Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: AGNA SOUZA MOREIRA FERREIRA
REQUERIDO: INEZ PENHA ROSSI TAVARES, RICHARD REGO, ANA MARIA SANTOS SANTANA, PAULA ROSSI REGO Advogado do(a)
REQUERENTE: GERALDO ROSSETTO - ES6246 Advogado do(a)
REQUERIDO: VICTOR FONSECA REAL - ES15303 Advogado do(a)
REQUERIDO: BELMIRO GOMES SANTANNA - ES21484 DECISÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000869-20.2014.8.08.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por AGNA SOUZA MOREIRA em face de INES PENHA ROSSI, RICHARD REGO, ANA MARIA SANTOS SANTANA e PAULA ROSSI REGO, nos termos da inicial. Os réus apresentaram contestação às fls. 47/59 (réu Richard), 68/81 (ré Ana Maria), sendo a última intempestiva. Certidão à fl. 84, certificando a citação das rés Paula e Inez à fl. 43 e não apresentaram contestação. Sentença proferida às fls. 94/99. Embargos de declaração às fls. 102/106 e 107/109. Sentença proferida às fls. 110/111, negando provimento aos embargos de declaração. Recursos de apelação interpostos pelos réus às fls. 113/134 e 136/140. Acórdão proferido pelo e. TJES, no ID 76415658, para dar provimento aos recursos para anular a sentença. Despacho de intimação das partes para manifestação acerca das provas no ID 81579707. Manifestação da parte ré Ana Maria 95459825 pela produção de prova oral (testemunhal). É o sucinto relatório do necessário. Em detida análise dos autos verifico que estão na fase do art. 357 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a neste momento sanear o feito. 1.O processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade, pelo que passo à análise da preliminar e prejudiciais aventadas pelas partes. 1.1.DA ILEGITIMIDADE PASSIVA (RÉ ANA MARIA) Com efeito, sustenta a ré que é ilegítima para integrar o polo passivo da presente demanda. Em suas alegações, a ré afirma que não participou de nenhuma ação ou omissão em relação ao negócio jurídico praticado entre as partes, que o contrato foi firmado com a primeira ré (Ines) e que não há menção ao seu nome nos atos e fatos posteriores à mostra do terreno. Pois bem, segundo a Teoria da Asserção, as questões relacionadas às condições da ação, notadamente ilegitimidade passiva e interesse processual, são analisadas à luz dos fatos narrados em sede de inicial. Nesse sentido, entendo que eventual responsabilidade da ré no que tange aos danos suportados pela parte autora constitui análise meritória, pelo que deixo para apreciar o referido argumento em sede de julgamento do mérito da demanda. Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés. 1.2.DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA (RÉ ANA MARIA) Versa a presente demanda sobre o descumprimento de relação jurídica contratual, correspondendo, portanto, a uma ação cuja pretensão depende do reconhecimento do inadimplemento contratual que poderá levar a rescisão do contrato. Assim sendo, aplica-se ao caso a regra geral estabelecida no art. 205 do Código Civil, não havendo, pois, que se falar em prescrição no que concerne a parte autora. Em relação à decadência, há de se ter em vista que a autora visa a rescisão contratual por vício no consentimento, dessa forma, o prazo decadencial é de 04 (quatro) anos, nos temos do art. 178, do Código Civil.
Ante o exposto, REJEITO as prejudiciais aventadas. 2.Ademais, cumpre destacar que as rés INES PENHA ROSSI e PAULA ROSSI REGO, apesar de devidamente citadas (fl. 43), não apresentaram contestação, razão pela qual DECRETO a revelia das rés, a teor do art. 344 do CPC. No mais, é imperioso ressaltar que a revelia não enseja presunção absoluta de veracidade das alegações trazidas pelo embargante, devendo ser analisado o conjunto probatório dos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. EXCEÇÕES. ART. 344 E 345 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. CITAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO COM ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DA REVELIA. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Dispõe o Código de Processo Civil em vigor que a revelia não produz o efeito de tornar verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 344 c⁄c art. 345, IV do CPC). 2. A hipótese em apreço, definitivamente, não se enquadra em nenhum desses casos, eis que o pleito indenizatório da autora é plausível e está em perfeita consonância com o contexto fático que deu origem à demanda, além de estar amparado por indícios de prova que conferem verossimilhança às suas alegações. […] (TJ-ES - APL: 00060828420158080014, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/05/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2017) 2.Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e ausentes nulidades, pelo que declaro saneado o processo. 3.DEFIRO o pedido de prova oral pleiteado pela parte ré (Ana Maria Santos Santana), ato contínuo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/09/2026 as 13h15. 3.1.A audiência será realizada de forma presencial. 3.2.Intimem-se as partes para ciência da audiência supra designada e advirta-se ao patrono das partes acerca do disposto no art. 455 do CPC1. 4.Proceda-se à serventia cartorária para retificar a representação processual das rés Ines Penha Rossi e Paula Rossi Rego, com o descadastramento da Defensoria Pública. 5.Intimem-se. Cumpra-se. CONCEIÇÃO DA BARRA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 0507/2026 1 Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.