Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: JOSE DE ANCHIETA PARTELI BREDA Advogados do(a)
REQUERENTE: ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES - ES10235, THIAGO SOARES ANDRADE - ES24506, VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 Advogado do(a)
REQUERIDO: ALESSANDRO SILVA LEITE JUNIOR - ES19147 SENTENÇA COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL-LITORÂNEA DO ESPÍRITO SANTO ajuizou Ação MONITÓRIA em face de JOSE DE ANCHIETA PARTELI BREDA, todos devidamente qualificados, alegando em resumo que é credor do requerido na importância total de R$ 48.095,67 (quarenta e oito mil, noventa e cinco reais e sessenta e sete centavos), referente a contratos de crédito pré-aprovado celebrados por meio de canais digitais (App/ATM). Embargos monitórios apresentados no ID 62917261. Impugnação aos embargos apresentada no ID 65780245. É a síntese do necessário. Decido. PRELIMINAR Do pedido de gratuidade da justiça O requerido formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Juntou aos autos os documentos IDs 79993017 e 79993018. Desta forma, verificada a subsunção do caso às exigências legais,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV. GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Des Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692907 PROCESSO Nº 5000896-13.2024.8.08.0003 MONITÓRIA (40) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor do embargante, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. MÉRITO A ação monitória é aquela pela qual o credor de quantia certa, coisa fungível ou infungível, ou bem móvel ou imóvel, cujo crédito esteja comprovado por documento hábil, mas sem eficácia de título executivo, requer a expedição de mandado de pagamento, entrega ou cumprimento da obrigação, com a finalidade de satisfação de seu direito. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, instruído o feito com prova escrita sem eficácia de título executivo, e, quando necessário, com demonstrativo do débito, é cabível o processamento da ação monitória. No caso concreto, a autora instruiu satisfatoriamente a inicial com extratos analíticos, evolução do débito e registros de contratação eletrônica via APP/ATM, constantes dos IDs 49650996, 49650998, 49651000, 49651001, 49651704 e 49651706, os quais demonstram a existência das operações de crédito pré-aprovado e a disponibilização dos valores na conta vinculada ao requerido. Os documentos juntados possuem aptidão para amparar a via monitória, pois indicam a origem da dívida, a modalidade das operações, os valores contratados, a disponibilização do crédito e a evolução do débito, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 700 do Código de Processo Civil. Nos embargos monitórios apresentados no ID 62917261, o embargante alega, em síntese, excesso no valor cobrado, sustentando que as taxas aplicadas seriam superiores às médias de mercado. Isso porque o embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma concreta e analítica, a existência de abusividade apta a descaracterizar o débito cobrado. A simples alegação de que as taxas seriam superiores à média de mercado, desacompanhada de prova técnica ou de demonstrativo capaz de evidenciar vantagem manifestamente exagerada, não autoriza a revisão judicial do contrato. Ademais, tratando-se de operação de crédito pré-aprovado, contratada por meio eletrônico, sem garantia real ou fidejussória, não se mostra suficiente a mera comparação genérica com taxas médias para afastar a validade da contratação ou reduzir automaticamente os encargos pactuados. Cumpre registrar que as instituições financeiras não se submetem à limitação de juros remuneratórios prevista na Lei de Usura, sendo admissível a revisão contratual apenas quando demonstrada, de forma efetiva, abusividade manifesta ou discrepância relevante em relação às condições praticadas no mercado para operação da mesma natureza, o que não se verificou no caso concreto. Também não prospera eventual tese de nulidade fundada na ausência de assinatura física do contrato. A contratação eletrônica, realizada por meio de canais digitais vinculados à conta do correntista, mediante uso de credenciais pessoais e senha de caráter sigiloso e intransferível, possui validade jurídica e eficácia probatória, sobretudo quando acompanhada de extratos, comprovantes de contratação e demonstração de disponibilização dos valores na conta do devedor. Nesse contexto, a tese de nulidade por ausência de assinatura física não pode ser acolhida, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório, pois não se admite que o correntista utilize o crédito disponibilizado eletronicamente e, posteriormente, ao ser demandado para pagamento, alegue invalidade da contratação apenas pela inexistência de instrumento físico assinado. Assim, os embargos monitórios não afastaram a higidez da prova escrita apresentada pela autora, tampouco demonstraram a inexistência, inexigibilidade ou excesso do débito cobrado. Dessa forma, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, com a constituição do título executivo judicial.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por JOSÉ DE ANCHIETA PARTELI BREDA e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL-LITORÂNEA DO ESPÍRITO SANTO, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, constituo de pleno direito a dívida demonstrada pelos documentos que instruem a inicial no valor de R$ 48.095,67 (quarenta e oito mil, noventa e cinco reais e sessenta e sete centavos), o qual deverá ser atualizado na forma legal, observados os encargos contratuais e legais cabíveis, bem como eventual abatimento de valores comprovadamente pagos. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, em razão da gratuidade da justiça ora deferida ao embargante, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Precluso o prazo recursal, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, observando-se o disposto nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive o início da fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de demonstrativo atualizado do débito, na forma dos arts. 523 e 524 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alfredo Chaves-ES, data da publicação. ARION MERGÁR Juiz de Direito