Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: HILDA MARIA PORTO DE PAULA TEIXEIRA DA COSTA
REQUERIDO: MARLY RIBEIRO DE PAULA Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNO RICHA MENEGATTI - ES19794, MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO - ES9931, RODRIGO CAMPANA TRISTAO - ES9445 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE RICARDO DE LIMA CABRAL - ES10457 Decisão Saneadora (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002192-16.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por HILDA MARIA PÔRTO DE PAULA TEIXEIRA DA COSTA em face de MARLY RIBEIRO DE PAULA, partes qualificadas. Em sua inicial, a autora alega ser titular do domínio útil dos lotes nº 16 e 17 da quadra 17 do loteamento Bairro Parque da Areia Preta, em Guarapari/ES, recebidos por doação de seu genitor em 2008 e devidamente registrados. Aduz que no final de 2023 constatou a invasão do imóvel pela ré, que realizou modificações físicas e tributárias na municipalidade. Requer a imissão na posse e a condenação da requerida a retornar o imóvel ao seu estado físico anterior. Em decisão de ID 42256865 foi deferida a tutela de urgência, condicionada à comprovação da posse injusta, o que foi atendido pela autora através da juntada de boletim de ocorrência e pagamento de custas complementares (ID 42391056). O mandado de imissão de posse foi cumprido, transferindo a posse do imóvel para a autora (ID 43179328). A requerida apresentou contestação com reconvenção. Em sua defesa, não contrapõe o título de propriedade da autora, porém alega deter a posse mansa e pacífica do bem desde 2006, tendo realizado benfeitorias estimadas em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Pleiteia o direito de retenção e indenização pelas benfeitorias, além da gratuidade da justiça. A autora/reconvinda apresentou réplica e contestação à reconvenção ao ID 45415671, arguindo a nulidade do suposto contrato verbal, impugnando o pedido de assistência judiciária gratuita da ré e rebatendo o marco temporal da posse alegada com base em imagens de satélite e do Google Street View que apontam terreno baldio até meados de 2023. Réplica a contestação da reconvenção ao ID 46867433. Em petições de IDs 47938779 e 47966707, as partes requereram a produção de prova oral. Em decisão de ID 66378565 foi rejeitada a impugnação e deferida a assistência judiciária gratuita à ré, bem como indeferido o pedido liminar de retenção por benfeitorias formulado na reconvenção. Em despacho de ID 79445474, foi declarada a desnecessidade de dilação probatória. Contudo, ambas as partes peticionaram tempestivamente reiterando o interesse na produção de provas (IDs 81513922 e 81553810). É o relatório. Decido. Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Não havendo outras questões processuais pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO e passo a adotar as demais medidas do art. 357, do CPC. Fixo como pontos controvertidos A data efetiva do início da posse exercida pela requerida. A existência de boa-fé ou má-fé na ocupação e na realização das obras pela requerida. A existência, natureza e o valor real das benfeitorias e acessões realizadas no imóvel. A ocorrência de esbulho possessório. Da distribuição do ônus da prova Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC. Das provas Defiro o pedido de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas para apresentar/ratificar o rol de testemunhas no prazo legal para posterior designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Das diligências Intimem-se as partes para, caso queiram, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se as partes para apresentarem/ratificarem seus róis de testemunhas, no prazo de 15 dias (art. 357, §4º do CPC), sob pena de preclusão. Após o arrolamento das testemunhas, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, individualizando-as, bem como, demonstrando de maneira fundamentada a sua pertinência. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)