Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: A & B COSMETICOS LTDA - EPP
EMBARGADO: VIZZONI & FERRI LTDA - ME Advogados do(a)
EMBARGANTE: FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779, MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 Advogado do(a)
EMBARGADO: WESLEY BITTENCOURT DE ALMEIDA SIQUEIRA - ES22779 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005536-39.2023.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por A & B COSMÉTICOS LTDA. – EPP em face de VIZZONI & FERRI LTDA. – ME, aforados por dependência à ação de execução de título extrajudicial nº 5003909-97.2023.8.08.0021, fundada em dois cheques emitidos pela embargante. Os títulos executivos consistem nos cheques nº 005371 e 005372, nos valores de R$ 200.000,00 e R$ 145.000,00, respectivamente, que instruem a execução originária, conforme consta na decisão de ID. 53309181. Na petição inicial dos embargos, a embargante sustenta, em síntese, que os títulos executivos não representam dívida líquida, certa e exigível, pois teriam sido emitidos apenas como garantia de contrato verbal de mútuo celebrado entre a empresa Forever Brazilian Web Comércio de Cosméticos Eireli e as pessoas físicas do núcleo familiar Ramos/Vizzoni, especialmente Ronaldo Ramalho Ramos e Yara Brambati Vizzoni Ramos. No mais, alega que foram realizados empréstimos em maio de 2021 em valores correspondentes aos cheques executados, e que os títulos foram entregues em branco, apenas como garantia do pagamento do capital ao final da operação, tendo sido posteriormente preenchidos e apresentados à execução de forma indevida. Diante disso, requereu o reconhecimento da nulidade da execução e subsidiariamente o reconhecimento de excesso de execução. A embargada apresentou impugnação aos embargos, constante do ID. 40118638, na qual sustentou a improcedência das alegações da embargante. Argumenta que os cheques constituem títulos de crédito autônomos, dotados de liquidez, certeza e exigibilidade, e que a narrativa de contrato de mútuo e de agiotagem não possui qualquer comprovação documental. Os embargos foram recebidos por decisão de ID. 42585463, ocasião em que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Posteriormente, foi proferida decisão de saneamento, constante do ID. 53309181, na qual o juízo indeferiu o pedido de acautelamento das cártulas em cartório Na mesma decisão, restaram delimitadas as questões controvertidas da demanda, consistentes na verificação da existência ou inexistência de lastro para a exigência do título executivo, especialmente quanto à liquidez, certeza e exigibilidade dos cheques, bem como eventual descumprimento contratual relacionado ao negócio jurídico que teria originado os títulos e a responsabilidade pela frustração total ou parcial do negócio subjacente. Durante a fase de instrução, foram produzidas provas testemunhais, com a oitiva de pessoas indicadas pelas partes, dentre elas Ronaldo Ramalho Ramos e Zenaldo Antônio Vizzoni Júnior, apontados como participantes das tratativas relacionadas aos títulos executados. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. Em suas alegações finais, constantes do ID. 82427622, a embargante sustenta que a prova oral produzida em audiência confirmou integralmente a tese apresentada na petição inicial dos embargos.No mais, aduz que os depoimentos colhidos demonstraram que os valores foram emprestados por Ronaldo Ramalho Ramos, pessoa física, e que a empresa exequente não participou da relação jurídica de empréstimo, tendo os cheques sido entregues apenas como caução pro solvendo da operação de mútuo. Diante disso, requer o reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente, com a consequente extinção da execução, ou, alternativamente, o reconhecimento de que os cheques constituem mera garantia do negócio jurídico subjacente, destituída de liquidez e exigibilidade, bem como, de forma subsidiária, o reconhecimento do pagamento parcial da dívida, com condenação da embargada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Por sua vez, a embargada apresentou alegações finais constantes do ID. 83410820, reiterando os argumentos anteriormente deduzidos na impugnação aos embargos. Na oportunidade, sustenta que a embargante não nega a existência da dívida, limitando-se a alegar suposta origem irregular da obrigação, sem, contudo, apresentar qualquer prova concreta do alegado contrato verbal de mútuo ou da prática de agiotagem. Argumenta que as alegações apresentadas pela embargante são meramente especulativas e não encontram respaldo no conjunto probatório dos autos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia instaurada nos presentes embargos à execução cinge-se à verificação da existência, ou não, da obrigação constante dos títulos executivos extrajudiciais e se os mesmos se mostram aptos a embasar a execução nº 5003909-97.2023.8.08.0021, fundada nos cheques nº 005371 e 005372, emitidos pela embargante nos valores de R$ 200.000,00 e R$ 145.000,00, respectivamente, conforme narrado na decisão de saneamento constante do ID. 53309181. Neste sentir, a embargante sustenta, em síntese, que os referidos títulos não representam dívida líquida, certa e exigível, afirmando que teriam sido emitidos apenas como garantia de contrato verbal de mútuo celebrado com pessoas físicas do núcleo familiar Ramos/Vizzoni, especialmente Ronaldo Ramalho Ramos e Yara Brambati Vizzoni Ramos. No mais, alega, nesse contexto, que inexistiria relação jurídica direta com a empresa exequente, razão pela qual o título não poderia embasar execução. Sustenta, ainda, que a operação envolveria cobrança de juros abusivos e que a empresa exequente estaria sendo utilizada como interposta pessoa para viabilizar a cobrança da dívida. De seu turno, a embargada refuta tais alegações, sustentando que os cheques constituem títulos de crédito autônomos e plenamente exigíveis, não havendo qualquer prova da existência do alegado contrato de mútuo ou da prática de agiotagem, conforme exposto na impugnação apresentada no ID. 40118638 e reiterado nas alegações finais constantes do ID. 83410820. Diante do cenário exposto, insta consignar que o cheque constitui título de crédito dotado de força executiva, nos termos do art. 784, inciso I, do Código de Processo Civil, possuindo presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Desta feita, referida característica decorre dos princípios da cartularidade, literalidade, autonomia e abstração, que regem os títulos de crédito, razão pela qual, em regra, a execução fundada em cheque prescinde da demonstração da relação jurídica subjacente que originou sua emissão. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a discussão da chamada causa debendi quando demonstrado que o título não circulou e que a relação jurídica permanece restrita às partes originárias da emissão. Nessa hipótese, admite-se a análise do negócio jurídico subjacente, sobretudo quando a defesa sustenta que o título foi emitido apenas como garantia ou quando se alegam vícios na origem da obrigação. No caso concreto, verifica-se que a discussão travada nos autos ocorre entre o emitente e o suposto beneficiário originário dos títulos, inexistindo demonstração de circulação cambial das cártulas a terceiros, circunstância que autoriza a análise das alegações relacionadas à relação subjacente. Ademais, tal compreensão, inclusive, foi expressamente consignada na decisão de saneamento de ID. 53309181, que delimitou como ponto controvertido justamente a existência ou inexistência de lastro jurídico para a exigibilidade dos títulos executivos. Superada essa premissa, passa-se à análise das teses deduzidas pelas partes. No que se refere à alegada natureza de cheque caução, sustenta a embargante que os títulos executados teriam sido emitidos apenas como garantia de contrato verbal de mútuo celebrado com pessoas físicas, não representando obrigação autônoma exigível. Entretanto, tal alegação não encontra respaldo no conjunto probatório constante dos autos. Com efeito, a alegação de que determinado cheque foi emitido como caução de obrigação diversa exige demonstração clara da existência do negócio jurídico subjacente e da vinculação direta entre esse negócio e as cártulas executadas. No presente caso, contudo, não foi juntado aos autos qualquer instrumento contratual, documento contábil, recibo, correspondência eletrônica ou qualquer outro elemento probatório capaz de demonstrar de forma minimamente segura a existência do alegado contrato de mútuo. Ao bem da verdade, a embargante limitou-se a sustentar a existência de contrato verbal de empréstimo, sem apresentar documentação apta a comprovar a celebração do negócio, os valores efetivamente emprestados, as condições pactuadas ou a vinculação entre esse suposto mútuo e os cheques executados. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à embargante comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus probatório que lhe foi expressamente atribuído pelo juízo na decisão de saneamento constante do ID. 53309181, quando se fixou que caberia à embargante demonstrar a inexistência de lastro para exigibilidade dos títulos. Não obstante, a prova produzida revelou-se insuficiente para demonstrar a alegada natureza de garantia das cártulas, uma vez que ainda que a embargante sustente, em suas alegações finais (ID. 82427622), que depoimentos colhidos em audiência teriam confirmado a existência de empréstimo entre particulares, tais declarações não são suficientes para afastar a natureza executiva do título de crédito, sobretudo diante da ausência de qualquer documentação que estabeleça vínculo jurídico entre os cheques executados e o alegado negócio de mútuo. Outrossim, a mera alegação de que os títulos foram emitidos como garantia não possui o condão de afastar a presunção de exigibilidade do cheque, especialmente quando desacompanhada de prova robusta da relação jurídica subjacente. No mais, os cheques que embasam a execução foram emitidos pela própria embargante e apresentados pela empresa embargada como portadora das cártulas, circunstância que lhe confere legitimidade para promover a execução. Nos termos do regime jurídico dos títulos de crédito, a legitimidade ativa decorre da posse legítima da cártula, sendo irrelevante, em princípio, eventual discussão acerca da relação subjacente. Para afastar tal legitimidade seria necessária a demonstração inequívoca de que o título pertence a terceiro ou de que houve irregularidade em sua circulação, o que não ocorreu no caso concreto. Não há nos autos qualquer prova de cessão irregular, apropriação indevida ou qualquer outro elemento que indique que os títulos pertençam juridicamente a terceiros. Por conseguinte, a simples alegação de que negociações teriam sido conduzidas por pessoas físicas vinculadas à empresa credora não possui o condão de afastar a legitimidade ativa da pessoa jurídica que detém a posse da cártula e promove a execução. Assim, rejeita-se a alegação de ilegitimidade ativa. No que se refere à alegação de pagamento parcial da dívida, sustenta a embargante que teria sido admitido em audiência que aproximadamente quarenta por cento do valor da dívida teria sido quitado. Todavia, também nesse ponto não se verifica prova documental apta a demonstrar a efetiva ocorrência de pagamento vinculado aos títulos executados. Importa ressaltar que o pagamento constitui fato extintivo da obrigação, cuja prova incumbe ao devedor, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, não há como reconhecer a ocorrência de pagamento parcial capaz de descaracterizar a liquidez ou exigibilidade da obrigação executada. Além de não haver prova da existência do alegado contrato de mútuo, tampouco foi demonstrada a cobrança de juros ilegais ou a prática de qualquer atividade ilícita por parte da empresa embargada. A simples alegação de cobrança de juros elevados, desacompanhada de prova concreta da existência da operação de empréstimo, não é suficiente para caracterizar prática de agiotagem. Assim, inexistindo comprovação da relação jurídica alegada, tampouco há como reconhecer eventual irregularidade na cobrança. Diante de todo o exposto, verifica-se que a embargante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, não tendo demonstrado a existência de contrato de mútuo, a natureza de garantia dos cheques executados, a ilegitimidade ativa da exequente, a ocorrência de pagamento parcial ou a prática de agiotagem. Os títulos executivos apresentados preenchem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, razão pela qual não há fundamento jurídico para a extinção da execução ou para o acolhimento das teses deduzidas nos embargos. Assim, as alegações da embargante não são aptas a desconstituir a força executiva dos cheques que embasam a execução. Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo-se hígida a execução nº 5003909-97.2023.8.08.0021, fundada nos cheques nº 005371 e 005372. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, 2º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da presente decisão para a ação de execução nº 5003909-97.2023.8.08.0021 que sequer está associada no sistema PJE, devendo a serventia diligenciar neste sentido imediatamente. Ademais, intime-se a exequente, naquele feito, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito exequendo, requerendo o que entender de direito. P.R.I. GUARAPARI-ES, 8 de março de 2026. Juiz(a) de Direito