Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: POSTO DE MOLAS CONTORNO LTDA - ME
EXECUTADO: HELIO MARCIO ALVES SENTENÇA 1.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 Autos nº.: 5008771-48.2022.8.08.0021
Trata-se de Execução de Título Judicial, submetido ao rito do Juizado Especial Cível. Proferida sentença nos autos e transitada em julgado, a parte executada não a cumpriu, ensejando, assim, a execução da mesma. Intimada a pagar o débito, a parte executada se manteve silente. Foram realizadas várias tentativas de localização de bens em nome da parte executada, através dos sistemas Sisbajud, Renajud e expedição de mandado de penhora, contudo, não foram localizados bens passíveis passíveis de constrição. Intimado a requerer o que de direito, a parte exequente permaneceu silente, conforme se afere da certidão de ID 90148914. Pois bem, preconiza o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 a extinção da execução em caso de não localização do executado ou inexistindo bens penhoráveis. Ademais, coaduno com o entendimento consolidado no Enunciado 75 do FONAJE prevê que: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Desse modo, e, tendo em vista que não foram encontrados bens do executado passíveis de penhora e suficientes para satisfação do crédito exequendo, não vislumbro outro caminho senão a extinção da execução. Ademais, patente o desinteresse da exequente no prosseguimento do feito, diante da ausência de manifestação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE. P.R.I. 2. Transitada em julgado, havendo requerimento da parte, expeça-se certidão do crédito reconhecido nos presentes autos. Registro que tal certidão apenas habilita a postular a retomada da execução quando demonstrada, com precisão e objetividade, a providência apta ao regular prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento liminar do pleito. Registro ainda, por oportuno, que a utilização da certidão de crédito é de responsabilidade do exequente, desse modo, cabe à parte a solicitação de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes e não ao Juízo. Em seguida, dê-se vista à parte exequente quanto a mencionada certidão. Após, arquivem-se imediatamente os autos, com as cautelas de estilo. 2.1. Não havendo requerimento de certidão, arquivem-se. 3. Intime-se. Diligencie-se. Guarapari-ES, 12 de maio de 2026. DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA Juíza de Direito