Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PAGAMENTO POR TERCEIRO. SUPRESSIO E SURRECTIO. INOCORRÊNCIA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que, em sede de ação monitória fundada em contrato de cessão de quotas sociais, constituiu título executivo judicial em favor da parte autora, em valor inferior ao pleiteado na inicial. 2. O apelante sustenta sua ilegitimidade passiva e a ocorrência dos fenômenos da supressio e surrectio, sob o argumento de que a sociedade empresarial assumiu a dívida ao realizar os pagamentos parciais, pleiteando ainda a condenação da autora à devolução em dobro do valor cobrado em excesso. 3. A sentença acolheu parcialmente os embargos monitórios apenas para ajustar o quantum debeatur, mantendo a responsabilidade pessoal do réu e afastando a má-fé da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recebimento de pagamentos realizados por pessoa jurídica estranha à lide configura novação subjetiva ou surrectio capaz de afastar a legitimidade passiva do sócio contratante; e (ii) saber se a cobrança de valores parcialmente quitados enseja a aplicação da sanção civil de pagamento em dobro prevista no art. 940 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de cláusula contratual que vincule a sociedade empresarial como devedora principal ou solidária impõe a manutenção da responsabilidade do cessionário signatário do instrumento de cessão de quotas. 6. O pagamento de parcelas da dívida realizado por terceiro não interessado ou interessado extingue a obrigação pontual, mas não opera novação subjetiva passiva nem altera a titularidade do polo passivo da relação obrigacional originária (art. 304 do Código Civil). 7. A aceitação de pagamentos feitos por terceiro constitui mero recebimento e não gera a legítima expectativa de alteração do devedor (surrectio), prevalecendo o princípio pacta sunt servanda em relação ao obrigado original. 8. A aplicação da sanção civil de pagamento em dobro por cobrança de dívida já adimplida depende da demonstração inequívoca de má-fé do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O pagamento de dívida realizado por terceiro não implica, por si só, assunção de dívida ou novação subjetiva, mantendo-se a legitimidade passiva do devedor originário. 2. A sanção do art. 940 do Código Civil exige a comprovação de má-fé do credor, a qual não se presume pela simples cobrança excessiva decorrente de erro de cálculo. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 304; CC, art. 940. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 159; STJ, REsp 1.111.270/PR (Tema 622), Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 16/02/2016; TJMG, AC 10000210140810001, Rel. João Cancio, DJe 28/04/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.534.561/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 12/05/2017.