Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5029810-92.2022.8.08.0024.
EXEQUENTE: VIEIRA MONTEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANUBIA DA SILVA VIEIRA MONTEIRO - ES27139
EXECUTADO: GLEYSON JUNIOR OLIVEIRA VIANA SENTENÇA - INTIMAÇÃO Visto. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Efetuadas várias tentativas de penhora, não foi possível localizar bens da parte Executada, o que, obviamente, impossibilita o prosseguimento da execução. Compulsando os autos, verifico que a presente execução se alastra por longo período, sem, contudo, ter êxito na constrição de bens da parte Executada, embora tenha sido realizado tentativas para tanto, tais como utilização do sistema SISBAJUD, RENAJUD, expedição de Mandado e oportunizado ao Exequente apresentar bens passíveis de penhora. Conforme Decisão proferida pelo Exmo Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Willian Silva, “a natureza dos Juizados Especiais é orientada pela celeridade, simplicidade e economia processual, visando proporcionar uma solução rápida e eficaz aos conflitos de menor complexidade. Permitir o uso indiscriminado de ferramentas de execução mais complexas, como as sugeridas pela requerente, teria o efeito indesejável de transformar a execução nos Juizados Especiais em um procedimento moroso e complexo, contradizendo os princípios fundamentais que regem este tipo de jurisdição" (Pedido de Providências, Processo 0000309-12.2024.2.00.0808, Desembargador Corregedor Willian Silva, Corregedoria Geral da Justiça do Espirito Santo, julgado em 30/09/2024). Sendo assim, tenho por indeferir eventual petição pugnando pela utilização de vários sistemas eletrônicos para esse Juizado Especial Cível buscar bens em favor do Exequente. Ademais, nota-se que a propriedade de bem imóvel deve ser pesquisada pela própria parte interessada, junto ao CRGI competente, razão pela qual
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de consulta no sistema INFOJUD/SREI. A propósito: “[...] no tocante ao pedido de busca de bens passíveis de penhora no sistema denominado CNIB Centro Nacional de Indisponibilidade de Bens, em que pese a invocação do princípio da cooperação pelo agravante, o pleito não merece acolhida. Na hipótese dos autos, a agravante não comprovou a consulta realizada no Cartório de Registro de Imóveis local, cuja diligência pode ser facilmente realizada pela própria exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 056209000084, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 10/11/2020). Imperioso lembrar que incumbe ao credor demonstrar indícios de alteração da situação econômica da parte executada para o requerimento de uma nova pesquisa em sistemas administrativos, principalmente para não transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade da parte exequente. Aliás, nesse ponto, registro que também encontra-se à disposição da parte credora diversos mecanismos de buscas para encontrar bens em nome do devedor, tais como: a) pesquisa de bens imóveis diretamente em cartórios de registro de imóveis ou via sítio eletrônico especializado, tais como http://registradoresbr.org.br/ etc...; b) pesquisa de veículos diretamente junto ao DETRAN ou sítio eletrônico especializado, tais como https://jusfy.com.br/ etc...; c) pesquisa de propriedades rurais através do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - PORTAL SIGEF - https://www.gov.br/incra/pt-br/assuntos/sistemas); d) informações sobre empresas na Junta Comercial local ou PORTAL REDESIM; e) INPI (pesquisa de marcas, patentes, franquias etc...); f) ANAC - CNPA (aviões, helicóptero etc...); g) INQUEST e CENSEC (pesquisas acerca de herança testamentos, escrituras públicas, bens partilhados etc... Indefiro, ainda, eventual requerimento de utilização do CNI, ANOREG, ARISP E SERASAJUD, posto que incompatível com os Juizados Especiais Cíveis. No mais, é fato de conhecimento público que no mercado existem várias empresas especializadas no fornecimento de relatórios e busca de ativos. Portanto, atualmente a parte exequente não comprovou qualquer novidade fática na situação financeira da parte executada, ou seja, sequer há registros de bens passíveis de penhora. Não é o caso de realização de teimosinha, posto que o objetivo do exequente é penhorar o salário do executado, o que é impenhorável por vedação legal. Neste passo, dispõe o §4º do Art. 53 da Lei n.º 9.099/95 que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. A toda evidência, é o caso, já que não foram encontrados bens passíveis de penhora. Corroborando com a sistemática adotada, a doutrina leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um "processo de resultado", donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52).
Ante o exposto, diante da inexistência de bens penhoráveis da parte devedora, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do parágrafo 4º do artigo 53, da Lei 9.099/1995. Havendo requerimento, expeça-se certidão do crédito, nos moldes fixados no § 1º, do artigo 3º, do Ato Normativo Conjunto nº 16/2012 c/c Enunciado 75 do Fonaje. Sem custas. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Diligencie-se. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. TEREZA A. WOELFFEL Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Dados para o cumprimento da diligência: Nome: VIEIRA MONTEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 1255, Edificio Omega Center sala 304, Santa Lucia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-243 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: GLEYSON JUNIOR OLIVEIRA VIANA Endereço: Passagem Álvaro Freitas, 762, Barreiro, BELÉM - PA - CEP: 66117-120 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 17779290 relatorio - 2022-09-16T150246.053_compressed Documento de comprovação 22091616075822000000017096862 17779291 ASAAS - GLEYSON JUNIOR OLIVEIRA VIANA Documento de comprovação 22091616075891500000017096863 17779292 carta-concessao-beneficio (43) Documento de comprovação 22091616075919700000017096864 17779293 CONTRATO DE HONORÁRIOS GLEYSON JUNIOR OLIVEIRA VIANA Documento de comprovação 22091616075948700000017096865 17779295 historico-creditos (9) Documento de comprovação 22091616075990100000017096867 17779296 Planilha de débitos judiciais Documento de comprovação 22091616080026600000017096868 18754385 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22102012571554400000018031860 20086210 Petição (outras) Petição (outras) 22120916242995900000019303580 20086211 Planilha de débitos judiciais 09.12.2022 Documento de comprovação 22120916243020700000019303581 22146734 Despacho Despacho 23030616025786500000021269039 23174528 Carta Precatória - Citação Carta Precatória - Citação 23032412253407900000022245072 23185606 comprovante de envio da CP Certidão - Juntada 23032414053363400000022255308 24289730 M.DIGITAL RECEBIDO Certidão - Juntada 23042415214182300000023308524 24289735 M. D. REC. - OFICIO DEPRECANTE- 5029810-92.2022.8.08.0024 Outros documentos 23042415214204600000023308529 24290282 Recibo de envio de M.Digital Certidão - Juntada 23042415305265200000023309075 24290286 Recibo de envio de M.D - Para Outros documentos 23042415305292100000023309079 25167006 M.DIGITAL RECEBIDO Certidão - Juntada 23051515223986800000024147225 25182895 Malote Digital Recebido Certidão - Juntada 23051517102705800000024162827 25186987 50298109220228080024. Outros documentos 23051516313322200000024166397 25187629 M.DIGITAL RECEBIDO Certidão - Juntada 23051516334630800000024167085 25192122 M.DIGITAL RECEBIDO Certidão - Juntada 23051517073253900000024171155 25222577 M.DIGITAL RECEBIDO Certidão - Juntada 23051612513422600000024200610 25222578 DEV. DA CP - M.DIGITAL - 5029810-92.2022.8.08.0024- 0831659-94.2023.8.14.0301 Outros documentos 23051612513450100000024200611 25223172 script do sistema Certidão - Juntada 23051612572134900000024200655 25228702 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23051613464020700000024206329 26296211 Petição (outras) Petição (outras) 23060715273072800000025220516 34960639 Despacho Despacho 23112818142711400000033087581 34960639 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23112818142711400000033087581 36390989 Petição (outras) Petição (outras) 24011509125317200000034795149 36390990 Planilha de débitos judiciais Gleyson Petição (outras) em PDF 24011509125339000000034795150 47303069 Despacho Despacho 24081913563362300000044996470 49255693 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082222592167400000046812374 50147167 PETIÇÃO ATUALIZAÇÃO DÉBITO Petição (outras) 24090515254512800000047640840 50147174 CALCULO 5029810-92.2022.8.08.0024 Petição (outras) em PDF 24090515254532000000047640847 62134940 Despacho Despacho 25012914164804400000055186588 63951563 Despacho Despacho 25022517090331300000056823471 66770094 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25040816592736700000059281556 66770098 5029810-92.2022.8.08.0024 Bloqueio de Conta Cumprido Parcialmente 25040816592759700000059281560 66997517 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25041111472998800000059483664 67337338 Petição (outras) Petição (outras) 25041616064981700000059787507 67337349 Atualização monetária Petição (outras) em PDF 25041616065001100000059787517 73253885 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25071715101739600000065055517 73253895 GLEYSON JUNIOR DE OLIVEIRA VIANA 5029810-92 - INT EMB EXECUÇÃO Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25071715101760400000065055527 73309008 Despacho Despacho 25071813173080500000065102831 73309008 Despacho Despacho 25071813173080500000065102831 75876099 Petição (outras) Petição (outras) 25081210000762100000066626651 75879253 Cálculo atualizado - Gleyson Junior Oliveira Viana - 5029810-92.2022.8.08.0024 Documento de comprovação 25081210000809000000066626655 77936610 Decurso de prazo Decurso de prazo 25090707464267000000073860763