Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADELAYDE CRISTINA ARCARI HAND CUZZUOL
APELADO: GISSIONE ANGELICA DA PENHA PAIXAO e outros RELATOR(A): DES. LUIZ GUILHERME RISSO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. MULTA COMPENSATÓRIA POR RESCISÃO CONTRATUAL. CUMULAÇÃO DE PENALIDADES. IDENTIDADE DE FATO GERADOR. INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, que condenou as rés ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos, com incidência da multa moratória contratual de 10%, mas afastou a aplicação cumulativa da multa compensatória correspondente a três meses de aluguel. A apelante sustenta a possibilidade de cumulação das penalidades previstas nas cláusulas sexta e oitava do contrato de locação, sob o argumento de que possuem naturezas jurídicas e fatos geradores distintos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível cumular multa moratória decorrente do atraso no pagamento dos aluguéis com multa compensatória prevista para infração contratual ou rescisão antecipada, quando ambas decorrem do mesmo inadimplemento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação de multa moratória e multa compensatória apenas quando as penalidades possuem fatos geradores distintos. A rescisão contratual e a desocupação do imóvel decorreram exclusivamente da inadimplência das locatárias quanto ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios. A multa moratória incide em razão da impontualidade no pagamento dos locativos, enquanto a multa compensatória foi postulada com fundamento na mesma inadimplência que motivou a rescisão contratual. As circunstâncias do caso demonstram que ambas as penalidades derivam do mesmo fato gerador, consistente no descumprimento da obrigação de pagar os aluguéis. A cobrança simultânea das duas multas, quando fundadas no mesmo inadimplemento, caracteriza bis in idem e enseja indevida duplicidade sancionatória. A exclusão da multa compensatória preserva a lógica da reparação civil e impede o enriquecimento sem causa, em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cumulação de multa moratória e multa compensatória em contrato de locação exige a existência de fatos geradores distintos para cada penalidade. É vedada a cobrança cumulativa de multa moratória e multa compensatória quando ambas decorrem do mesmo inadimplemento contratual. A incidência simultânea de penalidades fundadas na mesma falta contratual configura bis in idem. A rescisão contratual motivada exclusivamente pela inadimplência locatícia não autoriza a aplicação cumulativa de multa compensatória e multa moratória baseadas no mesmo descumprimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo em Recurso Especial (precedente citado no voto), no qual se firmou o entendimento de que a cumulação de multa moratória e multa compensatória somente é admissível quando decorrentes de fatos geradores distintos, sendo vedada quando ambas se originam do inadimplemento dos aluguéis. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. Convocado LUIZ GUILHERME RISSO Composição de julgamento: Gabinete Des. Convocado LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO - Relator / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022574-26.2021.8.08.0024
APELANTE: ADELAYDE CRISTINA ARCARI HAND CUZZUOL APELADAS: GISSIONE ANGELICA DA PENHA PAIXÃO E CLEIDE MARIA DA FONSECA PAIXÃO RELATOR: DESEMBARGADOR CONVOCADO LUIZ GUILHERME RISSO VOTO Conforme consta no relatório,
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5022574-26.2021.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELADAS: GISSIONE ANGELICA DA PENHA PAIXÃO E CLEIDE MARIA DA FONSECA PAIXÃO RELATOR: DESEMBARGADOR CONVOCADO LUIZ GUILHERME RISSO VOTO Conforme consta no relatório,
trata-se de recurso de apelação interposto por ADELAYDE CRISTINA ARCARI HAND CUZZUOL em face da sentença que, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O juízo de origem condenou as rés ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos, incluindo a multa moratória de 10% prevista contratualmente, mas afastou a aplicação cumulativa da multa rescisória/compensatória equivalente a três meses de aluguel. Contudo, foram opostos embargos de declaração com fundamento nos artigos 1.022, inciso II, do CPC, em razão de omissões contidas na sentença, no que tange: a) a aplicação da multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, conforme previsto na Cláusula Sexta do contrato de locação celebrado (id. 9761145), acrescida de correção monetária e juros legais; e b) aplicação da multa rescisória prevista na Cláusula Oitava, parágrafo segundo, do referido contrato. Foi proferida decisão, ao ID nº 72518352, em que o juízo de origem conheceu dos embargos, dando-lhes provimento, alterando a sentença embargada apenas no que tange à multa moratória. Na presente apelação, a apelante defende a legalidade da cumulação, alegando que as penalidades possuem naturezas distintas e fatos geradores diversos, conforme previsto nas cláusulas sexta e oitava do contrato locatício. Sustenta que deve ser aplicada a cláusula oitava, parágrafo segundo, do contrato de locação, que trata da multa compensatória por rescisão contratual. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do mérito. No mérito, a controvérsia reside na possibilidade de cumular a multa moratória de 10%, decorrente do atraso no pagamento, com a multa compensatória de três aluguéis, prevista para casos de infração contratual ou rescisão antecipada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a cumulação dessas penalidades só é lícita quando ambas estão previstas no instrumento contratual e, fundamentalmente, quando possuem fatos geradores distintos. No caso concreto, observa-se que a rescisão da relação jurídica e a consequente desocupação do imóvel decorreram exclusivamente da inadimplência financeira das locatárias, que acumularam um débito substancial de aluguéis e encargos. Vejamos: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. MULTAS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. GARANTIAS LOCATÍCIAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedente ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios. 2. A interpretação das cláusulas do contrato de locação e a análise das circunstâncias fáticas levaram à conclusão da existência de dupla garantia locatícia. A alteração de tal conclusão é vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A jurisprudência admite a cumulação de multa moratória com multa compensatória apenas quando os fatos geradores são distintos. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram que ambas as multas decorrem do mesmo fato gerador, o inadimplemento dos aluguéis, o que impede a cumulação, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Os honorários advocatícios contratuais, por derivarem de pacto particular entre a parte e seu advogado, não podem ser repassados à parte contrária como perdas e danos, conforme entendimento consolidado do STJ. O ordenamento jurídico já prevê os honorários de sucumbência como mecanismo de ressarcimento. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Ao analisar as circunstâncias fáticas, verifica-se que ambas as multas derivam do mesmo evento, qual seja, o descumprimento da obrigação de pagar pontualmente os locativos. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ em casos análogos, quando a multa moratória pune a impontualidade e a multa compensatória é aplicada sobre o mesmo fundamento de inadimplemento que gerou a rescisão, a dupla cobrança configura bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico para evitar o enriquecimento sem causa. Portanto, tendo o juízo de primeiro grau verificado que o fato gerador das penalidades foi idêntico — a falta de pagamento —, a manutenção da sentença que excluiu a multa compensatória é medida que se impõe, alinhando-se à lógica de reparação civil e à interpretação consolidada dos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para o percentual de 12% sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade caso a parte goze do benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do Eminente Relator.