que é dever do Poder Judiciário intervir e readequar a taxa pactuada quando restar cabalmente demonstrado que o encargo cobrado ultrapassa de forma desmedida a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma época e modalidade de operação. Tendo como ponto de partida o dispositivo supracitado, a abusividade do encargo de normalidade anula o caráter legítimo da exigibilidade e desnatura a própria culpa da devedora pelo atraso. A esse respeito, sublinhe-se que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso V, garante a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, enquanto o artigo 51, inciso IV, qualifica como nulas de pleno direito as obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade. Essas normas de ordem pública buscam preservar o equilíbrio financeiro e impedir que o mútuo bancário se transforme em instrumento de sufocamento social e ruína patrimonial, garantindo que o direito de crédito não se desvie de sua função econômica legítima. No caso, observa-se que a contratação operou-se mediante taxas que excedem as raias do razoável. O Termo de Adesão juntado no ID 15908471, pág. 1, revela que DACASA FINANCEIRA S/A impôs a PRISCILA TRUGILHO juros remuneratórios de 13,72% ao mês (367,88% ao ano), alcançando um Custo Efetivo Total (CET) exorbitante de 15,53% ao mês (465,38% ao ano). Essa realidade financeira fez com que um empréstimo inicial de R$ 2.500,00 gerasse uma dívida total pactuada de R$ 7.548,48, na qual os juros representavam mais da metade do montante total a ser pago. Noutro viés, a prova documental carreada pela defesa sob o ID 56083412, pág. 1, consistente na certidão de série temporal do Banco Central do Brasil, demonstra de forma incontroversa que a taxa média mensal de juros praticada pelo mercado de crédito pessoal não consignado, no mês de novembro de 2017, correspondia a 7,03% ao mês. A taxa aplicada por DACASA FINANCEIRA S/A equivale a quase o dobro do patamar médio de mercado para o mesmo período. Diante da inversão do ônus da prova determinada em decisão saneadora de ID 90704450, competia à instituição financeira demonstrar de forma analítica e justificada os fatores concretos de risco que justificassem tamanho descolamento mercadológico, ônus do qual não se desincumbiu em face de sua inércia processual. Vencido esse ponto, impõe-se a limitação da taxa de juros remuneratórios ao patamar médio apurado pelo Banco Central do Brasil de 7,03% ao mês, restando evidente o excesso de execução cobrado por DACASA FINANCEIRA S/A. Como corolário lógico da abusividade identificada nos juros remuneratórios exigidos no período de normalidade contratual, a mora de PRISCILA TRUGILHO deve ser integralmente descaracterizada. O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 251), ao fixar a tese de que a cobrança de encargos abusivos durante a normalidade do pacto afasta a caracterização da mora, restando inviabilizada a incidência de encargos de atraso, comissão de permanência, juros moratórios ou multas punitivas contratuais. Diante disso, a obrigação pecuniária de PRISCILA TRUGILHO deve se limitar ao principal recalculado, acrescido apenas de correção monetária pura. Para o deslinde da controvérsia quanto ao saldo devedor definitivo, adoto a planilha de cálculo apresentada por PRISCILA TRUGILHO sob o ID 56083412, pág. 2. O recálculo das 17 prestações inadimplidas com base na taxa de juros limitada de 7,03% ao mês resulta em parcelas mensais de R$ 249,07, totalizando o principal incontroverso de R$ 4.234,19. Atualizado monetariamente pelo índice oficial adotado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo até o mês de novembro de 2024, atinge-se o montante global e justo de R$ 6.068,66, montante que preserva o equilíbrio do pacto e afasta o enriquecimento ilícito do credor. Importante salientar, porém, que o requerimento subsidiário formulado pela Defensoria Pública para imposição judicial de parcelamento do saldo devedor em 10 prestações mensais de R$ 208,07 não encontra amparo jurídico. O parcelamento compulsório de dívida cível na fase de conhecimento não é passível de imposição unilateral pelo Magistrado, ressalvada a faculdade de proposta espontânea em sede executiva e sob estritos requisitos legais (Art. 916 do Código de Processo Civil). Deste modo, conquanto este Juízo reconheça a hipossuficiência econômica de PRISCILA TRUGILHO, a constituição do título monitório deve se dar no valor global de R$ 6.068,66, atualizado na forma da lei. Nesse contexto, a procedência parcial do pedido monitório e o acolhimento parcial dos embargos são medidas que se impõem, na medida em que restou cabalmente demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios contratuais e a consequente necessidade de adequação do montante devido ao limite médio de mercado praticado pelo Banco Central do Brasil. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios opostos por PRISCILA TRUGILHO e, por conseguinte, constituo de pleno direito o título executivo judicial em favor de DACASA FINANCEIRA S/A no valor líquido e certo de R$ 6.068,66 (seis mil e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos), extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno PRISCILA TRUGILHO ao ressarcimento de referida quantia. Sobre o montante de R$ 6.068,66 (seis mil e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos) — valor já corrigido e estabilizado em novembro de 2024 (ID 56083412, pág. 2) — deverá incidir correção monetária pelo IPCA a contar de 01/11/2024 e juros de mora pela taxa SELIC (abatido o índice de correção para evitar cumulação dupla), contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), nos moldes do Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça. Em virtude da sucumbência recíproca, distribuo as despesas processuais da seguinte forma: Condeno DACASA FINANCEIRA S/A ao pagamento de 40% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente pretendido na petição inicial (R$ 10.351,49) e o montante ora constituído nesta sentença (representando o efetivo proveito econômico obtido pela devedora), cujas verbas deverão ser revertidas integralmente em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (FADEPES), CNPJ 19.690.110/0001-50, Conta nº 25.005.497, Agência 104, Banco Banestes S/A, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno PRISCILA TRUGILHO ao pagamento de 60% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do título executivo ora constituído (R$ 6.068,66). Contudo, suspendo imediatamente a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida sob o ID 90704450. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, cientificando-se pessoalmente a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo com remessa dos autos digitais. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. Atribui-se ao presente ato judicial força de mandado, ofício, carta de intimação ou notificação, no que couber, servindo este próprio instrumento como meio idôneo e suficiente para o fiel cumprimento de todas as determinações exaradas nestes autos. Diligencie-se. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 15908188 Petição Inicial Petição Inicial 22071213081571700000015312257 15908201 2.1 Procuração - OCL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22071213081608700000015312269 15908202 3.1 DACASA - Cartão do CNPJ Documento de comprovação 22071213081641000000015312270 15908460 3.2 Ata de AGO 13.06.2017 Documento de comprovação 22071213081668900000015312278 15908463 3.3 Ato do Presidente nº 1.349.pdf Documento de comprovação 22071213081712400000015312281 15908464 3.4 Comunicado n° 35.173 de 13_2_2020 dacasa Documento de comprovação 22071213081738200000015312282 15908466 3.5 balanço 2020 - Cópia Documento de comprovação 22071213081781600000015312284 15908469 PRISCILA TRUGILHO-13651411796 Documento de comprovação 22071213081812500000015312287 15908471 TA_366844386 Documento de comprovação 22071213081838600000015312289 17017887 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22082313210040300000016369886 22977505 Despacho Decisão 23070415373293600000022057143 22977505 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23070415373293600000022057143 30790692 Petição (outras) Petição (outras) 23091410101893100000029495340 35677477 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23121709413550000000034113122 53026235 Decisão - Carta Decisão - Carta 24101708274750800000050120649 53026235 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24101708274750800000050120649 53865718 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24110514455244000000051092962 53865721 5014915652022 - PRISCILA Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24110514455257300000051092965 53026235 Mandado - Citação Mandado - Citação 24101708274750800000050120649 54660483 Mandado entregue: 5388370 Expediente: 8694871 Certidão 24111400225512400000051804835 54660484 priscila.pdf Arquivo Anexo Mandado 24111400225531700000051804836 55980490 habilitação Petição (outras) 24120610422900000000053031337 55980491 TERMO DE ATENDIMENTO INICIAL Petição (outras) 24120610422900000000053031338 55980492 CNH Petição (outras) 24120610422900000000053031339 55980493 CTPS Petição (outras) 24120610422900000000053031340 55980494 CONTRACHEQUE PRISCILA Petição (outras) 24120610422900000000053031341 55980495 DECLARAÇÃO DE HIPO Petição (outras) 24120610422900000000053031342 55980496 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Petição (outras) 24120610422900000000053031343 55980497 COMPROVANTE DE RENDA Petição (outras) 24120610422900000000053031344 56083411 Embargos Monitórios Petição (outras) 24120911422700000000053127476 56083412 ANEXOS DE CÁLCULOS PRISCILA TRUGILHO Petição (outras) 24120911422700000000053127477 56666672 Certidão Certidão 24121713551352700000053665105 56666672 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121713551352700000053665105 90704450 Decisão Decisão 26021315085259900000083269470 90704450 Intimação - Diário Intimação - Diário 26021315085259900000083269470 90704450 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26021315085259900000083269470 93557263 Decurso de prazo Decurso de prazo 26032400064848700000085883016 94035977 Petição (outras) Petição (outras) 26033010031275900000086320929 94035981 SUBSTABELECIMENTO - NÁVIA CRISTINA KNUP PEREIRA Documento de Identificação 26033010031298300000086320933 94749657 Petição Petição (outras) 26040816302900000000086975410 101083354 Certidão Certidão 26070218392717600000095225474: Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2053, - de 1601 a 2053 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-075 Nome: PRISCILA TRUGILHO Endereço: Rua Bela Vista, 9, Flexal II, CARIACICA - ES - CEP: 29155-792
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5014915-65.2022.8.08.0012 MONITÓRIA (40)