Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JAILSON DA SILVA FERREIRA
REQUERIDO: ESTRELA COMERCIO DE ALIMENTOS, MARCELO DE ASSIS ROSA DA CONCEICAO, MARCELO DE ASSIS ROSA DA CONCEICAO PADARIA & AUTO SERVICOS, LAURO CESAR RIOS JUNIOR Advogado do(a)
REQUERENTE: LEONARDO BARBOSA DE SOUSA - ES13636 Advogado do(a)
REQUERIDO: VICENTE MACEDO PEREIRA - ES37434 Advogado do(a)
REQUERIDO: RAPHAEL RIOS - ES25865 SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO NAPES (OFÍCIO DM 284/2026)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0022124-67.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção 2026. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por acidente de trânsito, ajuizada por Jailson da Silva Ferreira em desfavor de Marcelo de Assis Rosa da Conceição, Marcelo de Assis Rosa da Conceição Padaria e Auto Serviços - ME, Estrela & Comércio de Alimentos e Lauro César Rios Júnior. O autor narra que, em 03//04/2018, por volta das 12h51min trafegava com sua motocicleta Honda/CG 150 TITAN, placa MQO4183, pela Av. Lourival Nunes, em Jardim Limoeiro, no Município da Serra/ES, quando teve sua mão de direção obstruída pelo requerido, que dirigia o veículo Fiat Fiorino, placa PPH1386, que saía de um posto de combustível situado na mesma avenida e seguia em sentido oposto, vindo de encontro a motocicleta, em manobra imprópria. O autor afirma que em virtude do sinistro sofreu graves lesões, com sequelas físicas irreversíveis ocasionadas pela fratura exposta dos ossos da perna direita, acarretando-lhe perda total dos movimentos e a debilidade permanente em grau moderado. O autor afirma ter realizado procedimento cirúrgico consistente em osteossíntese com haste intramedular fresada do membro inferior direito, ocasionando a perda da capacidade laborativa. Assim, requereu a condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal vitalícia e ao pagamento de danos morais e estéticos (fls. 02/82). Em decisão inicial, foi indeferido o pedido formulado em tutela de urgência e deferida a gratuidade de justiça ao autor. Ao final, foi determinada a citação dos réus (fls. 85/86). O autor requereu a retificação do polo passivo (fls. 91/92). Emenda à inicial, que o autor requereu a retificação do polo passivo, passando a compor: Marcelo de Assis Rosa da Conceição, Marcelo de Assis Rosa da Conceição Padaria e Auto Serviços - ME, Estrela & Comércio de Alimentos e Lauro César Rios Júnior (fls. 100/136). Recebida a emenda à inicial e determinada a citação dos requeridos (fl. 138). Os requeridos Lauro César Rios Júnior e Estrela & Comércio de Alimentos apresentaram contestação. Alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando que não houve sucessão empresarial universal entre ele e o corréu Marcelo. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais (fls. 143/157). Citação pessoal dos requeridos (fls. 159/165). O requerido Marcelo de Assis Rosa da Conceição, representado pela Defensoria Pública, apresentou contestação. Preliminarmente, alegou a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica Marcelo de Assis Rosa da Conceição Padaria e Auto Serviços - ME, afirmando que o veículo não possuía qualquer vínculo com a empresa. No mérito, afirmou não haver provas cabais do sinistro, tampouco da culpa do requerido ou de seu envolvimento no acidente (fls. 167/175). Houve réplica (fls. 177/184). As partes foram intimadas a indicarem as provas que pretendiam produzir (fl. 187). O autor se manifestou pela possibilidade de composição. Em relação às provas, requereu o depoimento pessoal dos requeridos (fls. 191/194). Os requeridos Lauro César Rios Júnior e Estrela & Comércio de Alimentos se manifestaram desfavoráveis ao acordo. Ainda, requereram o depoimento pessoal do requerido Marcelo de Assis Rosa da Conceição (fls. 196/197). Os autos foram digitalizados (id 42150798). Em decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas com base na teoria da asserção. Outrossim, foram fixados como pontos controvertidos: a) Houve perda parcial ou total do membro inferior direito afetado?; b) O autor encontra-se incapacitado de exercer suas atividades laborais de maneira parcial ou total?; c) A existência de danos morais; d) A culpa, o nexo de causalidade, o dano e sua extensão; e) Houve ou não sucessão empresarial das empresas “Estrela do Bairro Padaria & Auto Serviços” para “Estrela Comércio de Alimentos”. Na mesma decisão, foi designada audiência de instrução e julgamento (id 61401776). Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 05 de junho de 2025, foi colhido depoimento pessoal das partes. O autor Jailson da Silva Ferreira relatou que no dia 03 de abril de 2018, enquanto pilotava sua motocicleta na conversão da Rua Lourival Nunes foi atropelado por um veículo que saía do posto de gasolina, o que lhe causou diversos problemas de ordem física, emocional e financeira. Afirmou que não estava em alta velocidade e ficou no local até ser socorrido. Disse que quem dirigia o veículo era o filho do réu Marcelo. Esclareceu que registrou o boletim de ocorrência apenas seis meses após o ocorrido, pois ficou internado durante 45 dias e, após, ficou com mobilidade reduzida durante um ano. Sobre a dinâmica do acidente, afirmou que o motorista do veículo atravessou a via com objetivo de chegar ao supermercado, em lado contrário ao posto de gasolina. Disse, ainda, que as câmeras de segurança do posto de gasolina estavam desligadas na data dos fatos. Afirmou que foi atingido pelo carro em sua perna direita, o que causou fratura exposta. O réu Lauro César Rios Júnior relatou que Marcelo é seu primo e que chegou a trabalhar para ele. Esclareceu que à época do acidente Marcelo se envolveu em um problema financeiro e, por ser seu fiador, atuava “como se fosse um gerente” das lojas. Assim, após Marcelo fechar um de seus empreendimentos, Lauro comprou a loja para vender o maquinário e quitar uma dívida de empréstimo. Afirmou ter tomado conhecimento do acidente apenas com a citação no processo. Disse que o veículo envolvido no acidente pertencia ao Marcelo e não era utilizado para serviços da padaria. Confirmou que Marcelo lhe disse que o acidente envolvendo o autor ocorreu. O requerido Marcelo de Assis Rosa da Conceição confirmou a ocorrência do sinistro. Disse que não dirigia o veículo no momento da colisão, mas que orientou o motorista a prestar socorro e, após, em contato com o autor, realizou o pagamento dos danos causados ao veículo. Relatou que, tempo depois, foi procurado pelo autor, que pediu que lhe pagasse R$20.000,00 (vinte mil reais). Afirmou que na data dos fatos o veículo era dirigido por seu filho. Disse que o veículo Fiorino era utilizado para uso particular e que a padaria Estrela do Bairro não lhe pertencia mais. As partes apresentaram alegações finais (id 71345408 e id 71965178). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. 2. DO MÉRITO 2.1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DA DINÂMICA DO SINISTRO O reconhecimento da responsabilidade civil demanda, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a conjugação dos elementos: conduta (comissiva ou omissiva), dano e nexo causal entre ambos. Analisando o caderno processual, especialmente o Boletim Unificado nº 37405601 e os depoimentos colhidos em AIJ, extrai-se que o condutor do veículo Fiat Fiorino, de propriedade do réu Marcelo, ao sair de um posto de combustível para ingressar na via preferencial e cruzá-la em direção a um supermercado, violou o dever de cuidado objetivo prescrito no artigo 36 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Nesse sentido, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seus artigos 34 e 36, é claro ao estabelecer que o condutor que executa manobra de ingresso em via vinda de lotes lindeiros (como um posto de gasolina) deve certificar-se de que pode fazê-lo sem perigo para os demais usuários, cedendo preferência a quem já circula pela via. A manobra de interceptação da trajetória da motocicleta, que trafegava regularmente em sua mão de direção, caracteriza a imprudência como causa determinante e exclusiva do evento, afastando as teses de culpa concorrente por falta de lastro probatório quanto a eventual excesso de velocidade do autor. Destaco que a responsabilidade pelo sinistro recai exclusivamente sobre o réu Marcelo de Assis Rosa da Conceição. A prova colhida, em especial o depoimento pessoal do próprio réu, confirma que o veículo envolvido na colisão era de sua propriedade e que o condutor (seu filho), após o ocorrido, agiu sob sua orientação para prestar socorro ao autor. No entanto, não restou demonstrado nos autos que o veículo Fiat Fiorino possuía qualquer vínculo com a atividade comercial da empresa Estrela & Comércio de Alimentos, gerida pelo réu Lauro. Não há prova de que o veículo estivesse a serviço das pessoas jurídicas ou que a manobra imprudente tenha ocorrido no exercício de funções laborais. Ademais, a tese de sucessão empresarial de fato não restou suficientemente provada para fins de atribuição de responsabilidade por ato ilícito extracontratual de natureza civil/particular do proprietário. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva dos réus Lauro César Rios Júnior e Estrela & Comércio de Alimentos, devendo a pretensão indenizatória prosseguir apenas em face de Marcelo de Assis Rosa da Conceição. Em relação a Marcelo, a responsabilidade é objetiva, consolidada pela doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao entregar a guarda e condução de seu veículo a terceiro, responde pelos danos causados por este a outrem. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÉRIO DO VEÍCULO. DANO MORAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. É dizer, provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577.902/DF, Relator Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2006, DJ de 28/8/2006). 3. O Tribunal de origem confirmou a procedência do pedido de compensação por dano moral, arbitrando a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), porque, "[a]lém de ter sido vítima de acidente automobilístico por culpa do condutor corréu, os documentos juntados à inicial comprovam que o autor ficou impedido de exercer atividade econômica por prolongado período de tempo, eis que trabalhava como caminhoneiro e utilizada os veículos para obter renda com o transporte de cargas. O acidente, portanto, apesar de não ter gerado danos físicos relevantes ao autor, causou-lhe diversos transtornos de ordem financeira, mormente a negativa de quitação dos reparos pela ré, especialmente considerando que o rendimento era utilizado para sustento da família". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2681739 SP 2024/0237479-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2024) (destaques acrescidos). Trata-se da aplicação da teoria da responsabilidade pelo fato da coisa e da culpa in eligendo (culpa na escolha daquele a quem se confia o bem). O proprietário de veículo automotor, ao permitir que outrem o conduza, assume o risco pela utilização da coisa perigosa. Portanto, independentemente de Marcelo estar ou não presente no momento da colisão, ele detém o dever jurídico de indenizar os danos causados pela utilização de seu patrimônio, uma vez que o veículo é considerado instrumento de potencial risco para a coletividade. O nexo causal é plenamente demonstrado, inexistindo qualquer evidência de conduta concorrente da vítima que pudesse romper o liame entre a conduta do réu e o dano sofrido. 2.2. DO PENSIONAMENTO VITALÍCIO Conforme preceitua o art. 950 do Código Civil, caso a lesão resulte em incapacidade laboral — total ou parcial —, a reparação civil deve abranger, além dos danos emergentes e lucros cessantes, o pagamento de uma pensão proporcional à redução da capacidade laborativa do ofendido. Quanto ao pleito de pensão mensal vitalícia, este não merece prosperar. A concessão da reparação prevista no artigo 950 do Código Civil exige a prova cabal e irrefutável de que a lesão sofrida resultou em defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou que se lhe diminua a capacidade de trabalho. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de prova pericial ou documental que ateste a invalidez permanente do autor. Embora as lesões tenham sido graves à época do sinistro, não há elementos técnicos que comprovem a consolidação de uma incapacidade laboral definitiva, tampouco que houve redução da capacidade de trabalho. O ônus da prova incumbia ao autor (art. 373, I, do CPC), que dele não se desincumbiu satisfatoriamente, restando demonstrado apenas um período de incapacidade temporária durante a convalescença. Portanto, o pedido de pensionamento vitalício deve ser julgado improcedente. 2.3. DOS DANOS ESTÉTICOS De plano, cumpre destacar a viabilidade da cumulação das verbas indenizatórias pretendidas (danos morais e estéticos). Tal entendimento encontra-se pacificado pela Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, que admite expressamente a coexistência de danos morais e estéticos, ainda que derivados do mesmo fato, desde que passíveis de identificação autônoma. Assim, a distinção dos institutos faz-se necessária para a correta reparação dos danos. Enquanto o dano moral reside na esfera subjetiva e psíquica do indivíduo, traduzindo-se em sofrimento íntimo, o dano estético consubstancia-se na alteração morfológica da vítima, caracterizando-se por qualquer deformidade, seja ela externa ou interna, que rompa a harmonia física. No que diz respeito ao dano estético, resta configurado pela deformidade física visível e permanente no membro inferior direito, conforme atestam os relatórios médicos, que atestam a ocorrência de fratura exposta, que necessitou de tratamento cirúrgico na perna direita
Trata-se de dano que transcende uma simples cicatriz. Nesse sentido: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS A TÍTULO DE DANO MORAL E DE DANO ESTÉTICO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA ATINENTE AO DANO MORAL, IMPROVIDO O PLEITO RELATIVO SOBRE DANO ESTÉTICO. SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.- A indenização por dano moral tem caráter dúplice: serve de consolo ao sofrimento experimentado pelo ofendido e tem cunho educativo ao causador do dano, com a finalidade de que aja de modo a evitar novas vítimas e ocorrências semelhantes. Não pode ser fonte de enriquecimento de um, mas também não pode ser tão irrisória que não provoque qualquer esforço ao devedor para adimpli-lo. Desse modo, é de rigor a majoração da indenização a tal título para o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). 2.- O dano estético corresponde a uma alteração morfológica do indivíduo, a lesão facilmente perceptível exteriormente, a deformação corporal que agride a visão, causando desagrado, repulsa e desconforto enquanto que o moral compreende um sofrimento mental, a dor da alma, a aflição, angústia e humilhação a que é submetida a vítima, causando-lhe depressão, desânimo e a sensação de infelicidade. 3.- Há de se atentar para a extensão do sofrimento e das sequelas advindas do evento danoso e, ainda, para o grau de responsabilização da parte obrigada, considerando-se, igualmente, a condição econômica das partes envolvidas. 4.- A indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima ou de seus familiares nem de empobrecimento sem causa do devedor. 5.- Ao magistrado compete estimar o valor, utilizando-se dos critérios da prudência e do bom senso e levando em estima que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido, razão pela, o montante indenizatório fixado em R$ 2.000,00 não se mostra diminuto, observado o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-SP - AC: 00027093920148260415 SP 0002709-39.2014.8.26.0415, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 12/05/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO E MORAL. Parcial procedência da ação. Apelo das partes. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. Autor que sofreu fratura em decorrência de imperícia de preposto da empresa ré ao proceder a ultrapassagem e colidir o coletivo contra outro veículo. Falha na prestação do serviço. Pretensão do autor a majoração do montante arbitrado a título de dano moral e estético. Empresa ré que postula o afastamento das condenações impostas e, alternativamente, a redução dos valores indenizatórios. DANO MORAL. Autor que foi submetido a cirurgia, afastamento de suas atividades habituais por 180 dias e ficou com cicatriz no pé direito. Alteração na rotina da vítima. Dano moral caracterizado. Indenização arbitrada na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Valor que proporciona justa indenização, sem se tornar em fonte de enriquecimento indevido. Redução indevida. DANO ESTÉTICO. Nexo de causalidade entre o evento danoso e o tratamento mencionado. Laudo pericial que concluiu pela ausência de deformidade, mas cicatriz de cerca de 10cm de extensão, sem possibilidade de reversão. Dano estético configurado. Fixação em R$ 5.000,00 que se mostra adequado. Redução indevida. Sentença mantida. Recursos não providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10045689120228260189 Fernandópolis, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 26/08/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024). Comprovada a existência do dano estético e considerando a extensão da lesão, entendo o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) como justo, razoável e proporcional para reparar o dano à integridade física do autor 2.4. DO DANO MORAL No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade civil configura-se como o dever jurídico sucessivo de reparar danos — morais ou patrimoniais — infligidos a outrem. Tal obrigação decorre da prática de atos ilícitos, conforme a exegese do art. 186 do Código Civil, que impõe ao agente o encargo de recompor o status quo da vítima. A doutrina e a jurisprudência tendem a conferir à reparação por dano moral um caráter dúplice, isto é, uma forma de punição ao agente que praticou a conduta e uma compensação à vítima. (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1989, p. 67.). A submissão a procedimentos cirúrgicos e internações são suficientes para caracterizar grave lesão aos direitos da personalidade. A fixação do quantum indenizatório deve pautar-se pelo critério da moderação, evitando-se o enriquecimento sem causa, ao passo que garante reparação proporcional à ofensa. Sob a ótica da função punitivo-pedagógica, a condenação deve imprimir um impacto econômico no ofensor suficiente para desestimular a reiteração de condutas atentatórias à dignidade alheia, servindo como uma resposta jurídica eficaz e uma advertência pedagógica aos resultados do ato lesivo. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Assim, fixo como dano moral o valor R$10.000,00 (dez mil reais). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1.) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação aos réus MARCELO DE ASSIS ROSA DA CONCEICAO PADARIA & AUTO SERVICOS, ESTRELA & COMÉRCIO DE ALIMENTOS e LAURO CÉSAR RIOS JÚNIOR, ante a ausência de vínculo com o evento. 3.2.) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face de MARCELO DE ASSIS ROSA DA CONCEIÇÃO para: 3.2.1) CONDENÁ-LO ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos estéticos, ambos com correção monetária pelo IPCA-E a partir do evento danoso até a data da publicação desta sentença (arbitramento); a partir do arbitramento, incidirá apenas a taxa SELIC, conforme art. 3º da Lei 14.905/2024 e Súmula 362 do STJ; 3.2.2.) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pensão vitalícia por falta de provas da incapacidade permanente. Custas e honorários distribuídos entre autor e réu Marcelo na proporção de 50% para cada, observada a gratuidade de justiça. INTIMEM-SE as partes da presente Sentença; Havendo interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para, caso queira, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça; Nada mais sendo requerido, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas anotações. P.R.I. Serra - ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito