Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: SC2 SHOPPING MONTSERRAT S.A Advogados do(a)
INTERESSADO: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041, KAROLLINY DIPALMA MATURANA DE JESUS - ES29406
REQUERIDO: KAYO MODAS LTDA S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE DESPEJO, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SC2 SHOPPING MONTSERRAT S/A. em face de KAYO MODAS LDA. Em sua exordial (fls. 02/12), a parte autora alega, em suma, que: I) celebrou contrato de locação de uso comercial (SUC) de nº 106D, situado no Shopping Montserrat; e II) no entanto, deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis e demais encargos devidos da locação. Destarte, postula, em sede de tutela provisória, a desocupação do imóvel. Ao final, em caso de não pagamento do débito, requer a rescisão do contrato e a decretação do despejo. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 13/127. Comprovante de recolhimento de custas às fls. 128/129. Decisão às fls. 145/146, indeferindo a tutela de urgência. Posteriormente, noticiado o abandono do imóvel pelo réu (fls. 156/157), foi expedido mandado de constatação, culminando com a imissão da autora na posse do bem (fl. 164). Após esgotadas as diligências para a localização pessoal do demandado, procedeu-se à sua citação pela via editalícia (ID nº 69113129), transcorrendo in albis o prazo para resposta voluntária. Nomeada na qualidade de Curadora Especial da parte requerida citada fictamente, a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo ofereceu contestação no ID nº 90231616. No mérito, apresentou defesa por negativa geral, fundada na prerrogativa do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de tornar os fatos controvertidos e manter o ônus probatório a cargo do autor. Réplica no ID nº 93460095. Intimadas as partes para especificarem eventuais provas (despacho de ID nº 94623657), a Curadoria Especial informou não ter outras provas a produzir ante a falta de contato com o assistido (ID nº 95604551). A parte autora, por sua vez, manifestou-se pugnando pelo julgamento antecipado da lide, aduzindo a suficiência da prova documental (ID nº 98005732). É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Da perda do objeto da pretensão de despejo No curso desta demanda, verificou-se o abandono do imóvel comercial objeto da locação por parte da requerida, fato que resultou na posterior imissão da autora na posse direta do bem por intermédio de Oficial de Justiça. A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) autoriza expressamente a retomada imediata do bem pelo locador em caso de desocupação informal do imóvel no decorrer da marcha processual. Confira-se: Art. 66 da Lei nº 8.245/1991: Quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel. A imissão decorrente do abandono, contudo, afasta a necessidade de despejo forçado, gerando a perda superveniente do interesse processual nesse aspecto. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL APÓS A CITAÇÃO - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS - NECESSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. A perda do objeto ocorre em razão da superveniência da falta de interesse processual, especialmente quando a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. A desocupação do imóvel objeto do litígio configura a perda superveniente do objeto. Pelo princípio da causalidade, deve arcar com as custas e despesas processuais, e bem assim com os honorários advocatícios, a parte que der causa à instauração da demanda. (TJ-MG - Apelação Cível: 50042019620238130521, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2024). À luz do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto do pleito de decretação de despejo e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito em relação a este, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Do julgamento antecipado da lide O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes não pretendem produzir outras provas. Nesse sentido: […] O julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz reputa desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (...). Assim, embora a abreviação do procedimento não constitua a regra do ordenamento processual, será admitida quando o juiz, na qualidade de destinatário final das provas, reconhecer suficiente a instrução do processo. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 059200000210, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2022, Data da Publicação no Diário: 01/04/2022). Mérito (rescisão do contrato) Superada a questão atinente à desocupação do imóvel, cinge-se a controvérsia remanescente em aferir o alegado inadimplemento contratual por parte da requerida, apto a justificar a declaração de rescisão da avença locatícia. No caso em apreço, corroborando as alegações da peça de ingresso, a autora comprovou a existência da relação jurídica firmada com a requerida mediante a juntada do instrumento particular de contrato de locação e demais avenças pertinentes ao espaço comercial (fls. 14/38). A parte ré, representada nos autos por Curador Especial em virtude da citação por edital, apresentou contestação por negativa geral. Embora tal modalidade defensiva tenha o condão de tornar os fatos controvertidos e afastar a incidência da confissão ficta, ela não isenta a parte requerida do seu encargo de produzir prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Nesse sentido: [...] Ainda que a contestação por negativa geral torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, de sorte que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Precedentes. [...] (TJ-DF 07058773020228070003 1750640, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 23/08/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/09/2023). Nesse contexto, caberia à requerida demonstrar o efetivo adimplemento das obrigações pecuniárias assumidas no contrato de locação (ônus da prova), eis que impossível à autora fazer prova de fato negativo. Contudo, inexiste nos autos qualquer comprovante de pagamento ou recibo de quitação apto a elidir a mora apontada na exordial. A parte requerida não se desincumbiu de demonstrar fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. II, do CPC). Destarte, restando evidenciada e incontroversa a inadimplência da locatária, o descumprimento das obrigações contratuais enseja, de pleno direito, a resolução do negócio jurídico firmado entre as partes. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral remanescente para declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Indevidos honorários em favor da Defensoria Pública na função de Curadoria Espcial, pois a parte assistida restou vencida¹. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Restam as partes advertidas, desde logo, que a insatisfação com o resultado da sentença deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais importará na multa do artigo 1.026, §2º, do CPC. Em caso de interposição de recurso de Apelação Cível,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0024130-52.2016.8.08.0048 DESPEJO (92) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) 1. Nesse sentido: [...] Segundo entende o STJ, a Defensoria Pública, no exercício da função de curadoria especial, somente faz jus à verba decorrente da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda. [...] (TJES - AC: 0021975-47.2019.8.08.0347, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível, 27/03/2024).