Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LEONARDO TAVARES DA FONSECA
REQUERIDOS: MUNICÍPIO DE GUARAPARI e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI / ES - IPG S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0011152-03.2011.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Leonardo Tavares da Fonseca contra o Município de Guarapari e o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Guarapari - IPG. A inicial, de fls. 02/20, instruída com documentos de fls. 21/45, relata, em suma, que a parte autora que é servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de professor, no qual ingressou por concurso público. Sustenta que, em 24 de maio de 2011, no exercício de atividades na biblioteca da unidade escolar, ao transportar grande volume de livros sem qualquer adaptação ergonômica, sofreu bloqueio lombar agudo, o que teria agravado de forma definitiva sua condição, culminando em cirurgia de coluna e em incapacidade laborativa, com posterior suspensão do pagamento de sua remuneração. Argumenta que tal acidente de trabalho foi a causa determinante de sua incapacidade e que faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Diante dos fatos delineados na exordial, requer a concessão da tutela antecipada para pagamento mensal dos proventos; e, no mérito, a condenação da Municipalidade a conceder-lhe a aposentadoria por invalidez em valor integral, tendo como fundamento o acidente de trabalho, assim como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sugerida em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em decisão proferida às fls. 74/75, restou deferida a gratuidade de justiça e o pedido de tutela de urgência, determinando-se o restabelecimento do pagamento dos proventos ao demandante, a qual foi objeto de insurgência mediante interposição de recurso de agravo de instrumento. O Município de Guarapari apresentou sua contestação, com documentos, às fls. 119/180, sustentando, em síntese, a natureza congênita e preexistente da enfermidade, o ingresso do autor já sob tal condição em vaga reservada a pessoa com deficiência, a ausência de prova do acidente de trabalho e a evolução natural da moléstia como causa do quadro atual, pugnando pela improcedência. O réu IPG contestou às fls. 181/216, com documentação às fls. 217/451, suscitando questões atinentes à ausência de comprovação do agravamento por fato laboral, à falta de declaração formal de invalidez por junta médica oficial e à natureza congênita da patologia. Sobreveio decisão extraída do Agravo de Instrumento de n. 0007427-35.2013.8.08.0021, deferindo o pedido de efeito suspensivo para sobrestar a eficácia da decisão antecipatória em relação ao Instituto de Previdência, afastando a determinação, contra ele dirigida, consistente no restabelecimento dos proventos do demandante (fls. 456/461), ratificada pelo v. acórdão de fls. 498/499. Consta manifestação em réplica, sob as fls. 462/471. Intimadas as partes acerca do interesse na produção de novas provas (fl. 479), o Município de Guarapari manifestou-se às fls. 484/488 e o autor apresentou petitório de fls. 490/491. Às fls. 605/606, foi proferida decisão deferindo a produção de perícia médica. Após infrutíferas nomeações de peritos, a sociedade perita PNV Perícia e Consultoria aceitou o encargo (fls. 638/640). Proferida a decisão saneadora às fls. 641/642, foi rejeitada a preliminar de inépcia, tornada sem efeito a revelia anteriormente decretada contra o Município — que contestara tempestivamente — e foram fixados os seguintes pontos controvertidos: (i) a existência de incapacidade do autor, total ou parcial e permanente ou temporária, que o impeça de exercer sua atividade laborativa ou qualquer outra; (ii) o nexo de causalidade da respectiva moléstia com o desempenho do trabalho narrado na exordial; e (iii) a existência e a extensão dos danos. Atribuiu-se o ônus da prova ao autor (art. 373, I, do CPC), ratificando a produção da prova pericial e determinou-se, ainda, a intimação das partes para re-ratificarem o interesse na produção de prova oral. Realizada a perícia médica pela sociedade perita PNV Perícia & Consultoria, na pessoa do Dr. Virgílio Francisco Schwab Amaral, sobreveio o laudo pericial médico (ID 80707592), concluindo pela existência de incapacidade laborativa total, permanente e irreversível, e enquadrando o quadro como paralisia irreversível e incapacitante. Impugnado o laudo pelo Município (ID 87674618) e pelo IPG (ID 92512932), o perito prestou esclarecimentos técnicos em duas oportunidades (IDs 87825950 e 93623563), ratificando integralmente suas conclusões. Ao final, o Município (ID 95852258) e o IPG (IDs 95448339 e 102324858) pugnaram pela improcedência e, subsidiariamente, por nova perícia, tendo o autor deixado transcorrer o prazo final sem manifestação. O Município de Guarapari manifestou-se expressamente pelo desinteresse na produção de demais provas (fl. 647), o demandante quedou-se inerte, e o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Guarapari - IPG, em sua manifestação de ID 102324858, aduziu não haver interesse na produção de prova oral, postulando pelo julgamento da demanda. É o relatório, em síntese. Decido. Entendo ser plenamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra. Segundo se depreende dos autos, a controvérsia encontra-se madura para julgamento, porquanto exaurida a instrução com a prova pericial e seus esclarecimentos, e preclusa a prova oral, pela qual nenhuma das partes manifestou interesse. Impõe-se, pois, o julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Antes, porém, de incursionar no meritum causae, cumpre enfrentar o requerimento das requeridas de complementação da prova técnica ou de realização de nova perícia (arts. 477, § 2º, e 480 do CPC). A esse respeito, sublinhe-se que a nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não é o caso. O laudo pericial, complementado por dois substanciosos esclarecimentos técnicos, constitui conjunto coerente, íntegro e convergente, fundado em exame físico direto, em anamnese dirigida e na análise da documentação médica constante dos autos — inclusive ressonância magnética da coluna lombar de 2012 e relatórios funcionais do mesmo período. Dessume-se, assim, que o expert respondeu, de forma técnica e verificável, a todos os pontos suscitados nas impugnações, esclarecendo que a incapacidade é aferível prioritariamente por avaliação clínico-funcional direta e que a ausência de exames de imagem atualizados tem caráter meramente acessório, sem aptidão para infirmar o quadro flagrante constatado ao exame presencial. As impugnações, conquanto legítimas no exercício do contraditório, não trouxeram elemento técnico novo capaz de abalar as conclusões periciais. Com efeito, determinar nova perícia significaria apenas retardar o desfecho, sem ganho técnico real, em detrimento da razoável duração do processo. Em sendo assim, indefiro o pedido de novos esclarecimentos e de nova perícia, ao tempo em que homologo o laudo pericial (ID 80707592) e seus respectivos esclarecimentos técnicos (IDs 87825950 e 93623563), porquanto este atende aos requisitos do art. 473, do CPC, e para que produzam seus regulares efeitos de direito. Feitos os pertinentes registros e volvendo ao caso presente, conforme relatado, pretende o demandante a condenação da parte requerida ao cumprimento de obrigação de fazer, consubstanciada em condenar a Municipalidade a conceder aposentadoria por invalidez com proventos integrais, tendo como causa de pedir declarada o acidente de trabalho que teria gerado a alegada incapacidade. Postula, ainda, indenização por danos morais, sugerida em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Primeiramente, no que tange à incapacidade laborativa do requerente, cinge-se a controvérsia, quanto a este ponto, a aferir a existência, a natureza e a extensão da alegada incapacidade. E, no particular, a prova é robusta e uníssona. No caso, observa-se que a perícia médica judicial concluiu, de forma categórica, que o autor é portador de paralisia cerebral congênita, com repercussão neuromotora de longa data, associada a espondiloartrose lombar severa, síndrome dolorosa crônica e limitação funcional global, apresentando incapacidade total, permanente e irreversível, insuscetível de reabilitação e incompatível com o exercício de qualquer atividade remunerada, ainda que adaptada. Constatou o expert, ao exame direto, dependência de cadeira de rodas, ausência de marcha independente, força muscular reduzida (grau 2/5) nos membros inferiores, dor crônica refratária e necessidade de auxílio de terceiros para os atos da vida diária. Ademais, esclareceu o perito que a incapacidade, em medicina pericial, é conceito primariamente clínico-funcional, aferível pela realidade observável, o que torna dispensável, na espécie, o refinamento por exames de imagem atualizados. A perícia técnica, portanto, revelou-se inequívoca, confeccionada sob rigoroso crivo metodológico e em estrita observância às normas aplicáveis. Via de consequência, sua robustez probatória exsurge inconteste, erigindo-se como elemento determinante para a aferição da incapacidade. Sobre o laudo pericial em situações como a dos autos, segundo José Cretella Júnior destaca que: “O valor da opinião do perito, que em outros tipos de ações tem significado maior ou menor, assume capital importância, porque versa a respeito de objeto sobre que gira todo o processo. (Comentários à Lei da Desapropriação, 3ª ed., Forense, p. 348). No mesmo sentido o renomado José Carlos de Moraes Salles ressalta que: “É verdade que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 do CPC). Não é menos verdade, entretanto, que o laudo, sendo um parecer dos técnicos que levaram a efeito a perícia, é peça de fundamental importância para o estabelecimento daquela convicção” (In A Desapropriação à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, 6ª ed. Editora Revista dos Tribunais, p. 274/275). A esse quadro soma-se relevante prova emprestada: a sentença originária da Justiça Federal (processo nº 0006918-14.2017.4.02.5050, que tramitou no 3º Juizado Especial Federal de Vitória), que, com base em laudo de perito neurologista, reconheceu a incapacidade definitiva do autor e lhe restabeleceu o auxílio-doença, convertendo-o em aposentadoria por invalidez (DIB em 05/05/2017). Registre-se, por fim, que a própria Municipalidade, em suas manifestações, não nega as limitações funcionais atuais do autor, cingindo sua resistência à origem e ao nexo do quadro. Tem-se, pois, por plenamente comprovada a incapacidade laborativa total e permanente do autor. Dessa forma, inarredável a conclusão de que o demandante detém incapacidade total e permanente, a qual encontra confirmação inequívoca no exame pericial realizado em 10/07/2025, ocasião em que constatada dependência funcional grave, dor crônica, limitação global e necessidade de auxílio de terceiros. Vencido esse ponto, cumpre examinar a causa de pedir eleita pelo demandante: o alegado acidente de trabalho ocorrido em 24/05/2011, apontado na inicial como fato gerador determinante da incapacidade. E aqui a pretensão, tal como ancorada, não encontra respaldo probatório. A esse respeito, importa salientar que o ônus de demonstrar o fato constitutivo — a ocorrência do acidente em serviço e o consequente agravamento — recai sobre o autor (art. 373, I, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu. Como demonstrou o IPG, a partir dos assentamentos funcionais, o autor encontrava-se em gozo de licença médica ininterrupta no período de 25/04/2011 a 08/06/2011, lapso que abrange integralmente a data indicada como a do acidente (24/05/2011). Encontrando-se o servidor regularmente afastado e fora do exercício funcional naquela data, mostra-se materialmente incompatível a caracterização de acidente em serviço. A isso acrescente-se a inexistência de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ou de qualquer procedimento administrativo contemporâneo apto a corroborar o evento narrado. De igual maneira, a prova técnica não socorre a tese acidentária. O perito judicial foi expresso ao afirmar que não lhe competia reconhecer formalmente "acidente em serviço", tratando a questão apenas sob o prisma de "concausa clínica", isto é, de plausibilidade e coerência temporal, e consignando, de forma inequívoca - a adequada ao múnus pericial - que a controvérsia sobre o afastamento médico afeta tão somente o enquadramento causal-administrativo do evento de 2011, não o diagnóstico funcional. Não há, portanto, demonstração de lesão estrutural nova decorrente do episódio, nem elemento técnico objetivo que impute a incapacidade atual, de forma preponderante, a fator laboral, e não à evolução natural da moléstia congênita. Afasta-se, nesses termos, expressamente o nexo acidentário, porquanto é o que revela a prova dos autos. Portanto, poder-se-ia supor, do quanto até aqui exposto, que o afastamento do nexo acidentário conduziria, sem mais, à improcedência do pedido de aposentadoria. Tal conclusão, contudo, decorreria, a meu ver, de leitura assistemática da pretensão deduzida na peça de ingresso, vez que incompatível com a técnica processual vigente e com os princípios que regem as relações jurídico-processuais. A uma, porque a pretensão vocacionada à obtenção da integralidade dos proventos da aposentadoria por invalidez, no regime próprio de previdência municipal aqui discutido, decorre de duas hipóteses autônomas e independentes entre si: (a) a invalidez proveniente de acidente em serviço ou moléstia profissional; ou (b) a invalidez decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável especificada em lei. No particular, o art. 21, § 3º, da Lei Municipal nº 2.542/2005, dispõe que "a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade no órgão ou entidade a que se vincule, ensejando o pagamento de proventos a este titulo, enquanto o segurado permanecer neste estado, sendo: I - com proventos integrais, calculados conforme o art. 27 e seus parágrafos, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável"; e arrola, entre as moléstias que asseguram proventos integrais, em seu § 3°, expressamente, a "paralisia irreversível e incapacitante". São vias distintas que conduzem ao mesmo resultado jurídico. Assim, o afastamento da primeira — como acima decidido — não prejudica, por si só, o exame da segunda. E, quanto à segunda hipótese, entendo que a prova é conclusiva. Nesse sentido, o perito judicial, ao responder ao quesito nº 6 do próprio IPG, afirmou, de forma expressa, que o autor "apresenta paralisia irreversível e incapacitante (prevista expressamente no rol da Lei Municipal)", de natureza permanente e total. Isto é, independentemente do acidente de trabalho, a própria moléstia de que padece o autor está contemplada no rol legal que garante a integralidade dos proventos mediante a aposentadoria por invalidez. E o acolhimento do pedido por esse fundamento — diverso daquele expressamente rotulado na inicial (in casu, o acidente de trabalho) não importa, sob qualquer prisma, em julgamento extra petita. O art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, de modo que ao julgador é dado extrair, da leitura lógico-sistemática da peça inicial, aquilo que efetivamente se pretende obter com a demanda. Na hipótese, o bem da vida perseguido pelo autor é único e permanece rigorosamente o mesmo: a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais. O acidente de trabalho não é o pedido, mas apenas um dos fundamentos jurídicos invocados para alcançá-lo. Com outras palavras, a causa de pedir remota — a incapacidade total e permanente derivada da paralisia irreversível — foi amplamente debatida pelas partes ao longo de toda a instrução, inclusive nos quesitos por elas formulados, o que afasta qualquer surpresa ou prejuízo ao contraditório. A compreensão jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se, precisamente, nesse sentido, ao assentar que "o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese de o juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade" (AgInt no REsp 1.823.194/SP, rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/2/2022, DJe 17/2/2022; e, no mesmo sentido, AREsp 3.119.808/GO, rel. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/4/2026, DJEN 30/4/2026). Aplica-se, ainda, com inteira propriedade, a máxima iura novit curia, cabendo ao juízo a qualificação jurídica dos fatos, sem se vincular ao nomen iuris atribuído pela parte, respeitados os limites objetivos da demanda (arts. 141 e 492 do CPC), aqui, integralmente observados. Firmadas tais premissas, e comprovadas a incapacidade total e permanente e a subsunção da moléstia ao rol do art. 21, § 3º, da Lei Municipal nº 2.542/2005, impõe-se reconhecer a procedência do pedido de aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Impende, todavia, delimitar a responsabilidade de cada requerida, à luz da repartição de competências já reconhecida em sede recursal nestes autos (AI 0007427-35.2013.8.08.0021, rel. Namyr Carlos de Sousa Filho). Conforme já assentado, a transferência do servidor à inatividade constitui ato afeto à Municipalidade, ao passo que ao IPG, na qualidade de autarquia responsável por operar e administrar o Regime Próprio de Previdência Social, compete a implementação e a efetivação do pagamento dos respectivos proventos. Não há, pois, entre a presente decisão e o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça, qualquer antinomia: o v. acórdão afastou o restabelecimento de proventos pelo IPG porque, à época, inexistia a transferência do servidor à inatividade — pressuposto que esta sentença ora supre, ao determinar a concessão do benefício. E, quanto à exigência, suscitada pelo IPG, de prévia declaração de invalidez por junta médica oficial, tem-se por suprida, para os fins desta lide, pela prova pericial judicial produzida sob o crivo do contraditório, robustecida pelo histórico de sucessivas licenças médicas concedidas pela própria Administração e pela aposentadoria por invalidez já reconhecida na esfera do INSS, não se afigurando a junta médica formal de formalidade administrativa apta a sobrepor-se à realidade fática exaustivamente demonstrada. Cumpre, por fim, delimitar o marco inicial dos proventos, a fim de se dissipar qualquer equívoco na execução dos comandos decisórios. Afinal, o pedido de tutela de urgência deduzido na inicial voltava-se ao restabelecimento dos pagamentos devidos ao servidor em razão de seu afastamento, providência que não se confunde com os proventos da aposentadoria por invalidez ora concedida, dotados de natureza e fato gerador diversos. Os proventos de inatividade, com efeito, somente são devidos a partir do momento em que caracterizada a invalidez que os enseja, o que, nos presentes autos, restou judicialmente demonstrado por ocasião do exame pericial realizado em 10/07/2025. É desse marco, portanto, e não da data da citação — que serve à mora e à controvérsia sobre a remuneração de atividade —, que devem fluir os proventos aqui reconhecidos, sem prejuízo da compensação de eventuais valores já percebidos pelo autor a idêntico título no período. Noutro viés, no que tange ao pedido de reparação por danos morais — sugerido pelo autor no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) —, entendo que a pretensão não merece acolhida. A responsabilidade civil do ente público, ainda quando objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), pressupõe a conjugação de conduta, dano e nexo causal; e, tratando-se de alegada omissão administrativa, reclama a demonstração de falta do serviço, isto é, de atuação estatal ilícita, negligente ou desidiosa. Nenhuma das hipóteses restou evidenciada. Extrai-se dos autos, em contrapartida, o desenrolar de uma legítima controvérsia técnico-jurídica acerca do enquadramento previdenciário do servidor — se a incapacidade decorreria de acidente de trabalho, como sustentava o autor, ou da evolução natural de moléstia congênita, como defendiam as requeridas —, questão que, longe de traduzir arbitrariedade, apenas veio a ser dirimida após dilação probatória e perícia médica realizada sob o crivo do contraditório neste feito. Divergir da pretensão do administrado e submeter a controvérsia - no caso em apreço, especificamente, apresentar resistência - ao Judiciário constitui exercício regular de direito da Administração, e não ato ilícito. A esse respeito, sublinhe-se que a atuação da municipalidade se pautou por avaliações de suas juntas médicas oficiais, e que os próprios afastamentos e licenças médicas sucessivas concedidos ao autor ao longo dos anos evidenciam que não houve descaso, tampouco negativa infundada de amparo. A resistência do ente à concessão da aposentadoria por invalidez com proventos integrais, longe de temerária, encontrava-se amparada nos elementos dos autos: o autor ingressou no serviço público já portador da deficiência, em vaga a ela reservada; inexistia Comunicação de Acidente de Trabalho; e a própria data do alegado acidente coincidia com período de licença médica circunstâncias que, numa análise sumária e restrita, poderiam conduzir ao acolhimento parcial da tese defensiva, com o afastamento do nexo acidentário. A frustração e a angústia decorrentes da demora na obtenção do benefício previdenciário, conquanto compreensíveis, não se elevam, por si sós, à categoria de lesão à dignidade, à honra ou à integridade psíquica do autor, pressuposto do dano extrapatrimonial. Não se cogita, na espécie, de dano moral in re ipsa — categoria reservada a hipóteses de violação evidente e presumida de direitos da personalidade, o que não se identifica em recusa administrativa motivada e submetida ao controle jurisdicional. E tampouco produziu o autor prova de lesão concreta que transcendesse o aborrecimento próprio do litígio, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC). No mais, sublinhe-se que o reconhecimento judicial do direito à aposentadoria integral, ora conferido, já recompõe, na esfera adequada, a situação jurídica do autor, mediante a implantação do benefício e o pagamento das parcelas vencidas, não havendo lesão remanescente a reparar sob tal rubrica. Impõe-se, pois, a improcedência do pedido indenizatório extrapatrimonial. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pleito autoral, extinguindo-o, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: (i) afastando expressamente o nexo acidentário alegado na inicial, condenar o Município de Guarapari a promover a transferência do autor à inatividade, concedendo-lhe a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, com fundamento no art. 21, § 3º, da Lei Municipal nº 2.542/2005 (sob o enquadramento na hipótese de paralisia irreversível e incapacitante) - devidos a partir de 10/07/2025, data do exame pericial em que constatada a incapacidade total e permanente - no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença; (ii) condenar o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Guarapari - IPG, na qualidade de autarquia gestora do Regime Próprio de Previdência Social, a implementar e efetivar o pagamento dos proventos da aposentadoria por invalidez, após a concessão da aposentadoria pela municipalidade, inclusive das parcelas vencidas, desde a data da citação, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, incidindo, uma única vez, a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, distribuo proporcionalmente as custas e despesas processuais e condeno: (a) as requeridas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados sobre o proveito econômico obtido (parcelas vencidas e doze prestações vincendas do benefício), por apreciação equitativa das faixas do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, a ser definido quando líquido o proveito, ao final da liquidação; e (b) o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores das requeridas, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de dano moral rejeitado, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas impostas ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, e nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais em favor da sociedade perita PNV Perícia & Consultoria Ltda., na forma da Resolução TJES nº 06/2012 e do Ato Normativo Conjunto TJES 008/2021, expedindo-se o necessário à Secretaria Judiciária do ETJES. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Consigno que a presente sentença se sujeita a reexame necessário, se o caso, nos termos do art. 496 do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -