Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: Nova Fase Comércio De Veículos Ltda Advogado: Dr. João Carlos Pujol Fogaça, OAB/SP 148874
Requerido: Alphacar Compra e Venda De Veículos Eireli (Ausente) Advogado: Dr. Marcelo Rosa Vasconcellos Barros, OAB/ES 12204, Dr. Eduardo Meneguelli Muniz, OAB/ES 13168 (Ausente)
Requerido: Rodrigo Bertotto Advogado: Dr. Carlos Henrique de Souza, OAB/SP 360901
Requerido: Serrano Repasse de Veículos Ltda, representada por Rodrigo Bertotto Advogado: Dr. Carlos Henrique de Souza, OAB/SP 360901
Requerido: Atila Sathler de Araújo Ferreira Advogado: Dra. Valeria Negreiros de Alencar, OAB/ES 37630 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 08 (oito) dias do mês de julho do ano de 2026 (dois mil e vinte e seis), às 15:00 horas, nesta Comarca de Guarapari/ES, na sala de audiências da 3ª Vara Cível, onde se encontrava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Gil Vellozo Taddei, comigo, Driely dos Santos Silva Botelho, estagiária do curso de Direito, foi realizado o pregão (CPC, art. 358), constatando-se a presença, pela plataforma digital, da parte autora, acompanhada de seu advogado acima nominado. Presente, ainda, também pela plataforma digital, os requeridos, acompanhados de seus advogados acima descritos. Aberta a audiência, foi proposta a conciliação entre as partes, a qual restou inexitosa (CPC, art. 359). Em seguida, constatou este Juízo a superveniência de relevante questão processual apta a influenciar diretamente a regularidade do desenvolvimento da instrução probatória. Verifica-se que, às vésperas da audiência, Brian Jareta Freire de Paula e Flávio Vieira de Paula protocolizaram petição postulando o ingresso nos autos na qualidade de assistentes litisconsorciais/terceiros interessados, ao fundamento de que o veículo Mercedes-Benz A200, placa RMN0I88, objeto da presente demanda, encontrar-se-ia registrado em nome de um dos requerentes, sustentando terem sido vítimas de fraude relacionada à cadeia negocial do bem, circunstância que lhes teria ocasionado expressivos prejuízos patrimoniais. Aduziram, ainda, a existência de demanda autônoma em trâmite perante a Comarca de Santa Teresa/ES, bem como de persecução criminal envolvendo os mesmos fatos, afirmando que eventual pronunciamento jurisdicional nesta ação poderá repercutir diretamente em sua esfera jurídica. Requereram, por conseguinte, o deferimento da intervenção de terceiros, a exclusão de seus nomes do rol de testemunhas, a intimação das partes para manifestação acerca do pleito, a juntada dos documentos que instruem o requerimento e que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de sua patrona constituída. Em razão da proximidade da audiência, este Juízo determinou, em caráter de urgência, a intimação das partes para manifestação acerca do referido pedido antes do início do ato processual. Sobreveio, então, manifestação da parte requerida, a qual asseverou, em suma, que o reduzido lapso temporal concedido inviabilizou a análise adequada da extensa documentação carreada aos autos, composta por diversos documentos e cópias integrais de outros processos judiciais, invocando os arts. 9º, 10 e 437, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Sustentou, ainda, ausência de intimação regular para a audiência, impossibilidade material de comparecimento de seus patronos, impugnou o pedido de intervenção de terceiros e requereu, dentre outras providências, a redesignação da audiência, a concessão de prazo para manifestação substancial acerca dos documentos apresentados e a preservação do contraditório e da ampla defesa. É o relatório, em síntese. Decido. A controvérsia instaurada ultrapassa a mera apreciação de questão incidental de reduzida complexidade. Ao revés, o pedido de intervenção de terceiros apresenta potencial para alterar significativamente a configuração subjetiva da demanda, influenciar a produção da prova oral e repercutir diretamente na esfera jurídica dos litigantes e dos próprios postulantes à intervenção. Embora este Juízo tenha oportunizado manifestação urgente das partes diante da iminência da audiência, constata-se que o requerimento de intervenção veio acompanhado de volumoso acervo documental, além de referências a outros processos judiciais e investigação criminal, circunstâncias que recomendam maior amplitude na instauração do contraditório substancial. Com efeito, o devido processo legal, em sua dimensão substancial, não se satisfaz com a mera concessão formal de oportunidade de manifestação. Impõe-se que as partes disponham de tempo razoável para examinar os documentos produzidos, avaliar seus reflexos jurídicos e exercer, de maneira efetiva, os direitos inerentes à ampla defesa e ao contraditório. A prudência recomenda, ainda, que eventual deliberação acerca da admissão ou não da intervenção de terceiros somente seja proferida após a completa formação do contraditório, evitando-se qualquer alegação futura de surpresa processual, nulidade ou cerceamento de defesa, sobretudo porque eventual acolhimento do pedido poderá repercutir diretamente na definição dos sujeitos processuais e na própria instrução probatória. Nessas circunstâncias, a suspensão da presente audiência revela-se medida de cautela processual, consentânea com os princípios da cooperação, da boa-fé objetiva, da paridade de armas e da primazia do julgamento de mérito, preservando a higidez do procedimento e a validade dos atos processuais subsequentes.
Termo de Audiência com Ato Judicial - Processo n.: 5006496-92.2023.8.08.0021
Ante o exposto, visando assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como prevenir eventual alegação de nulidade processual ou cerceamento de defesa, suspendo a presente audiência de instrução e julgamento. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, contado desta audiência, para que se manifestem, de forma ampla e fundamentada, acerca do pedido de intervenção de terceiros formulado por Brian Jareta Freire de Paula e Flávio Vieira de Paula, inclusive sobre toda a documentação que o instrui, bem como acerca dos requerimentos correlatos, especialmente quanto à alegada assistência litisconsorcial, ao interesse jurídico invocado e ao pleito de exclusão dos requerentes do rol de testemunhas. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de intervenção de terceiros e, conforme o resultado da deliberação, seja oportunamente redesignada audiência de instrução e julgamento, observando-se a configuração subjetiva do processo então definida. Por fim, o MM. Juiz determinou (i) o encerramento do presente termo, que, após lido por todos, foi assinado digitalmente somente pelo magistrado; (ii) a dispensa da assinatura das partes e advogados, mediante expressa concordância dos mesmos. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -