Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: GERTRUDES RITA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO Advogado do(a)
EMBARGADO: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001554-46.2025.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por Gertrudes Rita de Oliveira em face de Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento - Em Liquidação, distribuídos por dependência aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5000007-39.2023.8.08.0021. A embargante sustenta, em apertada síntese, a abusividade de cláusulas contratuais em Termo de Adesão firmado em 26/04/2019, no qual fora pactuado empréstimo de R$ 9.200,00, elevando-se o montante total para R$ 21.528,72 em razão de juros remuneratórios de 10,70% ao mês (238,67% ao ano). Alega a existência de excesso de execução, fundamentando que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para o período era de 6,94% ao mês, o que resultaria em um valor final de R$ 16.391,52, apontando, assim, um excesso de R$ 5.137,20. Em sede de pedidos, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, pelo reconhecimento da descaracterização da mora e pela procedência dos embargos para adequar o contrato aos limites legais. Insta salientar que a controvérsia acerca da assistência judiciária gratuita restou pacificada em sede recursal, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5005229-80.2025.8.08.0000, deu provimento ao recurso da embargante. Pelo exposto, recebo os presentes embargos, sem atribuição de efeito suspensivo automático, uma vez que não restou demonstrada a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, §1º, CPC). Intime-se a parte embargada, por intermédio de sua advogada constituída nos autos da execução, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua impugnação, nos termos do art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil. Certifique na execução de título extrajudicial nº 5000007-39.2023.8.08.0021 a existência destes embargos. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -