Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO AVELINO DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA OLIVEIRA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
REQUERENTE: ANTONIO HERMELINDO RIBEIRO NETO - MG54560, NATIANE SOUZA RIBEIRO GONCALVES - ES30339 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0002229-77.2016.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no qual a parte exequente postulou a satisfação da obrigação de pagar reconhecida no título judicial transitado em julgado, apresentando memória de cálculo no valor total de R$ 32.500,48, sendo R$ 29.837,01 a título de principal e R$ 2.663,47 a título de honorários sucumbenciais, relativos ao período de 30/03/2015 a 31/12/2019. Consta dos autos, ainda, que o acórdão proferido na fase de conhecimento deu parcial provimento à apelação apenas para determinar a compensação, nas parcelas atrasadas, dos valores percebidos a título de benefício assistencial, tendo o trânsito em julgado sido informado pela exequente em 11/03/2021. Regularmente intimado na forma do regime próprio do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o INSS apresentou impugnação, sustentando excesso de execução e afirmando que o valor correto seria de R$ 12.870,71, composto de R$ 11.395,64 de principal e R$ 1.475,07 de honorários advocatícios. Para tanto, a autarquia elaborou conta em que contrapôs o valor do benefício judicial NB 181.011.862-7 ao benefício assistencial NB 702.182.403-4, abatendo, de forma atualizada, os valores administrativos que entendeu terem sido recebidos no período. Posteriormente, reiterou a impugnação, afirmando, ainda, que os valores pagos entre 27/09/2017 e 30/05/2018 não teriam sido considerados e que haveria extrapolação do termo final. A parte exequente, em manifestação, refutou a alegação de excesso, afirmando que o abatimento dos valores administrativos já constava de sua planilha e que a autarquia sequer trouxera extrato de pagamento apto a infirmar concretamente a conta apresentada. Em seguida, por determinação judicial, os autos foram remetidos à contadoria, que certificou, de modo expresso, que os valores apresentados pela exequente no ID 48605003 estavam corretos e já contemplavam o devido abatimento do patamar percebido pelo segurado. A certidão esclareceu, ademais, que a divergência decorreu da metodologia adotada pelo INSS, que promoveu a atualização monetária e incidência de juros também sobre os valores efetivamente pagos administrativamente para, só depois, abatê-los do montante global, produzindo distorção no cômputo final. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir e fundamentar. O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública rege-se, no ponto, pelos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. O art. 534 exige que o exequente apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; o art. 535, por sua vez, prevê a impugnação pela Fazenda Pública, restrita, entre outras matérias, ao excesso de execução. Já o art. 509, § 4º, do CPC dispõe que, “na liquidação, não se poderá modificar a decisão liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal”. No caso concreto, a controvérsia não recai sobre o cabimento, em tese, da compensação dos valores percebidos a título de benefício assistencial, pois essa dedução já foi expressamente delimitada no título executivo, segundo a ementa do acórdão trazida ao cumprimento de sentença. A controvérsia reside, isto sim, sobre a forma de operacionalização desse abatimento. E, nesse ponto, assiste razão à exequente. A planilha apresentada pela parte credora indica período de cálculo limitado a 31/12/2019 e registra abatimentos expressivos, totalizando R$ 42.148,00, com resultado final de R$ 29.837,01 a título de atrasados e R$ 32.500,48 com honorários de sucumbência. Portanto, ao contrário do que sustentou a autarquia em sua petição posterior, não há, na conta da exequente, desrespeito ao termo final de dezembro de 2019. Além disso, a conta do INSS revela metodologia que não guarda aderência ao comando do título executivo. A autarquia não se limitou a compensar o que foi administrativamente pago; ela atualizou monetariamente e acresceu juros sobre os valores recebidos a título de benefício assistencial para, em seguida, abatê-los do montante judicial. Foi precisamente essa impropriedade técnica que a contadoria judicial apontou ao consignar que a executada “realizou dois cálculos” e que lançou juros e correção monetária sobre valores de fato recebidos pelo exequente, circunstância que gerou a divergência final. Em execução contra a Fazenda Pública, o abatimento de parcelas inacumuláveis deve observar, com fidelidade, o que o título mandou compensar, sem ampliação indevida do redutor por técnica de atualização que reduza artificialmente o crédito exequendo. A certidão da contadoria, embora não vincule o juízo de maneira absoluta, ostenta elevada força persuasiva quando examina questão estritamente aritmética e demonstra, de modo racional, a origem da divergência. Aqui, sua conclusão converge com a própria planilha da exequente e enfraquece substancialmente a impugnação do INSS. Não se identificou erro material concreto na conta apresentada pelo credor; ao revés, a inconsistência está na metodologia redutora da autarquia. Quanto aos honorários sucumbenciais do cumprimento, também não assiste razão ao INSS em seu pedido condenatório contra a parte exequente. A Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que, “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. Por igual razão, não há verba honorária em favor do executado pela simples rejeição de sua insurgência. Também não subsiste pedido de efeito suspensivo. No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a impugnação não paralisa automaticamente a marcha executiva, e, no presente caso, a tese de excesso não se mostrou plausível diante da manifestação da parte exequente e, sobretudo, da certidão da contadoria judicial.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Em consequência: a) Homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no ID nº 48605003, no montante total de R$ 32.500,48, sendo R$ 29.837,01 referentes ao crédito principal e R$ 2.663,47 referentes aos honorários sucumbenciais fixados no título executivo, observados os parâmetros constantes da memória de cálculo; b) Determino a expedição do competente requisitório, na forma do art. 100 da Constituição da República, observada a natureza do crédito e eventual fracionamento apenas nos limites legalmente admitidos; c) quanto aos honorários sucumbenciais já incluídos no título judicial, observe-se o pedido de expedição autônoma em favor da sociedade de advogados, se formalmente regular nos autos e em consonância com o art. 85, § 15, do CPC; d) deixo de fixar honorários advocatícios pela rejeição da presente impugnação, nos termos da Súmula 519 do STJ. Intimem-se. Após o cumprimento das providências, venham conclusos, se necessário. IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito