Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: BRUNA DE AVELLAR MORAIS Advogado do(a)
REQUERIDO: GILBERTO COSTA MOTA JUNIOR - ES31086 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 Autos nº: 5005496-86.2025.8.08.0021
Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado em face de BRUNA DE AVELLAR MORAIS, visando apurar a suposta prática da infração penal prevista no artigo 136 do Código Penal. Realizada audiência preliminar, o Ministério Público ofertou proposta de transação penal, a qual foi aceita pela parte autora e homologada por este Juízo (ID 81605672). A medida consistiu em prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dividida em quatro parcelas de R$ 500,00. Conforme certidão de ID 91770282, houve o cumprimento integral das condições impostas na transação penal. O Ministério Público manifestou-se favorável à extinção da punibilidade (ID 92565563). É o relatório. Passo a decidir. Verificado o cumprimento das condições estabelecidas na transação penal, a extinção da punibilidade é medida que se impõe, nos termos do art. 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Ressalte-se que a transação penal não importa em reconhecimento de culpa, nem constará de registro de antecedentes criminais, salvo para fins de impedir nova benesse no prazo de 05 (cinco) anos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de BRUNA DE AVELLAR MORAIS, já qualificada nos autos, em relação aos fatos apurados neste procedimento, com fulcro no art. 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista que não há objetos apreendidos nestes autos que interessem à instrução processual ou à ordem pública, deixo de determinar restituições. Fica dispensada a intimação da parte autora, nos termos do Enunciado Criminal nº 105 do FONAJE; Procedam-se às anotações de praxe e às comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Guarapari-ES, na data de sua assinatura eletrônica. DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA Juíza de Direito