Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MALHAS CADORE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ARVAL PARTICIPAÇÕES S/A
APELADO: EVANGELOS SAKULIS, ALFA COMERCIO DE ROUPAS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: RAFAEL FRANCISCO DOMINONI - SC19073 Advogado do(a)
APELADO: FABIO NEFFA ALCURE - ES12330-A DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Apelações Cível interpostas por MALHAS CADORE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e por ARVAL PARTICIPAÇÕES S/A, eis que irresignadas com a sentença de fls. 2040/2043 (pág. 176/179 do arquivo vol. 07, parte 02), integrada pela decisão de Embargos de Declaração ID 20151102, que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por EVANGELOS SAKULIS e ALFA COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, condenando as requeridas, ora apelantes, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 656.415,70 (seiscentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e quinze reais e setenta centavos), referente a haveres decorrentes de rescisão contratual, acrescidos de juros e correção monetária, além de custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Nas suas razões recursais, ID 20151103 e 20151110, prefacialmente, aduzem ambas as Recorrentes, em síntese, que fazem jus à benesse, requerendo assim a concessão da assistência judiciária gratuita; e, no mérito, propugnam pela reforma integral da sentença. Contrarrazões apresentadas pelos Apelados pugnando pelo desprovimento dos recursos. Por se tratar de requisito de admissibilidade dos recursos, a teor do artigo 1.007 do CPC, mister a análise da assistência judiciária gratuita pleiteada. É o relatório. Decido. O benefício da assistência judiciária foi instituído, originariamente, com fins de assegurar às pessoas naturais o efetivo cumprimento do desiderato constitucional do amplo acesso ao Poder Judiciário, já cogente ao tempo de sua edição (artigo 141, parágrafo 4º, da Constituição Federal de 1946). Mais tarde, contudo, a doutrina e a jurisprudência ampliaram significativamente tal benefício no sentido de alcançar não somente as pessoas naturais, mas também as pessoas jurídicas, condicionando a concessão, entretanto, à comprovação robusta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme consolidado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Decerto, para fazer jus ao referido benefício não basta mais apenas alegar hipossuficiência jurídica ou colacionar declarações unilaterais, sendo estritamente preciso que a parte demonstre cabalmente a necessidade, trazendo elementos suficientes que apontem pela imperiosidade da atuação do Estado na proteção dos seus direitos de forma graciosa. No caso dos autos, apesar de as apelantes alegarem a incapacidade de condições financeiras para o recolhimento do preparo recursal, a análise documental instrutória revela cenário incompatível com a miserabilidade jurídica alegada. Compulsando as provas anexadas, verifica-se que a apelante MALHAS CADORE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ostenta, em seu Balanço Patrimonial recente, capital social expressivo e movimentação ativa. Adicionalmente, as certidões de propriedade imobiliária expedidas pelo Registro de Imóveis de Brusque/SC e as certidões do DETRAN/SC demonstram a propriedade de patrimônio imobilizado de elevado valor mercantil e frota de veículos aptos a afastar a presunção de insolvência. De igual modo, em relação à recorrente ARVAL PARTICIPAÇÕES S/A, os demonstrativos contábeis e os dados cadastrais indicam que se trata de sociedade holding com participação societária robusta, cujo ativo não justifica a concessão da benesse estatal voltada aos comprovadamente necessitados. Ademais, em consulta acerca da situação cadastral das recorrentes, observa-se que ambas encontram-se ativas e em pleno funcionamento em seus respectivos domicílios fiscais. Logo, em que pese pleitearem o benefício da assistência judiciária gratuita, as recorrentes não apresentam extratos bancários contemporâneos que indiquem a ausência absoluta de liquidez, tampouco demonstraram passivo circulante sufocante que inviabilize o custeio do ato processual, limitando-se a discorrer sobre restrições de crédito ordinárias do mercado. O artigo 99, § 2º, do CPC, deixa claro que, havendo nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, a gratuidade de justiça deverá ser indeferida, ou seja, havendo prova de que a parte não ostenta situação de hipossuficiência de recursos, descabe a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 0011274-95.2016.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Diante do exposto, digressivos maiores fundamentos, INDEFIRO a concessão da assistência judiciária gratuita a ambas as apelantes. Intimem-se as apelantes, por seus patronos, para realizarem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligencie-se. Após, conclusos. Vitória/ES, 02 de julho de 2026. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator