Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NAIRDES REZENDE PINTO Advogado do(a)
REQUERENTE: JEFERSON CABRAL - ES21204
REQUERIDO: GERALDO MAGELA GOMES S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por NAIRDES REZENDE PINTO em face de GERALDO MAGELA GOMES. Em sua exordial (fls. 02/28), a autora relata, em síntese, que: I) no dia 31/07/2010, na Rodovia Audifax Barcelos, município de Serra/ES, o veículo em que trafegava com sua família foi atingido frontalmente pelo veículo conduzido pelo requerido; II) o réu invadiu a contramão de direção em alta velocidade e encontrava-se em visível estado de embriaguez, fato posteriormente confirmado por teste de alcoolemia; III) a colisão causou o falecimento imediato de seu esposo, João Batista Pinto, e de sua filha de apenas 06 (seis) meses de idade, Maria Eduarda Rezende Pinto e IV) suportou lesões físicas graves e danos materiais consistentes na perda total do veículo e em gastos médicos de emergência. Destarte, requer: I) indenização por danos morais no importe de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); II) reembolso de despesas médicas, no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais); III) indenização pelo valor do veículo, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e IV) pensionamento mensal pelo óbito do cônjuge e da filha menor de idade. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 29/51. Gratuidade da justiça deferida à fl. 53. Citado, o requerido apresentou contestação às fls. 88/98, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa. Ainda, suscitou prejudicial de mérito de prescrição trienal. Quanto ao mérito, sustenta: I) que o Boletim de Ocorrência acostado aos autos é inconclusivo; II) a caracterização de culpa concorrente, ao argumento de que o cônjuge da autora conduzia o veículo em estado de embriaguez, atestado por laudo cadavérico; III) que a criança falecida era transportada de forma irregular e IV) a necessidade de dedução de eventuais valores auferidos a título de seguro obrigatório DPVAT. A peça de defesa veio instruída com os documentos de fls. 99/103. Réplica às fls. 106/109. Decisão saneadora proferida no ID nº 90312285, oportunidade em que se rejeitaram as preliminares e a prejudicial de prescrição, bem como foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental e oral. Termo de audiência no ID nº 99615299, no qual as partes declinaram formalmente da dilação instrutória, dispensando a produção de provas orais e apresentando alegações finais remissivas, o que ensejou a conclusão para sentença. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade civil subjetiva imputada ao requerido em face das circunstâncias que envolveram o acidente automobilístico ocorrido em 31/07/2010. Nesse sentido: [...] Nas ações de reparação civil por ato ilícito decorrente de acidente de trânsito, aplica-se a responsabilidade civil subjetiva, devendo ser comprovado o dano, o nexo de causalidade e a culpa pelo sinistro.(TJ-MG - AC: 10000220928451001 MG, Relator.: Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 16/08/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2022). O exame detido do acervo probatório coligido aos autos revela que o requerido agiu com manifesta e gravíssima imprudência na condução de seu veículo automotor pela Rodovia Audifax Barcelos, na Serra/ES. Restou incontroverso na narrativa dos fatos que o veículo dirigido pelo réu invadiu a contramão de direção e colidiu frontalmente com o veículo onde se encontravam a requerente e seus familiares (fl. 37). Essa manobra de transposição da faixa de rolagem em rodovia de trânsito rápido constitui infração gravíssima das normas de circulação, evidenciando negligência no dever geral de cautela exigido de qualquer motorista nas vias públicas. Além da invasão injustificada da contramão de direção, a conduta ilícita do requerido é agravada substancialmente pela sua condução sob o efeito de bebidas alcoólicas. Os exames técnicos realizados logo após o acidente, especificamente o teste de alcoolemia por ar alveolar, atestaram a presença de teor alcoólico de 0,63 mg/L no organismo do requerido (fl. 35), índice que supera em muito o limite de tolerância legal e configura crime de embriaguez ao volante (art. 306, §1º, do CTB). Nesse contexto, o estado de ebriedade do requerido reduziu severamente seus reflexos e o discernimento psicomotor, atuando como causa direta para a perda de controle do veículo e a consequente colisão frontal contra as vítimas. Na hipótese em apreço, a violação voluntária de direito e a inobservância consciente dos deveres de segurança no trânsito por parte do requerido caracterizam a prática de ato ilícito culposo em sua modalidade de imprudência. A grave infração de trânsito cometida pelo réu sob influência etílica gerou as consequências fatais (morte de duas pessoas), estabelecendo o liame de causalidade direto com os danos de ordem moral e material suportados pela autora. Estabelecida a culpa do requerido pelo acidente automobilístico, cumpre examinar a tese defensiva que sustenta o reconhecimento de culpa concorrente e exclusiva das próprias vítimas na produção e no agravamento das consequências do sinistro. E sobre o tema, é preciso ressaltar que para que se cogite de culpa concorrente no âmbito da responsabilidade civil, faz-se necessária a demonstração de que a vítima, por meio de conduta descuidada ou inobservância de normas regulamentares, atuou como concausa para a ocorrência do evento prejudicial ou para a exacerbação dos danos sofridos de modo a repartir a carga reparatória entre os causadores. Nas lições do professor Sergio Cavalieri Filho¹: “... na culpa concorrente as duas condutas - do agente e da vítima - concorrem para o resultado em grau de importância e intensidade, de sorte que o agente não produziria o resultado sozinho, contando, para tanto, com o efetivo auxílio da vítima.” E conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: [...] para a configuração de culpa concorrente, exige-se a comprovação (I) de uma conduta culposa (imprudente, negligente ou imperita) praticada pela vítima; e (II) do nexo de causalidade entre essa conduta e o evento danoso. [...] (STJ - REsp: 1986488 BA 2019/0029676-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022). O acervo de provas constantes dos autos demonstra que o falecido esposo da autora, João Batista Pinto, que conduzia o automóvel da família no momento da colisão, também tinha ingerido bebida alcoólica. Conforme laudo de exame cadavérico lavrado por médica legista da PCES e acostado ao processo (fl. 39), o condutor vítima constava com 12 dg/L (doze decigramas por litro) de álcool etílico no sangue. Ao ingerir bebida alcoólica, o falecido também não deveria conduzir um veículo automotor². Além disso, a dosagem apresentada reduz sensivelmente a capacidade sensorial, reflexiva e defensiva do motorista, impedindo-o de tentar manobras evasivas eficazes diante da iminente colisão, operando como inegável concausa no desfecho trágico do abalroamento. Dessa forma, a análise das causas do acidente revela que, conquanto o requerido tenha dado início à cadeia causal ao invadir a faixa contrária de direção sob embriaguez de 0,63 mg/l, a conduta da vítima, consistente em também dirigir após consumir bebida alcoólica, concorreu para o triste resultado do acidente. O Código Civil, em seu art. 945, estabelece a redução proporcional da indenização em razão da culpa concorrente da vítima, in verbis: Art. 945 do CC. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Nesse mesmo sentido, colaciono precedente da Corte da Cidadania: [...] A culpa concorrente é fator para a redução do valor da indenização, mediante a análise do grau de culpa de cada um dos litigantes e, sobretudo, da colaboração individual para a confirmação do resultado danoso, considerando-se a relevância da conduta de cada qual. [...] (STJ - REsp: 1837378 RO 2019/0271481-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020). No caso em tela, considerando o elevado risco gerado pelo requerido ao invadir a pista contrária de direção sob efeito de álcool, em contraponto à concorrência de causas decorrente da embriaguez do marido da autora, este Juízo arbitra a proporção da culpa concorrente em 80% (oitenta por cento) em desfavor do réu e 20% (vinte por cento) em desfavor do marido da autora. Em consequência dessa distribuição das culpas, as verbas indenizatórias de natureza material, moral e alimentar a serem impostas ao requerido deverão sofrer redução proporcional de apenas 20% (vinte por cento), respondendo este por 80% (oitenta por cento) do montante reparatório integral, em estrita observância ao princípio da proporcionalidade e à norma do diploma civil. Acerca do pedido de pensão mensal pela morte dos familiares no acidente, a concessão do benefício exige o exame dos requisitos legais e jurisprudenciais, avaliando-se a realidade financeira da família atingida. Quanto ao óbito do cônjuge João Batista Pinto, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a dependência econômica mútua entre marido e mulher é presumida na constância da vida conjugal de convivência sob o mesmo teto. Diante da ausência de elementos probatórios idôneos de renda formal auferida pelo falecido à época do evento fático, adota-se o parâmetro subsidiário do salário mínimo nacional para servir de base ao cômputo da obrigação alimentar. Arbitra-se, inicialmente, o pensionamento no patamar de 2/3 do salário mínimo vigente, deduzindo-se a fração correspondente a 1/3 que presumidamente o de cujus gastaria para a manutenção de sua própria subsistência pessoal. O termo final de vigência do pensionamento deve coincidir com a data em que o cônjuge atingiria 70 (setenta) anos de idade³, observada a tabela de expectativa média de vida do brasileiro à época do acidente, ou até a ocorrência de óbito superveniente da própria autora beneficiária. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PENSIONAMENTO MENSAL. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA. TABELA DO IBGE OU FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. 1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge resultante da prática de ato ilícito tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2177357 GO 2022/0232094-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024). No tocante ao pensionamento mensal pelo óbito da filha menor, Maria Eduarda Rezende Pinto, cumpre ressaltar que, em famílias de baixa renda, presume-se a futura assistência financeira mútua. Logo, considerando que a vítima contribuiria com o sustento do lar ao atingir a idade produtiva, impõe-se a condenação do causador do dano à prestação de alimentos à genitora, reparando a perda desse auxílio futuro. Com base na jurisprudência da Corte da Cidadania, fixa-se o termo inicial da referida obrigação de pagar alimentos no momento em que a menor falecida completaria 14 anos de idade, marco legal que autoriza o início do trabalho remunerado sob a condição de menor aprendiz. No período compreendido entre os 14 e os 25 anos da de cujus, a pensão mensal é arbitrada no percentual equivalente a 2/3 do salário mínimo nacional. A partir do instante em que a menor atingiria 25 anos de idade, idade em que presumidamente constituiria seu próprio lar de forma independente, o pensionamento deve ser proporcionalmente reduzido para o patamar de 1/3 do salário mínimo nacional, estendendo-se a obrigação até a data correspondente àquela em que a jovem completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade estimada ou até o falecimento da requerente. Nesse sentido: [...] A jurisprudência do STJ, fundada na presunção de auxílio econômico futuro, firmou-se no sentido de que "é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho, nos casos de família de baixa renda" (REsp n. 1.346.320/SP, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 5/9/2016).5. A Terceira Turma, recentemente, decidiu que "o fato de a vítima ser um recém-nascido não impede a fixação do pensionamento, porquanto também é possível presumir que se o recém-nascido não tivesse vindo a óbito em decorrência do ato ilícito praticado por terceiro, ele passaria a contribuir para as despesas familiares quando atingisse 14 (quatorze) anos de idade" (REsp n. 2.121.056/PR, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024). [...] (STJ - REsp: 2134655 GO 2024/0119570-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024). [...] A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de ser devido o pensionamento, mesmo no caso de morte de filho (a) menor. E, ainda, de que a pensão a que tem direito os pais deve ser fixada em 2/3 do salário percebido pela vítima (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. (AgInt no REsp 1287225/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017). Incidência da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1867343 SP 2021/0096154-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022). Acerca da pretensão de ressarcimento em razão da perda total do veículo, considerando a gravidade do acidente que resultou em duas vítimas fatais, resta evidenciada a impossibilidade de recuperação e completa inutilização do bem. Para fins de quantificação pecuniária justa do veículo sinistrado, adota-se como parâmetro oficial o valor do bem apurado conforme as tabelas de referência histórica de mercado de veículos usados, especificamente a Tabela FIPE vigente na exata data em que ocorreu o sinistro em 31/07/2010. COnfira-se: [...] A reparação do dano material depende de comprovação - Havendo perda total de veículo em decorrência de acidente de trânsito, o valor da indenização por dano material deve ter como parâmetro a avaliação desse veículo, segundo a tabela Fipe na data do acidente (STJ, REsp 1546163/GO). (TJ-MG - AC: 10024101711976001 MG, Relator.: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 27/05/2020, Data de Publicação: 28/05/2020). No que concerne aos gastos com tratamento médico, muito embora a requerente formule pedido genérico de reembolso de despesas correlatas, verifica-se que a exordial carece de prova documental idônea das notas fiscais e prontuários comprobatórios dos referidos dispêndios financeiros extraordinários, o que obsta o acolhimento dessa específica rubrica indenizatória material. Em sede defensiva, o requerido asseverou ser de rigor o abatimento das verbas securitárias porventura percebidas ou passíveis de recebimento pela parte autora em razão do seguro obrigatório de acidentes automobilísticos, de forma a evitar a ocorrência de indevido bis in idem e enriquecimento sem causa. A Súmula 246 do STJ determina expressamente a dedução do valor do seguro DPVAT da indenização fixada judicialmente. Súmula 246 do STJ: O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. A dedução do seguro obrigatório DPVAT visa resguardar a integridade do sistema de reparações civis, coibindo a ocorrência de cumulação indevida de reparações pecuniárias decorrentes do mesmo fato gerador da morte ou da invalidez das vítimas. Sendo assim, impõe-se determinar que os valores efetivamente adimplidos à requerente ou as quantias cuja liquidação reste autorizada por lei a título de cobertura do seguro DPVAT em face das mortes e lesões físicas decorrentes deste desastre viário sejam integralmente abatidos do montante indenizatório final líquido imposto em desfavor do réu, providência técnica que deverá ser realizada por simples cálculos aritméticos em fase de liquidação de sentença. Por fim, o dano moral decorrente do falecimento abrupto de familiares próximos, tais como cônjuge e filho, configura-se na modalidade de dano por ricochete ou reflexo, sendo amplamente reconhecido pela jurisprudência como de caráter in re ipsa, prescindindo de comprovação cabal de sofrimento, visto que a dor, o desespero e a perda existencial são presumidos pela própria gravidade do trágico evento que desestruturou de maneira definitiva o núcleo familiar da autora. Para fins de arbitramento judicial da verba indenizatória de ordem moral, este Juízo adota a sistemática consagrada pela jurisprudência pátria, notadamente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que estabelece critérios equilibrados e objetivos para coibir arbitramentos irrisórios ou quantias que propiciem o enriquecimento sem causa. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo esposo da vítima falecida em acidente de trânsito, que foi arbitrado pelo tribunal de origem em dez mil reais. 2. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 3. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 6. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 959.780/ES, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 6/5/2011). Aplicando método bifásico ao caso sob julgamento, naa primeira fase do procedimento, com amparo na análise de precedentes jurisprudenciais em casos assemelhados de morte concomitante de múltiplos entes queridos de primeiro grau em sinistros viários, adota-se como patamar básico e razoável o valor reparatório de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil) pelo falecimento do cônjuge e de também R$ 75.000,00 (setenta e cinco) pelo óbito da filha menor de idade. Na segunda fase do método bifásico, cumpre-nos examinar as circunstâncias subjetivas e objetivas que circundam o litígio, tais como a gravidade extremada do acidente ocorrido em rodovia estadual, o fato de a autora ter presenciado a morte violenta de sua família e as severas lesões físicas experimentadas pela própria sobrevivente em decorrência da colisão frontal. Em ponderação a esses fatores e à agressão ao bem-estar emocional da requerente, confirma-se o valor inicial básico de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil) no total como parâmetro de indenização pela irreparável perda existencial experimentada. Todavia, em razão do reconhecimento da concorrência de culpas, a importância indenizatória apurada originariamente deve sofrer redução proporcional de 20% (vinte por cento). Por conseguinte, reduz-se o valor total da indenização por danos morais devida pelo requerido de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para a quantia final de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais, sendo R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) relativos à reparação pelo óbito do cônjuge João Batista Pinto e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) concernentes à morte de sua filha menor de idade Maria Eduarda Rezende Pinto.
requerido: I) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sendo R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) relativos à reparação pelo óbito de João Batista Pinto e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) concernentes ao falecimento da menor Maria Eduarda Rezende Pinto, com juros juros de mora a partir do evento danoso, momento pelo qual incidirá a dedução do IPCA da Taxa SELIC (SELIC - IPCA) até a prolação desta sentença, enquanto a correção monetária incidirá a partir do presente arbitramento pelo IPCA. A partir desta sentença, incidirá unicamente a Taxa SELIC, exegese das Súmulas 54 e 362 do STJ e das inovações da Lei nº 14.905/2024; II) ao pagamento pensão mensal no importe de 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional em virtude da morte do esposo da autora, observando a redução de 20 a partir do evento danoso, estendendo-se até o mês/ano em que o finado completaria 70 (setenta) anos ou até o falecimento da viúva beneficiária, com juros a partir do evento danoso, incidindo da referida data e até a prolação desta sentença, a dedução do IPCA da Taxa SELIC (SELIC - IPCA), com correção monetária calculada estritamente pelo IPCA. Após a presente sentença, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já consolida a atualização monetária e os juros de mora (Tema 1368 do STJ e Lei nº 14.905/2024); III) ao pagamento de pensão mensal pela morte da filha menor, no importe de 2/3 (dois terços) do salário mínimo desde a data em que esta completaria 14 (quatorze) anos, reduzindo-se tal prestação para 1/3 (um terço) do salário mínimo a partir da data em que a vítima atingiria os 25 (vinte e cinco) anos de idade, findando-se o encargo na data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, com juros de mora também a partir do evento danoso. Antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidirá a Taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024 até a prolação desta sentença, incidirão juros de mora correspondentes à Taxa SELIC deduzida do IPCA (SELIC-IPCA), e correção monetária pelo IPCA. A partir desta sentença, incidirá unicamente a Taxa SELIC; e IV) indenização por danos materiais correspondente ao percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o valor de mercado do automóvel sinistrado de propriedade da família na data do acidente, apurado com esteio na Tabela FIPE do respectivo mês de julho de 2010, com juros de mora também a partir do evento danoso. Antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidirá a Taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024 até a prolação desta sentença, incidirão juros de mora correspondentes à Taxa SELIC deduzida do IPCA (SELIC-IPCA), e correção monetária pelo IPCA. A partir desta sentença, incidirá unicamente a Taxa SELIC. Ainda, determino a dedução, da condenação patrimonial, de eventual verba recebida pelo seguro DPVAT. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a autora e o requerido ao pagamento das custas processuais residuais, na proporção de 20% (vinte por cento) em desfavor da requerente e 80% (oitenta por cento) a cargo do réu. Condeno-os, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico respectivo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de referidas verbas, com base no art. 98, § 3º, do CPC, por força do amparo da gratuidade da justiça já deferida à autora e que ora
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0035668-35.2013.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar o defiro expressamente ao requerido, patrocinado pela Defensoria Pública do Estado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Restam as partes advertidas, desde logo, que a insatisfação com o resultado da sentença deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais importará na multa do artigo 1.026, §2º, do CPC. Em caso de interposição de recurso de Apelação Cível, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) 1. Programa de Responsabilidade Civil, 11. ed. - São Paulo, Atlas, 2014, p. 59. 2. [...] Age com culpa o condutor de veículo conduz veículo após consumo de bebida alcoólica. [...] (TJ-MG - AC: 10000222415226001 MG, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 10/02/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2023). 3. Fonte: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/14135-asi-em-2010-esperanca-de-vida-ao-nascer-era-de-7348-anos