Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOEL VIEIRA DA SILVA
REQUERIDO: ROBSON GRAFITES SCHEREIDER Advogado do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO MANSO MARQUES - ES25775 Advogado do(a)
REQUERIDO: ORDILEY BRITO DA SILVA - ES19698 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5001290-72.2025.8.08.0039 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Joel Vieira da Silva em face de Robson Grafites Schereider, partes devidamente qualificadas nos autos. O requerido apresentou tempestivamente embargos monitórios, arguindo, em síntese, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inexigibilidade da obrigação em razão da interpretação da cláusula segunda do contrato de confissão e renegociação de dívida, a iliquidez do débito, excesso de cobrança, abuso do direito de cobrança, necessidade de dilação probatória e impossibilidade de constituição do título executivo judicial. Em impugnação aos embargos, o requerente suscitou, preliminarmente, o não conhecimento da alegação de excesso de cobrança, por ausência de demonstrativo discriminado do débito, bem como impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargante. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, verifica-se que o embargante instruiu seu requerimento apenas com declaração de hipossuficiência, tendo a parte autora apresentado impugnação específica, sustentando a existência de elementos que evidenciariam capacidade financeira incompatível com a benesse legal. Diante da controvérsia instaurada e considerando que os elementos constantes dos autos, neste momento processual, não são suficientes para a formação de convencimento seguro acerca da efetiva condição econômica do embargante, relego a apreciação do pedido de gratuidade da justiça para momento posterior, determinando a intimação do requerido/embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentação apta à comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira, especialmente. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido. No que se refere à preliminar de não conhecimento da alegação de excesso de cobrança, arguida pelo embargado, rejeito-a. Isso porque, da leitura dos embargos monitórios, verifica-se que a insurgência do requerido não se restringe à alegação de excesso quantitativo da cobrança, mas alcança a própria exigibilidade da obrigação, a interpretação das cláusulas contratuais e a liquidez do débito, matérias cujo exame demanda apreciação do mérito, não incidindo, neste momento, a regra prevista no art. 702, §2º, do Código de Processo Civil. Superadas as questões processuais acima delineadas, constata-se a inexistência de outras preliminares pendentes de apreciação, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Declaro, portanto, saneado o feito, fixando os seguintes pontos controvertidos:1) se o instrumento particular de confissão e renegociação de dívida constitui prova escrita apta a amparar a presente ação monitória;2) qual o alcance jurídico da cláusula segunda do contrato firmado entre as partes e se ela condiciona ou não a exigibilidade da obrigação;3) se a obrigação perseguida pelo autor é exigível nos moldes em que foi deduzida na petição inicial;4) se o valor cobrado corresponde ao efetivamente devido, bem como a existência de eventual excesso de cobrança ou iliquidez do débito;5) se houve violação à boa-fé objetiva ou abuso do direito de cobrança por qualquer das partes. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência, liquidez e exigibilidade do crédito perseguido, cabendo ao requerido comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive quanto às teses defensivas deduzidas nos embargos. Nessa esteira, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando objetivamente sua necessidade, pertinência e utilidade para o deslinde da controvérsia. Registre-se que, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverá a parte apresentar, desde logo, o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Não havendo requerimento de produção de outras provas, ou sendo produzida apenas prova documental, voltem os autos conclusos para análise do julgamento antecipado do mérito ou, se for o caso, para abertura de prazo para alegações finais. Intimem-se. Diligencie-se. PANCAS-ES,(DATA DE ASSINATURA ELETRÔNICA). Juiz(a) de Direito