Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS FIOROT PELISSON Advogado do(a)
EXEQUENTE: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA PAULA SOARES TRAJANO - ES29863 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5005514-65.2021.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de ANTONIO CARLOS FIOROT PELISSON, visando a satisfação de crédito inadimplido, conforme a petição inicial constante no ID 7299526 e ID 7299537. No curso do procedimento executório, a fim de satisfazer o crédito perseguido, procedeu-se à penhora online via sistema SISBAJUD (conforme certidão de ID 33684049), que logrou êxito em bloquear o valor integral da dívida atualizada, correspondente a R$ 8.912,63. Em momento posterior, houve o reconhecimento de indisponibilidade excessiva com o respectivo detalhamento e desbloqueio das contas atingidas a maior (Certidão de ID 33827057), mantendo-se a restrição do valor exato da execução na conta do Itaú Unibanco. O executado chegou a peticionar requerendo o desbloqueio da referida conta (Petição ID 33795017), pedido este que foi rejeitado pelo juízo, com a posterior determinação de transferência do numerário retido para uma conta judicial, o que se efetivou conforme a certidão do SISBAJUD de ID 38653956. Intimado acerca dos atos, o executado permaneceu inerte, transcorrendo o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme atestam as certidões de decurso de prazo de ID 81645066 e ID 92141968. Ato contínuo, a parte exequente peticionou aos autos manifestando ciência do bloqueio constante no ID 42807060 e requerendo a expedição de alvará para a transferência eletrônica do valor para a sua conta bancária, bem como a exclusão de seu antigo patrono. É o relatório. Decido. A execução tem por fim precípuo a satisfação do direito do credor reconhecido no título executivo. Da análise atenta dos autos, constata-se a satisfação integral do débito por meio da constrição efetuada e já devidamente transferida para a subconta judicial vinculada a este feito, conforme comprova o ID 38653956. Diante da inércia do devedor e da expressa manifestação da parte credora requerendo o levantamento do valor para sua quitação, a extinção do processo pelo pagamento é medida imperativa que se impõe. A lei processual civil prevê expressamente que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, o que se evidencia de forma clara no presente caso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a satisfação da obrigação pecuniária imposta à parte devedora, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, DEFIRO a expedição de alvará eletrônico (ordem de transferência - TED ou PIX) do valor de R$ 8.912,63, que se encontra depositado na conta judicial atrelada a este processo (ID 38653956), devidamente acrescido das remunerações legais geradas pela conta, em favor da parte exequente. A serventia deverá observar as cautelas de estilo e efetuar a transferência para os dados bancários expressamente indicados pela Exequente em sua última manifestação: Titular: DACASA CONVOLATA CNPJ/Chave PIX: 27.406.222/0001-65 Banco: Caixa Econômica Federal (104) Agência: 2503 Conta Corrente: 0560-0 Operação: 003 Custas finais remanescentes, se houver, pela parte executada, face ao princípio da causalidade. Defiro, ainda, o requerimento de exclusão do patrono Dr. Carlos Eduardo Pereira Teixeira, devendo a serventia proceder às devidas anotações cadastrais no sistema. Certificado o trânsito em julgado e comprovado o cumprimento do alvará, proceda a serventia à baixa, com as cautelas de estilo, e ao posterior arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA-ES, 17 de junho de 2026. KELLY KIEFER Juiz(a) de Direito