Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO LESTE DE MINAS LTDA. - SICOOB CREDICAF
EXECUTADO: HANILSON ANTONIO ROMUALDO, GERACINO ANTONIO ROMUALDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000325-19.2025.8.08.0064 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial Contra Devedor Solvente promovida pela Cooperativa de Credito Credicaf LTDA-Sicoob Credicaf em face de Hanilson Antonio Romualdo e Geracino Antonio Romualdo, todos devidamente qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, a parte exequente requereu a extinção do feito em ID n° 94810218, tendo em vista que foi devidamente cumprido, dando plena quitação dos valores. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido (fundamentação). Considerando a satisfação do débito, o processo deve ser extinto nos moldes do art. 924 do CPC. Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Pelo exposto, diante da satisfação integral do débito, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Sem custas nos termos do parágrafo 3º, art. 90 da Lei nº 13.105. Proceda-se com toda e qualquer baixa e restrição porventura lançada ao longo do processo. P. R. I. Transitado em julgado e tudo cumprido, arquivem-se os autos. Diligencie-se. IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito